DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MAPA Nº 487, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Institui, no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho técnico
do Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos de interesse
para a Agropecuária e Alimentação.
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com
base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016,
tendo vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, no Decreto
nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo nº
21000.062773/2022-73, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Grupo de
Trabalho Técnico, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de
discutir proposta de criação e implementação de um programa nacional de
conservação in situ de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e
alimentação.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
Técnico compete apresentar proposta de criação e implementação de um Programa
Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos de Interesse para a
Agropecuária e a Alimentação.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Serviço Florestal
Brasileiro;
II - Secretaria de Aquicultura
e Pesca;
III - Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo;
IV - Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
V- Comissão Executiva do Plano
da Lavoura Cacaueira; e
VI - Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
§ 1º Cada membro do Grupo de
Trabalho Técnico terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de
Trabalho Técnico serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
representados, e designados em ato do Secretário da Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação.
§ 3º. O Grupo de Trabalho
Técnico será coordenado pelo representante titular do Serviço Florestal
Brasileiro.
§ 4º Caberá à Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação prestar apoio técnico e
administrativo ao Grupo de Trabalho Técnico.
§ 5º O Grupo de Trabalho
Técnico poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e
privadas, para participar das reuniões, sem direito ao voto, sempre que seus
conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento
da sua finalidade.
Art. 4º O Grupo de Trabalho
Técnico se reunirá quinzenalmente, ordinariamente e, extraordinariamente,
mediante convocação de seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do
Grupo de Trabalho Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de
maioria simples.
§ 2º As deliberações do Grupo
de Trabalho Técnico serão tomadas por consenso ou, se necessário, por maioria
simples dos votos.
§ 3º As reuniões ordinárias e
extraordinárias do Grupo de Trabalho Técnico serão realizadas por meio de
videoconferência, exceto se demonstrada a inviabilidade ou inconveniência.
Art. 5º A participação no
Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público
relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas
relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º O encerramento das
atividades do Grupo de Trabalho Técnico está condicionado à apresentação da
proposta de criação e implementação de um Programa Nacional de Conservação in
situ de Recursos Genéticos, que deverá ser entregue ao Diretor do Departamento
de Apoio à Inovação para a Agropecuária, da Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, no prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único. O prazo de
que trata o caput será contado a partir da data de publicação desta Portaria,
admitida, motivadamente, a prorrogação por igual período, uma única vez.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor em 3 de outubro de 2022.
MÁRCIO
ELI AMEIDA LEANDRO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.