DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.448, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Institui, em âmbito nacional,
o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para
o fim da violência contra a mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, em
âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à
conscientização para o fim da violência contra a mulher.
Art. 2º É instituído, em
âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à
conscientização para o fim da violência contra a mulher.
Art. 3º Durante todo o mês de
agosto, anualmente, a União e os demais entes federados envidarão esforços para
a promoção de ações intersetoriais de conscientização e para o esclarecimento
sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o objetivo de:
I - orientar e difundir as
medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como
informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes de suporte
disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes;
II - promover debates e outros
eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de
violência;
III - apoiar, ainda que
tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o
intuito de prevenir, de combater e de enfrentar os diferentes tipos de
violência contra a mulher;
IV - estimular a
conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência
contra a mulher iluminando os prédios públicos com luz de cor lilás;
V - veicular campanhas de
mídia e disponibilizar informações à população por meio debanners,folderse
outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de
violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais
disponíveis para denúncia de casos de violência e os instrumentos de proteção
às vítimas; e
VI - adotar outras medidas com
o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade e de estimular ações
preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode
contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Victor
Godoy Veiga
Cristiane
Rodrigues Britto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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