DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2022 | Edição: 172-B | Seção: 1 - Extra
B | Página: 1
Órgão: Ministério
da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 979, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Referenda a Deliberação
CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928,
de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a
homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino
à distância.
O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do
art. 12 e os arts. 141 e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos
autos do processo administrativo nº 50000.017464/2022-47, resolve:
Art. 1º Esta Resolução
referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a
Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e
requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas
tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por
instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº
928, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 19
................................................................................................
§ 6º Se o resultado da
validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ou o condutor não
possuir biometria coletada na base nacional de imagens do RENACH, o sistema de
gestão da entidade homologada deve bloquear o prosseguimento do processo, e o
condutor deve realizar coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua CNH.
§ 6º-A Nos casos previstos no
§ 6º, comprovada a inviabilidade de validação na base nacional de imagens do
RENACH, a validação da biometria poderá ser feita diretamente no órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da
CNH.
...............................................................................................................
§ 8º Para a validação de que
trata o § 7º, a entidade homologada poderá utilizar imagem que foi coletada e
validada junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou, no caso do §
6º-A, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, no momento da matrícula do aluno, e armazenada pelo sistema da
entidade homologada.
..............................................................................................................."(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
BRUNO
EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente
do ConselhoEm Exercício
JOSÉ
GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO
LOPES DA PONTE
Pelo
Ministério da Educação
SILVINEI
VASQUES
Pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO
FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo
Ministério das Relações Exteriores
GLENDA
BEZERRA LUSTOSA
Pelo
Ministério da Economia
MARCOS
MONTES CORDEIRO
Pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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