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segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Proposta de alteração das insulinas análogas de ação prolongada para o tratamento de diabetes mellitus tipo I apresentada pela SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 59, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Ref.: 25000.090600/2022-04, 0029097561.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de alteração das insulinas análogas de ação prolongada para o tratamento de diabetes mellitus tipo I, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS), nos autos do processo de NUP 25000.090600/2022-04. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta de incorporação do letermovir para profilaxia de infecção e doença causada pelo citomegalovírus (CMV) em adultos receptores soropositivos para CMV (R+) submetidos ao transplante de células-tronco hematopoiéticas alogênico, apresentada pela Merck Sharp & Dohme

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 60, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Ref.: 25000.049057/2022-51, 0029102670.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação do letermovir para profilaxia de infecção e doença causada pelo citomegalovírus (CMV) em adultos receptores soropositivos para CMV (R+) submetidos ao transplante de células-tronco hematopoiéticas alogênico, apresentada pela Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., nos autos do processo de NUP 25000.049057/2022-51. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta de incorporação do crizotinibe para o tratamento em primeira linha de pacientes adultos com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) avançado ALK+ apresentada pela Wyeth

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 61, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Ref.: 25000.028257/2022-71, 0029098286.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação do crizotinibe para o tratamento, em primeira linha, de pacientes adultos com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) avançado ALK+, apresentada pela Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda., nos autos do processo de NUP 25000.028257/2022-71. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta de ampliação de uso da dosagem de cloreto no suor para pacientes com fibrose cística a partir de seis anos apresentada pela SCTIE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 62, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Ref.: 25000.137686/2021-57, 0029106364.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de ampliação de uso da dosagem de cloreto no suor para pacientes com fibrose cística a partir de seis anos, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS), nos autos do processo de NUP 25000.137686/2021-57. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Trastuzumabe entansina incorporado ao SUS no tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo operado em estádio III com doença residual na peça cirúrgica após tratamento neoadjuvante

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 98, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o trastuzumabe entansina no tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo operado em estádio III com doença residual na peça cirúrgica após tratamento neoadjuvante, conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS.

Ref.: 25000.183372/2021-26, 0029007517.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, trastuzumabe entansina no tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo operado em estádio III com doença residual na peça cirúrgica após tratamento neoadjuvante, conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Trastuzumabe entansina incorporado ao SUS em monoterapia para tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado irressecável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 99, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o trastuzumabe entansina em monoterapia para tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado irressecável, que tenham recebido tratamento prévio com trastuzumabe e um taxano.

Ref.: 25000.056820/2022-09, 0029059014.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o trastuzumabe entansina em monoterapia para tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado irressecável, que tenham recebido tratamento prévio com trastuzumabe e um taxano.

Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 3º O relatório de recomendação da CONITEC sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Vedolizumabe incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes com doença de Crohn moderada a grave

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 100, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o vedolizumabe para o tratamento de pacientes com doença de Crohn moderada a grave, que apresentaram falha primária ou são contraindicados ao uso de anti-TNF.

Ref.: 25000.185235/2021-26, 0029062112.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o vedolizumabe para o tratamento de pacientes com doença de Crohn moderada a grave, que apresentaram falha primária ou são contraindicados ao uso de anti-TNF.

Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Tocilizumabe incorporado no SIS para o tratamento de pacientes adultos com Covid-19 hospitalizados conforme diretriz do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 129

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 101, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tocilizumabe para o tratamento de pacientes adultos com Covid-19 hospitalizados, conforme diretriz do Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.068873/2022-64, 0029062222.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tocilizumabe para o tratamento de pacientes adultos com Covid-19 hospitalizados, conforme diretriz do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MOLNUPIRAVIR INCORPORADO NO SUS para tratamento de pacientes com Covid-19 leve a moderada não hospitalizados que não requerem oxigenação suplementar e que apresentam alto risco para agravamento da doença

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 129

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 102, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o molnupiravir para tratamento de pacientes com Covid-19 leve a moderada, não hospitalizados, que não requerem oxigenação suplementar e que apresentam alto risco para agravamento da doença.

Ref.: 25000.068277/2022-84, 0029091476.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o molnupiravir para tratamento de pacientes com Covid-19 leve a moderada, não hospitalizados, que não requerem oxigenação suplementar e que apresentam alto risco para agravamento da doença.

Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 3º O relatório de recomendação da CONITEC sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MAPA Institui Grupo de Trabalho técnico do Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos de interesse para a Agropecuária e Alimentação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 487, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho técnico do Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos de interesse para a Agropecuária e Alimentação.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.062773/2022-73, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Grupo de Trabalho Técnico, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de discutir proposta de criação e implementação de um programa nacional de conservação in situ de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e alimentação.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Técnico compete apresentar proposta de criação e implementação de um Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos de Interesse para a Agropecuária e a Alimentação.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Serviço Florestal Brasileiro;

II - Secretaria de Aquicultura e Pesca;

III - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

IV - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

V- Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Técnico terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Técnico serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, e designados em ato do Secretário da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação.

§ 3º. O Grupo de Trabalho Técnico será coordenado pelo representante titular do Serviço Florestal Brasileiro.

§ 4º Caberá à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação prestar apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho Técnico.

§ 5º O Grupo de Trabalho Técnico poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito ao voto, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Técnico se reunirá quinzenalmente, ordinariamente e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho Técnico serão tomadas por consenso ou, se necessário, por maioria simples dos votos.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Trabalho Técnico serão realizadas por meio de videoconferência, exceto se demonstrada a inviabilidade ou inconveniência.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º O encerramento das atividades do Grupo de Trabalho Técnico está condicionado à apresentação da proposta de criação e implementação de um Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos, que deverá ser entregue ao Diretor do Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, no prazo máximo de noventa dias.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação desta Portaria, admitida, motivadamente, a prorrogação por igual período, uma única vez.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

MÁRCIO ELI AMEIDA LEANDRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTITUÍDO Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.448, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

Art. 2º É instituído, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

Art. 3º Durante todo o mês de agosto, anualmente, a União e os demais entes federados envidarão esforços para a promoção de ações intersetoriais de conscientização e para o esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o objetivo de:

I - orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes;

II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência;

III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, de combater e de enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;

IV - estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher iluminando os prédios públicos com luz de cor lilás;

V - veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio debanners,folderse outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para denúncia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e

VI - adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Cristiane Rodrigues Britto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2022 | Edição: 172 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.195, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC, na forma do Anexo, a ser executado pelos órgãos e entidades relacionados com a aviação civil.

Parágrafo único. O PNAVSEC segue as diretrizes estabelecidas nas normas nacionais e internacionais ratificadas pelo Brasil que tratam da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Art. 2º As responsabilidade e diretrizes estabelecidas no PNAVSEC serão incorporadas à regulamentação setorial, aos planos e programas específicos de segurança da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação de aeroportos, de acordo com suas competências e características específicas, de forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Parágrafo único. As diretrizes da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC promoverão a articulação entre autoridades com competências complementares, observada a legislação específica de cada órgão.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 72.753, de 6 de setembro de 1973;

II - o Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010; e

III - o Decreto nº 9.704, de 8 de fevereiro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

ANEXO

PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇADA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA

Calendário Agenda