DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério
da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil
DECISÃO
Nº 561, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova revisão extraordinária
do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins,
localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG).
A DIRETORIA COLEGIADA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe
foram outorgadas pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de
22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na
Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico
Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF,
referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e
exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Tancredo
Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG),
e
Considerando o que consta do
processo nº 00058.013217/2019-32, deliberado e aprovado na 18ª Reunião
Deliberativa, realizada em 1º de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar revisão
extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo
Neves/Confins, em razão dos efeitos gerados pela celebração do Termo Aditivo nº
003/2019 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 002/ANAC/2014-SBCF, publicado
em extrato no Diário Oficial da União de 11 de março de 2019, Seção 3, página
89.
Art. 2º O valor referente ao
desequilíbrio verificado corresponde a R$ 144.592.839,66 (cento e quarenta e
quatro milhões, quinhentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e nove
reais e sessenta e seis centavos), na data-base de outubro de 2013.
§ 1º Esse montante atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de setembro de 2022,
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pela
taxa de desconto de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento),
corresponde a R$ 421.827.805,67 (quatrocentos e vinte e um milhões, oitocentos
e vinte e sete mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).
§ 2º O montante apresentado no
caput corresponde à parcela incontroversa, reconhecida pela Concessionária para
o desequilíbrio, sem prejuízo de futura revisão a fim de abarcar a parcela
questionada pela Concessionária.
Art. 3º A recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio de
pagamentos anuais correspondentes a:
I - R$ 57.802.998,28
(cinquenta e sete milhões, oitocentos e dois mil e novecentos e noventa e oito
reais e vinte e oito centavos) na data-base de setembro de 2022, no período de
2022 a 2025; e
II - R$ 45.233.752,66
(quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e três mil e setecentos e
cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) na data-base de setembro de
2022, a partir de 2026 até o ano de 2044.
§ 1º O pagamento anual será
efetuado por meio da instituição de nova contribuição, a ser denominada
Contribuição Extraordinária, condicionada à anuência do Ministério da
Infraestrutura.
§ 2º A data de pagamento da
Contribuição Extraordinária corresponderá às datas de pagamento da Contribuição
Fixa, previstas contratualmente.
§ 3º O valor do pagamento
anual deverá ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 30
de setembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição
extraordinária devida pela Concessionária.
Art. 4º Promover de forma
unilateral as alterações necessárias no Contrato de Concessão de Aeroporto -
CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF a fim de permitir o pleno atendimento ao disposto
pelo art. 3º desta Decisão:
"1.1.15. Contribuição ao
Sistema: valor total pago pela Concessionária ao Fundo Nacional de Aviação
Civil - FNAC, constituído pela Contribuição Fixa, pela Contribuição Variável
(Ônus da Concessão), pela Contribuição Extraordinária e pela Contribuição
Mensal, nos termos do Contrato.
.....................................
1.1.17-B Contribuição
Extraordinária: montante a ser pago anualmente em razão da revisão
extraordinária aprovada pela Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.
....................................."
(NR)
"2.11. A Concessionária
se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a parcela anual da
Contribuição Fixa, Contribuição Variável e Contribuição Extraordinária, e as
parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e
condições indicadas abaixo.
.....................................
2.13. O Ministério da
Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do
pagamento das Contribuições Fixa, Variável, Extraordinária e Mensal.
.....................................
2.14.1 O pagamento da
Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto pelo artigo 3º e
parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.
.....................................
2.14.2 O valor anual da
Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto pelo artigo 3º e
parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.
2.14.3 O valor da Contribuição
Extraordinária poderá ser alterado em consequência das diferenças entre a
demanda realizada e projetada, considerando o gatilho do investimento, por meio
das revisões do Fluxo de Caixa Marginal aprovado, conforme previsto pelo Anexo
5 - Fluxo de Caixa Marginal do Contrato de Concessão.
2.14.4. De forma
extraordinária, permite-se que o fluxo de caixa marginal seja alterado, uma
única vez, para revisão dos valores estimados para os investimentos conforme
previsto no parágrafo único do art. 2º da Decisão nº 561, de 3 de novembro de
2022.
2.14.4.1. A revisão será
instaurada de ofício pela área técnica responsável a quem caberá solicitar o
projeto executivo, bem como outros documentos considerados necessários, e
definir prazo de apresentação.
2.14.4.2. O não atendimento
pela Concessionária do disposto no item 2.14.4.1 caberá a aplicação das medidas
sancionatórias previstas no contrato de concessão.
....................................."
(NR)
Art. 5º Fica revogada a
Decisão nº 476, de 3 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 8 de dezembro de 2021, Seção 1, páginas 80 e 81.
Art. 6º Esta Decisão entra em
vigor na data de sua publicação.
JULIANO
ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.