Destaques

segunda-feira, 7 de novembro de 2022

INSTRUÇÃO REGISTRO PROCESSUAL E PÓS-REGISTRO PRODUTOS BIOLÓGICOS

Esta Nota tem por objetivo orientar e dar maior transparência e previsibilidade aos processos de registro submetidos na vigência da RDC n° 55/2010 e suas atualizações, e aos processos de pós-registro submetidos na vigência da RDC n° 413/2020 e IN n° 65/2020 e suas atualizações.

NOTA TÉCNICA Nº 63/2022/SEI/GPBIO/GGBIO/DIRE2/ANVISA

Programa conjunto de treinamento I2A2 e ABDI

O programa conjunto de treinamento I2A2 e ABDI tem o objetivo de capacitar profissionais da indústria para que faça uso das tecnologias de inteligência artificial para solução de problemas das empresas onde trabalha.

Este programa terá a duração de 1 ano, sendo 6 meses de treinamento e 6 meses adicionais para finalização do seu projeto em seu ambiente de trabalho.

Integra a nova geração de profissionais que estão mudando o perfil da indústria brasileira.

inscrever-se

https://www.i2a2.academy/pt/treinamentoabdi

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA Audiência Pública Ordinária (semipresencial) - Risco de desabastecimento de medicamento para tratamento do HIV

DETALHES

Tema:Risco de desabastecimento de medicamento para tratamento do HIV

Local:Anexo II, Plenário 07

Início:08/11/2022 às 10:00

Situação:Convocada

Informações:(REQ 144/2022 CSSF, da deputada Jandira Feghali)

1) ANTONIO CAVALIERI Procuradoria Federal Especializada do INPI

2) BEATRIZ SERRAPIO PERES CAMPOS Especialista em regulação e vigilância Sanitária
Coordenação de Propriedade Intelectual/ANVISA

3) DJALMA DANTAS (Confirmado)
Diretor Comercial
LAFEPE

4) FELIPE FONSECA (Confirmado)
Coordenador da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids (ABIA)/ Coordenação do Grupo de Trabalho Sobre Propriedade Intelectual (GTPI) - ABIA

5) GERSON PEREIRA Diretor
Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis - DCCI/Ministério da Saúde (MS)

6) JAIR BRANDÃO DE MOURA FILHO (Confirmado)
Conselheiro Nacional de Saúde e representante da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV e AIDS (RNP+ BRASIL) - CNS

7) JORGE COSTA Vice-Presidência de Produção e Inovação em Saúde (VPPIS)
Fiocruz

8) PLÍNIO PIMENTEL FILHO (Confirmado)
Diretor Presidente
LAFEPE

https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/66513

COMISSÃO ESPECIAL SOBRE COMBATE AO CÂNCER NO BRASIL

Audiência Pública e Deliberação Extraordinária (semipresencial) - 08/11/2022

DETALHES

Tema:Ser homem no Brasil

Local:Anexo II, Plenário 08

Início:08/11/2022 às 09:00

Situação:Convocada

Informações:

FERNANDO PESSOA DE ALBUQUERQUE, Coordenador de Saúde do Homem do Ministério da Saúde (REQ 33/21 e 2/22) - (a confirmar);

SOCORRO GROSS GALIANO, Representante da Organização PanAmericana da Saúde (REQ 33/2 e 2/22) - (a confirmar);

IGOR MORBECK, Médico Oncologista (REQ 2/22) - (a confirmar);

ANA CRISTINA PINHO PEREIRA, Diretora Geral do Instituto Nacional do Câncer (REQ 33/21 e 2/22) - (a confirmar);

ALFREDO FELIX CANALINI, Presidente da Sociedade Brasileira de Urologia (REQ 33/21 e 2/22) - (a confirmar);

PAULO M. HOFF, Presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (REQ 2/22) - (a confirmar); e

