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segunda-feira, 19 de setembro de 2022

CONITEC lança consulta pública à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/09/2022 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 196

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 65, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Ref.: 25000.074599/2019-67, 0029168199.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE, nos autos do processo de NUP 25000.074599/2019-67. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC lança consulta pública à proposta de ampliação de uso do Teste de Liberação de Interferon-gama (IGRA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/09/2022 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 196

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 64, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Ref.: 25000.016684/2021-25, 0029168001.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de ampliação de uso do Teste de Liberação de Interferon-gama (IGRA) para detecção de infecção latente pelo Mycobacterium tuberculosis em pacientes com doenças inflamatórias imunomediadas ou receptores de transplantes de órgãos sólidos, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS, nos autos do processo de NUP 25000.016684/2021-25. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec lança consulta pública relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteoporose, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/09/2022 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 196

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 63, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Ref.: 25000.040504/2019-10, 0029166710.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteoporose, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE, nos autos do processo de NUP 25000.040504/2019-10. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído o Grupo Técnico com o propósito de analisar aspectos direcionadores para a escolha de novos sítios nucleares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/09/2022 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Gabinete de Segurança Institucional/Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro

RESOLUÇÃO CDPNB Nº 20, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Publica as deliberações do Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua sétima reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Publicar as deliberações do Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua sétima reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2022, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

ANEXO

DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO

Em reunião do Plenário, realizada em 30 de agosto de 2022, na sala 98 do 4º andar do Palácio do Planalto, em Brasília, no Distrito Federal, o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB) resolveu:

Art. 1º Constituir o Grupo Técnico com o propósito de normatizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos, que será composto por:

I - Representante dos seguintes membros natos:

a) Ministério da Economia;

b) Ministério da Saúde;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

II - Representante dos seguintes órgãos convidados:

a) Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º Os trabalhos do grupo técnico serão coordenados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar de 3 de outubro de 2022, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.

§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.

§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro um relatório contendo o resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado.

§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º Constituir o Grupo Técnico com o propósito de analisar aspectos direcionadores para a escolha de novos sítios nucleares, onde serão construídas as próximas usinas termonucleares no Brasil, que será composto por:

I - Representante dos seguintes membros natos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério de Minas e Energia;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

d) Ministério do Meio Ambiente; e

e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

II - Representante dos seguintes órgãos e entidades convidadas:

a) Ministério das Comunicações;

b) Ministério do Desenvolvimento Regional;

c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

d) Comissão Nacional de Energia Nuclear;

e) Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional;

f) Eletronuclear;

g) Serviço Geológico do Brasil; e

h) Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º Os trabalhos do grupo técnico serão coordenados pelo Ministério de Minas e Energia e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar de 3 de outubro de 2022, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.

§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.

§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro um relatório contendo o resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado.

§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamento Técnico que fixa a identidade e os requisitos de qualidade que deve atender o queijo cremoso ou cream cheese

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/09/2022 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA Nº 653, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa nº 71, de 24 de julho de 2020, que aprova o Regulamento Técnico que fixa a identidade e os requisitos de qualidade que deve atender o queijo cremoso ou cream cheese.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.050963/2022-48, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 71, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...................................................................................................

XXVI - vinagre;

XXVII - doce de leite;

XXVIII - leite condensado; e

XXIX - soro de leite.

..............................................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Constituído o Grupo Técnico com o propósito de normatizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/09/2022 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Gabinete de Segurança Institucional/Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro

RESOLUÇÃO CDPNB Nº 20, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Publica as deliberações do Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua sétima reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Publicar as deliberações do Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua sétima reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2022, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

ANEXO

DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO

Em reunião do Plenário, realizada em 30 de agosto de 2022, na sala 98 do 4º andar do Palácio do Planalto, em Brasília, no Distrito Federal, o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB) resolveu:

Art. 1º Constituir o Grupo Técnico com o propósito de normatizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos, que será composto por:

I - Representante dos seguintes membros natos:

a) Ministério da Economia;

b) Ministério da Saúde;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

II - Representante dos seguintes órgãos convidados:

a) Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º Os trabalhos do grupo técnico serão coordenados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar de 3 de outubro de 2022, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.

§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.

§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro um relatório contendo o resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado.

§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º Constituir o Grupo Técnico com o propósito de analisar aspectos direcionadores para a escolha de novos sítios nucleares, onde serão construídas as próximas usinas termonucleares no Brasil, que será composto por:

I - Representante dos seguintes membros natos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério de Minas e Energia;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

d) Ministério do Meio Ambiente; e

e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

II - Representante dos seguintes órgãos e entidades convidadas:

a) Ministério das Comunicações;

b) Ministério do Desenvolvimento Regional;

c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

d) Comissão Nacional de Energia Nuclear;

e) Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional;

f) Eletronuclear;

g) Serviço Geológico do Brasil; e

h) Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º Os trabalhos do grupo técnico serão coordenados pelo Ministério de Minas e Energia e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar de 3 de outubro de 2022, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.

§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.

§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro um relatório contendo o resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado.

