DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/10/2022 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 26
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 6.410, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os requisitos e
critérios para o credenciamento de competições que habilitam os estudantes
integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receberem a
Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior, conforme disposto no § 6º do art. 7º da
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, assim como prevê critérios de
destaque e priorização para a concessão da referida Bolsa, conforme disposto no
caput do art. 56 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, e dá outras
providências.
O MINISTRO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e nos
§§ 1º e 6º do art. 54, no caput do art. 56 , e na alínea "a" do
inciso I do art. 57 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Ficam estabelecidos
os requisitos e critérios para o credenciamento de competições acadêmicas e
cientificas de abrangência nacional, apoiadas institucionalmente ou organizadas
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, os requisitos e critérios
de seleção e avaliação de estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil,
para concessão e pagamento de Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior, e a divisão
de vagas.
Parágrafo único. A Bolsa de
Iniciação Cientifica Júnior é concedida aos estudantes que se destacaram em
competições acadêmicas e cientificas credenciadas e lançadas entre os meses de
janeiro a dezembro do ano anterior ao pagamento da Bolsa.
Art. 2º Para os fins desta
Portaria, considera-se as seguintes definições:
I - competições acadêmicas e
cientificas: competições, de abrangência nacional, para estudantes do Ensino
Fundamental e/ou Ensino Médio, denominadas como Olimpíadas Cientificas,
realizadas com o objetivo de popularizar e difundir a ciência e a tecnologia
junto aos jovens e encontrar talentos nas diversas áreas de conhecimento;
II - faixa: é a divisão que
agrupa os estudantes conforme estejam matriculados no Ensino Fundamental e/ou
Ensino Médio;
III - categoria ou nível: a
forma como as competições acadêmicas e cientificas podem denominar a subdivisão
dos estudantes dentro das faixas;
IV - grupo: é o conjunto de
alunos contemplados com o mesmo tipo de premiação (ouro, prata, bronze, menção
honrosa ou mérito);
V - competições credenciadas:
são as competições apoiadas institucionalmente ou organizadas pelo Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações e lançadas entre os meses de janeiro a
dezembro do ano anterior ao pagamento da Bolsa;
VI - estudantes elegíveis: são
os estudantes passíveis de receberem a Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior,
nos termos do art. 7º da Lei nº. 14.284, de 2021, e art. 54 a art. 60 do
Decreto nº 10.852, de 2021, de 8 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O grupo
mérito é formado pelos estudantes com melhores desempenhos que não conquistaram
premiação (ouro, prata, bronze ou menção honrosa).
Art. 3º Poderão ser
credenciadas, para participar do processo de concessão da Bolsa de Iniciação
Cientifica Júnior, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, as competições
acadêmicas e cientificas, atendidos os seguintes requisitos:
I - ter abrangência nacional;
II - ser apoiada
institucionalmente ou organizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações, entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior ao pagamento da
Bolsa;
III - ter publicado seus
resultados de premiação;
IV - disponibilizar banco de
dados de resultados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para o
cruzamento com o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico.
Art. 4º O banco de dados a que
se refere o inciso IV do art. 3º contempla as seguintes informações:
I - nome completo do
estudante;
II - data de nascimento;
III - nota final na
competição;
IV - faixa da competição;
V - categoria ou nível na
competição;
VI - grupo da premiação: ouro,
prata, bronze, menção honrosa ou mérito;
VII - nome completo da mãe;
VIII - número do cadastro de
pessoa física (CPF) do estudante;
IX - número da identificação
social (NIS) do estudante.
§ 1º São informações
obrigatórias as dispostas nos incisos I a VII do caput deste artigo, e no
mínimo, uma das informações dos incisos VIII e IX do caput deste artigo,
conforme modelo do Anexo I desta Portaria, sob pena de o organizador não obter
o credenciamento da competição.
§ 2º Os organizadores das
competições acadêmicas e cientificas deverão enviar ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, pelo e-mail: cgpe@mcti.gov.br, o banco de dados a que
se refere o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação do edital de convocação da Secretaria de Articulação e Promoção
da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em formato
eletrônico, acessível, tabulado em ordem decrescente de nota final dos
estudantes e compatível com formato de arquivo CSV.