MARLENE OLIVEIRA, Presidente do Instituto Lado a Lado pela Vida (REQ 33/21 e 2/22) - (a confirmar).

https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/66487

REVISÃO DE MAIS DE MIL ARTIGOS BUSCA COMPREENDER COMO NANOMATERIAIS AFETAM AS PLANTAS

Ricardo Muniz | Agência FAPESP – Pesquisadores do Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo (Cena-USP) revisaram 1.154 artigos científicos originais, publicados entre 2009 e 2022, que tratam do efeito de nanomateriais sobre 1.374 plantas de 253 espécies. O objetivo foi capturar (de forma quantitativa) e organizar os parâmetros experimentais empregados pela comunidade científica, além dos resultados obtidos ao longo da última década.

Com os metadados – dados gerados a partir de outros já publicados na literatura – o grupo de autores sistematizou quais são os nanomateriais mais utilizados, em que tipo de ambiente as plantas são expostas, quais órgãos vegetais são mais expostos aos tratamentos e quanto tempo duram os estudos. Além disso, mostraram os percentuais de tratamentos à base de nanomateriais que causaram efeitos positivos, negativos ou ambos – além daqueles que não afetaram as plantas.

O trabalho recebeu financiamento da FAPESP por meio de sete projetos (20/07721-9, 20/11178-9, 20/11546-8, 17/16375-4, 15/05942-0, 16/50014-6 e 17/21004-5). As conclusões foram publicadas na revista Environmental Science: Nano, da Royal Society of Chemistry.

“Se queremos de fato explorar as propriedades de nanomateriais para aumentar a produtividade das culturas, ou acessar o potencial de risco que podem oferecer ao ambiente, nós precisamos planejar e executar adequadamente os estudos”, explica Hudson Wallace Pereira de Carvalho, principal autor do trabalho. “Os resultados obtidos em um dado experimento dependem de como ele foi conduzido”, complementa Carvalho, que se doutorou em química pela USP e pela Universidade Paris XI.

A pesquisa verificou, por exemplo, que 71% dos estudos não utilizaram controles positivos. Mas ao avaliar o efeito de uma dada nanopartícula também se deveria tentar incluir partículas micrométricas ou compostos solúveis com composição química análoga. “O desacoplamento de efeitos oriundos de propriedades nanométricas daqueles causados por íons ou micropartículas poderia ser facilitado por essa estratégia”, explica Carvalho.

Outra questão abordada foi a concentração de nanomateriais a que as plantas são expostas. “Notamos que para um dado elemento químico as concentrações são, em geral, maiores do que aquelas às quais as plantas estão expostas naturalmente no ambiente ou aquelas às quais são expostas em ambientes de produção agrícola”, diz o pesquisador. Isso leva a outra questão: os efeitos obtidos, especialmente os negativos, derivam das concentrações elevadas ou realmente de propriedades do mundo nanométrico?

Além disso, constatou-se que os estudos são curtos quando se comparam sua duração e o ciclo de vida das culturas. A mediana da duração da maioria dos experimentos foi de 49 dias para plantas cultivadas em solo, o que é bem pouco em comparação aos ciclos anuais dos cultivos, de 90 a 120 dias. Ou seja, a minoria dos estudos avalia o impacto dos tratamentos à base de nanomateriais sobre a produtividade e a qualidade da produção. E poucos experimentos (6%) foram realizados em condições de campo (que requerem grande esforço). Em um experimento de campo, as variáveis de clima, patógenos e solo se alteram de um local para o outro. Logo, para ter validade, deve ser instalado em locais diferentes e mesmo por mais de uma safra, aponta o artigo. Por outro lado, antes da aplicação de nanopartículas na lavoura é preciso muito cuidado com experimentos bem estabelecidos em casas de vegetação, para não espalhar substâncias potencialmente tóxicas no ambiente.