§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PLANO DE AÇÃO GLOBAL PARA A SEGURANÇA DO PACIENTE 2021-2030

Novo parceiro produzirá notas técnicas para subsidiar decisões judiciais em saúde


Celebração do Termo de Cooperação Técnica entre CNJ, Ministério da Saúde e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Foto: Gil Ferreira/CNJ

A produção de notas técnicas para subsidiar os juízes e as juízas que lidam com questões de saúde será reforçada pela expertise do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. O termo, firmado entre a instituição e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante a 63ª Sessão Extraordinária, realizada na terça-feira (6/9), prevê a elaboração de 150 notas, especialmente para as ações que envolvem medicamentos oncológicos. O material será disponibilizado na plataforma e-NatJus.

Segundo o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, a parceria demonstra a atividade pedagógica do Conselho, que organiza o sistema de notas e pareceres técnicos da saúde, contando também com a participação dos hospitais Sírio Libanês e Israelita Albert Einstein. “Os magistrados não têm domínio de todas as questões que ultrapassam o Direito. Nos falta, efetivamente, esse conhecimento enciclopédico relativo à medicina e isso é muito importante.”

Fux explicou que juízes e juízas, no momento de decidir, especialmente em questões de saúde, também podem ser induzidos pelo aspecto da humanidade. “Temos a preocupação de criar riscos sistêmicos e causar um impacto orçamentário indevido. Logo, reunindo as informações técnicas da área, com evidências científicas, teremos uma solução judicial mais adequada.”

O ministro ressaltou ainda que o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde (Fonajus) – que articulou essas parcerias – visa ao aprimoramento da Justiça. “E a Justiça não é, senão, a luta pela esperança das pessoas que tentam viver, a luta do Judiciário pela vida das pessoas que sofrem.” Para ele, a ajuda da área médica ao Judiciário traz soluções aos problemas de saúde, permitindo “a prestação de uma justiça saudável”.

A análise correta das tecnologias em saúde é uma das premissas para garantir a oferta de atendimento de saúde para a população, defendeu o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga. Para ele, é preciso diferenciar o que é uma “inovação” de uma “novidade” científica. “Essas respostas só podem ser trazidas por uma ciência de qualidade. Por outro lado, como diz a própria Constituição, é necessário associar o direito – com a promoção de uma política social e econômica – à teoria da reserva do possível e mínimo existencial, porque, senão, ao proteger um direito individual, vamos naturalmente suprimir o direito coletivo.”

Queiroga afirmou ainda que magistrados e magistradas precisam conhecer melhor Economia em Saúde, para sustentar a chamada “judicialização boa”, que será firmada a partir da ciência de avaliação da tecnologia em saúde, que se baseia em evidência científica.

O conselheiro do CNJ Richard Pae Kim, supervisor do Fonajus, afirmou que o novo instrumental será essencial para a elaboração de notas técnicas sobre novos medicamentos e não padronizados, fundados em novíssimas tecnologias e informou que o fluxo para a sua solicitação será publicizado em breve.

Para o diretor do Complexo Hospital das Clínicas da USP e membro do Fonajus, Giovanni Guido Cerri, a participação da instituição na rede de apoio ao Judiciário para analisar casos complexos e controversos tem o objetivo de trazer auxílio a partir de uma ferramenta de saúde digital. “Considerando a importância que o ministro Fux dá à tecnologia, pretendemos utilizar essa ferramenta para que os juízes e juízas possam rapidamente ter acesso às informações mais relevantes para a saúde.”

Ele destacou que a rede formada pelos hospitais de excelência, que atendem grande parcela de casos do SUS, tenta fornecer elementos para que a judicialização seja a mais correta e adequada. “Esperamos poder auxiliar os magistrados e o país nessa questão relevante que é a judicialização, contribuindo na tomada de decisão em relação à matéria de saúde”, disse. Também esteve presente um dos idealizadores da cooperação Arnaldo Hossepian Jr, diretor presidente da Fundacao Faculdade de Medicina da USP.

Texto: Lenir Camimura 
Edição: Thaís Cieglinski 
Agência CNJ de Notícias 

Reveja a cerimônia no canal do CNJ no YouTube



STF valida compartilhamento de dados mediante requisitos


O Plenário também fixou restrições à atuação do Comitê Central de Governança de Dados.

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que órgãos e entidades da administração pública federal podem compartilhar dados pessoais entre si, com a observância de alguns critérios. A decisão ocorreu na sessão plenária desta quinta-feira (15) na análise conjunta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695).

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Socialista Brasileiro, que alegavam que o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados, geraria uma espécie de vigilância massiva e representaria controle inconstitucional do Estado, entre outras alegações.

Parâmetros

O voto condutor do julgamento foi o do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido da possibilidade de compartilhamento, desde que observados alguns parâmetros. Segundo ele, a permissão de acesso a dados pressupõe propósitos legítimos, específicos e explícitos para seu tratamento e deve ser limitada a informações indispensáveis ao atendimento do interesse público.