§ 3º A nota final dos
estudantes será considerada na graduação de 0 a 100, sendo que, no caso de
algum banco de dados utilizar a graduação de 0 a 10, as notas deste serão
multiplicadas por 10 (dez), para fins de equalização na comparação.
§ 4º O Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações confirmará, no prazo de até 30 (trinta) dias, o
recebimento do banco de dados a que se refere o caput deste artigo, encaminhado
na forma do § 1º deste artigo.
Art. 5º As Bolsas de Iniciação
Cientificas Júnior, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, serão distribuídas
para as duas faixas, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento)
para os estudantes da faixa do Ensino Médio;
II - 50% (cinquenta por cento)
para os estudantes da faixa do Ensino Fundamental.
§ 1º As Bolsas serão
distribuídas equitativamente entre as faixas que tiverem estudantes elegíveis,
e na sequência entre as competições credenciadas respeitando o critério de
ordem de recebimento do banco de dados.
§ 2º Caso a divisão não seja
exata, o resto da divisão é atribuído sequencialmente e igualmente entre a
mesma faixa de cada uma dentre todas as competições credenciadas, obedecendo o
critério de ordem de envio do banco de dados, conforme § 2º do art.4º.
§ 3º Caso uma competição não
tenha estudantes elegíveis para receber as Bolsas as quais faz jus em uma
determinada faixa, as Bolsas não contempladas serão redistribuídas
sequencialmente e igualmente pelas demais competições credenciadas desta mesma
faixa, obedecendo o critério de ordem de envio do banco de dados, conforme § 2º
do art.4º.
§ 4º Se uma competição
credenciada tem mais de uma categoria ou nível dentro de uma mesma faixa, ela
deverá distribuir as Bolsas sequencialmente e igualmente entre estas categorias
ou níveis.
§ 5º Caso a divisão não seja
exata, o resto da divisão é atribuído sequencialmente e igualmente entre a
mesma categoria ou nível da mesma competição dentre todas as competições
credenciadas, priorizando os estudantes mais jovens.
§ 6º Caso uma competição não
tenha estudantes elegíveis para receber as bolsas às quais faz jus em uma
determinada categoria ou nível, as Bolsas não contempladas serão redistribuídas
sequencialmente e igualmente pelas demais competições credenciadas desta mesma
categoria ou nível, obedecendo o critério de ordem de envio do banco de dados,
conforme § 2º do art.4º.
§ 7º. Caso uma categoria ou
nível não tenha estudantes elegíveis para receber as bolsas às quais faz jus
dentro de alguma categoria ou nível da mesma competição credenciada, havendo
outras categorias ou níveis, as Bolsas devem ser redistribuídas sequencialmente
e igualmente entre essas categorias ou níveis, priorizando os estudantes mais
jovens.
§ 8º As Bolsas serão
atribuídas aos estudantes elegíveis das competições credenciadas sempre
obedecendo ao critério de ordem decrescente de nota final.
§ 9º Em caso de necessidade de
desempate para a concessão de Bolsa serão utilizados critérios baseados em
conjuntos de indicadores sociais, nos termos do art. 21 do Decreto nº 10.852,
de 8 de novembro de 2021.
§ 10º Caso um mesmo estudante
esteja entre as listagens de estudantes elegíveis e contemplados em mais de uma
competição credenciada, ele receberá somente a bolsa da competição credenciada
que enviou os dados primeiro, conforme critério de ordem de envio do § 2º do
art.4º, e automaticamente liberará a Bolsa a qual faria jus na(s) outra(s)
competição(es).
Art. 6º O Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações enviará ao Ministério da Cidadania a relação
única dos estudantes que obtiveram destaque de desempenho nas competições
credenciadas para identificação dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, a
cada ano, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 14.284, de 2021, e no
Decreto nº 10.852, de 2021.
Art. 7º Os pagamentos de que
trata o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, serão
operacionalizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e
Tecnológico - CNPq, entidade vinculada ao Ministério de Ciência, Tecnologia e
Inovações.
Art. 8º Fica revogada a
Portaria MCTI nº 5.333, de 23 de novembro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de novembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE
CARVALHO ALVIM
ANEXO
MODELO DE PLANILHA COM AS INFORMAÇÕES DO ART. 4º DESTA PORTARIA