Impactos

O grupo também verificou que apenas 19% dos estudos em que nanopartículas foram aplicadas no solo avaliaram se elas causam algum impacto sobre microrganismos. “Estes últimos são componentes essenciais para a manutenção da fertilidade do solo”, adverte Carvalho.

“É difícil tirar conclusões das razões pelas quais os experimentos foram conduzidos dessa forma. Por outro lado, nossa metanálise aponta oportunidades e direções que podem ser interessantes de se seguir”, diz o pesquisador. “Claramente, trata-se de uma área de conhecimento multidisciplinar relativamente recente e ainda há muito a ser estudado.”

Por exemplo, é conhecido que algumas propriedades são mais pronunciadas em partículas menores do que 29 nanômetros. O estudo revela que cerca de metade dos tratamentos estava acima dessa fronteira. “Isso pode sinalizar que ainda estamos tentando entender como o tamanho das partículas afeta as plantas.”

As observações apontam para a intrincada relação entre a capacidade de inferir conclusões e o desenho experimental empregado, conclui o estudo.

A visão abrangente e atualizada dos efeitos dos nanomateriais nos sistemas vegetais levanta a questão de se estes levarão a ganhos incrementais de rendimento ao substituir insumos atuais por outros baseados em nanotecnologia, como a liberação controlada de fertilizantes e pesticidas, ou se poderão revolucionar a agricultura atacando problemas até agora não abordados na prática, como “driblar” os estresses e os mecanismos de defesa das plantas, ou modular seu metabolismo.

O artigo Are nanomaterials leading to more efficient agriculture? Outputs from 2009 to 2022 research metadata analysis, assinado por outros 14 pesquisadores de seis diferentes instituições, pode ser lido em: https://pubs.rsc.org/en/content/articlelanding/2022/en/d1en01078f.

Novas fronteiras no cerco ao câncer

CNS aprova criação do Grupo de Trabalho sobre o Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose (GT-PNPFT/CNS) com a finalidade de produzir subsídios para a atualização da Resolução CNS n° 444 de 6 de julho de 2011 que trata das ações de combate e prevenção à Tuberculose no SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 681, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com a finalidade de produzir subsídios para atualizar a Resolução CNS n° 444, de 6 de julho de 2011, que trata das ações de combate e prevenção à Tuberculose no Sistema Único de Saúde (SUS).

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);

Considerando a necessidade da participação do controle social no processo de elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações alvo das políticas;

Considerando que o enfrentamento da tuberculose está na agenda de prioridades do Ministério da Saúde e, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Brasil ocupa a 20ª (vigésima) posição entre os países prioritários de combate à tuberculose com maior número estimado de casos, e a 19ª (décima nona) posição entre os países com coinfecção Tuberculose-HIV;

Considerando que a tuberculose é a segunda causa de morte por doenças infecciosas no mundo e persiste como grave problema de saúde pública no país;

Considerando que o enfrentamento da tuberculose é baseado na intensificação das formas de prevenção da doença, na busca ativa de pessoas com sintomas respiratórios, na realização oportuna do diagnóstico de qualidade com confirmação bacteriológica e na disponibilização do tratamento até a cura, como ações necessárias para interromper a cadeia de transmissão e evitar possíveis adoecimentos;

Considerando que o Brasil está alinhado aos compromissos internacionais pelo fim da tuberculose, estabelecendo a meta de reduzir em 90% (noventa por cento) o coeficiente de incidência e em 95% (noventa e cinco por cento) o número de mortes pela doença até 2035, por meio do Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose, com o objetivo de zerar o número de famílias afetadas pelos custos catastróficos em decorrência do adoecimento;

Considerando que a tuberculose é uma doença fortemente associada à pobreza e que determinadas populações apresentam maior risco de adoecimento ou vivenciam barreiras para o acesso aos serviços de saúde, e que o fortalecimento do engajamento multissetorial e a ampliação da proteção social são estratégias relevantes para o cuidado integral às pessoas afetadas;