Controle rigoroso

No seu entendimento, o compartilhamento deve ser limitado ao mínimo necessário, para atender a finalidade informada. Também deve cumprir integralmente os requisitos, as garantias e os procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) compatíveis com o setor público. Entre eles, citou mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, publicidade do compartilhamento ou do acesso a banco de dados pessoais e fornecimento de informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade e práticas utilizadas.

Registro de acesso

Para o Plenário, a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora, como a escolha das bases temáticas que comporão o cadastro, deve ter justificativa formal, prévia e detalhada. Cabe ao Comitê Central instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, a fim de responsabilização em caso de abuso.

Atividades de inteligência

O Tribunal decidiu, ainda, que o compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar legislação específica e parâmetros fixados no julgamento da ADI 6529 (que limitou o compartilhamento de dados do Sisbin) e atender ao interesse público, entre outros.

Responsabilização

Em relação à responsabilidade civil nos casos em que órgãos públicos utilizarem dados de forma contrária aos parâmetros legais e constitucionais, o STF concluiu que o Estado poderá acionar servidores e agentes políticos responsáveis por atos ilícitos, visando ao ressarcimento de eventuais danos.

De acordo com o Tribunal, a transgressão intencional (dolosa) do dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo resultará na responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, com possibilidade de aplicação de sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais.

Reestruturação do comitê

A decisão da Corte preserva a atual estrutura orgânica do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a partir da publicação da ata do julgamento. A medida garante à Presidência da República prazo hábil para a superação do modelo vigente, a fim de fortalecer os mecanismos de proteção de dados pessoais.

EC/CR//CF

Leia mais:

14/9/2022 - Julgamento de ações sobre compartilhamento de dados continua nesta quinta-feira (15)

Identificados anticorpos que podem dispensar vacina de reforço contra covid

Redação do Diário da Saúde


Anticorpos que não mudam com o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2 podem dispensar as doses de reforço da vacina contra covid.
[Imagem: Ruofan Li et al. - 10.1038/s42003-022-03739-5]

Anticorpos persistentes

Pesquisadores demonstraram que anticorpos isolados do sistema imunológico de pacientes recuperados da covid-19 são eficazes na neutralização de todas as cepas conhecidas do vírus, incluindo as variantes delta e ômicron.

Segundo Ruofan Li e seus colegas, esta descoberta pode eliminar a necessidade de repetidas doses de reforço da vacina contra a doença e ajudar a fortalecer o sistema imunológico das populações em risco.

O trabalho é uma continuação de um estudo preliminar realizado pela mesma equipe em outubro de 2020, no auge da crise da covid-19. Naquela época, os pesquisadores sequenciaram todas as células do sistema imunológico no sangue de pessoas que se recuperaram da cepa original de covid, isolando nove anticorpos que os pacientes produziram para se curar.

Os pesquisadores agora descobriram que alguns desses anticorpos são muito eficazes na neutralização das novas variantes do coronavírus - os testes foram feitos especificamente com as variantes delta e ômicron.

92% de eficácia

"No estudo anterior, mostramos que os vários anticorpos que são formados em resposta à infecção com o vírus original são direcionados contra diferentes locais do vírus. Os anticorpos mais eficazes foram aqueles que se ligaram à proteína de pico do vírus, no mesmo lugar onde o pico se liga ao receptor celular ACE2. Claro que não fomos os únicos a isolar esses anticorpos, e o sistema de saúde global fez uso extensivo deles até a chegada das diferentes variantes do coronavírus, que acabaram por tornar a maioria desses anticorpos inútil.

"No estudo atual, provamos que dois outros anticorpos, TAU-1109 e TAU-2310, que se ligam à proteína de pico viral em uma área diferente da região onde a maioria dos anticorpos estavam concentrados até agora (e, portanto, foram menos eficazes em neutralizar a cepa original), são realmente muito eficazes na neutralização das variantes delta e ômicron.

"De acordo com nossas descobertas, a eficácia do primeiro anticorpo, TAU-1109, é de 92% na neutralização da cepa ômicron e de 90% na neutralização da cepa Delta. O segundo anticorpo, TAU-2310, neutraliza a variante ômicron com um eficácia de 84% e a variante delta com eficácia de 97%," explicou a pesquisadora Natalia Freund, da Universidade de Tel Aviv.

Anticorpos versus vacina

A eficácia surpreendente desses anticorpos pode estar relacionada à evolução do vírus: Os anticorpos TAU-1109 e TAU-2310 não se ligam ao sítio de ligação do receptor ACE2, mas a outra região da proteína de pico - uma área do pico que, por algum motivo, não sofre muitas mutações.

Para checar suas descobertas, a equipe enviou os dois anticorpos para testes por outras equipes, em outras universidades, para verificar sua eficácia contra vírus vivos e contra pseudovírus; os resultados foram idênticos e igualmente encorajadores em ambos os testes.

"Em nossa opinião, o tratamento direcionado com anticorpos e sua entrega ao corpo em altas concentrações pode servir como um substituto eficaz para as repetidas doses de reforço, especialmente para populações em risco e com sistema imunológico enfraquecido. É possível que, usando um tratamento de anticorpos eficaz, não tenhamos que fornecer doses de reforço para toda a população toda vez que houver uma nova variante," defende a equipe.

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