Considerando que para o alcance de metas de ampliação do número de pessoas com acesso ao tratamento da infecção latente da tuberculose e ao tratamento da tuberculose sensível e tuberculose drogarresistente são necessárias ações coordenadas e atuação colaborativa entre o Ministério da Saúde e as demais esferas de gestão;

Considerando que o Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose apresenta pilares, objetivos e estratégias para o alcance das metas, destacando os eixos de prevenção e cuidado integral e centrado na pessoa, políticas arrojadas e sistemas de apoio, e intensificação da pesquisa e inovação;

Considerando a incorporação e disponibilização de tecnologias para o diagnóstico e tratamento da infecção latente da tuberculose, da tuberculose sensível e da tuberculose drogarresistente no SUS;

Considerando que as populações mais vulneráveis ao adoecimento por tuberculose, entre as quais estão as comunidades empobrecidas, as populações negras, indígenas, as pessoas em situação de rua, as pessoas privadas de liberdade, as pessoas vivendo com o HIV/AIDS, os imigrantes, dentre outros, são os mais atingidos por essa patologia, aponta-se à tuberculose em consonância com a Política Nacional de Direitos Humanos;

Considerando a necessidade de modernização dos sistemas de notificação e informação e de fortalecimento de mecanismos de revisão das ações desenvolvidas em cada fase do Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose com a participação da sociedade civil;

Considerando que as ações e estratégias de fortalecimento do SUS são de fundamental importância para o enfrentamento da tuberculose no país; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho sobre o Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose (GT-PNPFT/CNS), com a finalidade de produzir subsídios para a atualização da Resolução CNS n° 444, de 6 de julho de 2011, que trata das ações de combate e prevenção à Tuberculose no SUS.

Parágrafo único. O GT-PNPFT/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.

Art. 2º Caberá ao GT-PNPFT/CNS a produção de materiais e sugestões a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas constantes das Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para essa política.

Art. 3º O GT-PNPFT/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.

Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GT-PNPFT/CNS com a composição abaixo descrita em ordem alfabética:

I - Edna Maria dos Anjos Mota (Trabalhadores)

II - Jair Brandão de Moura Filho (Usuários);

III - Paulo Roberto Alves Guimarães (Gestores/prestadores); e

IV - Regina Célia de Oliveira Bueno (Usuários).

Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-PNPFT/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 681, de 15 de agosto de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANAC Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

DECISÃO Nº 561, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG), e

Considerando o que consta do processo nº 00058.013217/2019-32, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, em razão dos efeitos gerados pela celebração do Termo Aditivo nº 003/2019 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 002/ANAC/2014-SBCF, publicado em extrato no Diário Oficial da União de 11 de março de 2019, Seção 3, página 89.

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$ 144.592.839,66 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), na data-base de outubro de 2013.

§ 1º Esse montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de setembro de 2022, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pela taxa de desconto de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), corresponde a R$ 421.827.805,67 (quatrocentos e vinte e um milhões, oitocentos e vinte e sete mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).

§ 2º O montante apresentado no caput corresponde à parcela incontroversa, reconhecida pela Concessionária para o desequilíbrio, sem prejuízo de futura revisão a fim de abarcar a parcela questionada pela Concessionária.

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio de pagamentos anuais correspondentes a:

I - R$ 57.802.998,28 (cinquenta e sete milhões, oitocentos e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) na data-base de setembro de 2022, no período de 2022 a 2025; e

II - R$ 45.233.752,66 (quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e três mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) na data-base de setembro de 2022, a partir de 2026 até o ano de 2044.

§ 1º O pagamento anual será efetuado por meio da instituição de nova contribuição, a ser denominada Contribuição Extraordinária, condicionada à anuência do Ministério da Infraestrutura.

§ 2º A data de pagamento da Contribuição Extraordinária corresponderá às datas de pagamento da Contribuição Fixa, previstas contratualmente.

§ 3º O valor do pagamento anual deverá ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 30 de setembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição extraordinária devida pela Concessionária.

Art. 4º Promover de forma unilateral as alterações necessárias no Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF a fim de permitir o pleno atendimento ao disposto pelo art. 3º desta Decisão:

"1.1.15. Contribuição ao Sistema: valor total pago pela Concessionária ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, constituído pela Contribuição Fixa, pela Contribuição Variável (Ônus da Concessão), pela Contribuição Extraordinária e pela Contribuição Mensal, nos termos do Contrato.

.....................................

1.1.17-B Contribuição Extraordinária: montante a ser pago anualmente em razão da revisão extraordinária aprovada pela Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

....................................." (NR)

"2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a parcela anual da Contribuição Fixa, Contribuição Variável e Contribuição Extraordinária, e as parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo.

.....................................

2.13. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, Variável, Extraordinária e Mensal.

.....................................

2.14.1 O pagamento da Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto pelo artigo 3º e parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

.....................................

2.14.2 O valor anual da Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto pelo artigo 3º e parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

2.14.3 O valor da Contribuição Extraordinária poderá ser alterado em consequência das diferenças entre a demanda realizada e projetada, considerando o gatilho do investimento, por meio das revisões do Fluxo de Caixa Marginal aprovado, conforme previsto pelo Anexo 5 - Fluxo de Caixa Marginal do Contrato de Concessão.

2.14.4. De forma extraordinária, permite-se que o fluxo de caixa marginal seja alterado, uma única vez, para revisão dos valores estimados para os investimentos conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

2.14.4.1. A revisão será instaurada de ofício pela área técnica responsável a quem caberá solicitar o projeto executivo, bem como outros documentos considerados necessários, e definir prazo de apresentação.

2.14.4.2. O não atendimento pela Concessionária do disposto no item 2.14.4.1 caberá a aplicação das medidas sancionatórias previstas no contrato de concessão.

....................................." (NR)

Art. 5º Fica revogada a Decisão nº 476, de 3 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021, Seção 1, páginas 80 e 81.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 38

Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação

RESOLUÇÃO CNE/CES 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera os Arts. 6º, 12 e 23 da Resolução CNE/CES nº 3/2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, considerando o estabelecido na Lei de criação do Sistema Único de Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 265/2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU, de 3 de novembro de 2022, Seção 1, página 95, resolve:

Art. 1º No art. 6º da Resolução CNE/CES nº 3, de 2014, fica inserido o novo inciso III, com a consequente renumeração dos demais incisos, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................................

III - Conhecimentos, competências e habilidades da assistência ao paciente em cuidados paliativos, no âmbito da formação e desenvolvimento de competências específicas de relacionamento interpessoal, de comunicação, de comunicação de más notícias, com escuta atenta à história biográfica do paciente, gerenciamento de dor e outros sintomas, atuando de acordo com princípios e a filosofia dos cuidados paliativos, bem como identificar os critérios de indicação para cuidados paliativos precoces diante do diagnóstico de doença ameaçadora de vida e indicação e manejo de cuidados de fim de vida incluindo, além do controle de sintomas de sofrimento físico, a abordagem de aspectos psicossociais, espirituais e culturais dos cuidados, identificando e prevenindo os riscos potenciais de luto prolongado;" NR

Art. 2º No art. 12 da sobredita Resolução, fica acrescido o inciso V e respectivas alíneas, conforme segue:

"Art. 12. .........................................................................

V - Princípios e Boas Práticas de Cuidados Paliativos:

a) identificar a percepção do paciente e seus familiares a respeito da doença, suas preocupações, receios, metas e valores, identificando planos de tratamento que respeitem o alinhamento com essas prioridades;

b) atuar junto aos membros de uma equipe de cuidados interdisciplinares, contribuindo para a integração dos diversos saberes ao criar um plano de cuidados paliativos para os pacientes;

c) aplicar a base de evidências e o conhecimento das trajetórias da doença para ajustar o plano de cuidados de acordo com a evolução da doença e a história do doente;

d) identificar os pacientes e as famílias, especialmente quanto às crenças culturais e às práticas relacionadas à doença grave e aos cuidados de fim de vida e integrar estes propósitos no plano de cuidados;

e) identificar e gerenciar sinais e sintomas comuns no final da vida; e

f) conhecer a filosofia e os pilares dos cuidados paliativos e hospice." NR

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 23 os incisos VII e VIII, com a renumeração dos incisos subsequentes, como segue:

"Art. 23. ..............................................................................

VII - conhecimento da abordagem, dos conceitos e da filosofia dos cuidados paliativos e hospice;

VIII - compreensão dos aspectos biológicos, psicossociais e espirituais que envolvem a terminalidade da vida, a morte e o luto, considerando o domínio das intervenções e medidas farmacológicas para o adequado controle dos sintomas." NR

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de dezembro de 2022.

ALYSSON MASSOTE CARVALHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INPI abre Consulta Pública no Diário Oficial da União o prazo de 30 dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à minuta do Manual de Desenhos Industriais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 38

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional da Propriedade Industrial

CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022

A Diretora Executiva, no exercício da Presidência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no uso de suas atribuições legais e com base na iniciativa estratégica 13 do Plano de Ação INPI 2022 (IE 13 - Adesão ao Acordo de Haia), instituído pela Portaria INPI/PR nº 46, de 06 de junho de 2022, adota a seguinte Consulta Pública e determina a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à minuta do Manual de Desenhos Industriais.

Art. 2º Esta minuta está disponível durante o período de consulta, no portal do INPI, no endereço eletrônico www.inpi.gov.br e as sugestões deverão ser encaminhadas para o correio eletrônico consultapublicadi@inpi.gov.br, exclusivamente por meio de formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico supracitado. §1º As manifestações devem ser inseridas no campo correspondente a cada item e versar especificamente sobre a matéria objeto do referido item. §2º As manifestações referentes a itens cuja matéria seja estritamente administrativa e que não versem sobre procedimentos de exame de desenhos industriais devem ater-se a possíveis inconsistências ou imprecisões textuais da minuta. §3º Manifestações encaminhadas após o prazo, por meios diversos ou contrariamente ao estipulado no primeiro e no segundo parágrafos deste artigo não serão consideradas para fins desta Consulta Pública.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no artigo 1º, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicará as respostas às contribuições recebidas no processo de Consulta Pública, juntamente com o texto definitivo da 2ª edição do Manual de Desenhos Industriais.

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Leandro Safatle: preços de medicamentos e a necessidade de uma abordagem que vá além das questões regulatórias

DAIANE BATISTA/https://cee.fiocruz.br/


“A regulação de medicamentos tem cumprido seu papel e conseguiu, ao longo dos anos, trazer resultados importantes para o país”, afirma o economista Leandro Safatle, pesquisador do Centro de Estudos Estratégicos da Fiocruz Antonio Ivo de Carvalho (CEE-Fiocruz) e integrante do Grupo de pesquisa sobre Desenvolvimento, Complexo Econômico-Industrial e Inovação em Saúde (GIS/Ensp/Fiocruz), em entrevista ao blog do CEE, na qual analisa as possibilidades e também os limites da política regulatória.

Conforme explica o pesquisador, a regulação de medicamentos no Brasil se dá em etapas e por órgãos distintos, como a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (Conitec), cada um com objetivos, regras e necessidades específicas. “Temos a Anvisa fazendo regulação sanitária, a CMED fazendo regulação de preços e a Conitec, na incorporação de tecnologias”, explica.

Sem a regulação, teríamos uma dificuldade muito maior de manter a sustentabilidade do sistema de saúde público do país

Ele observa que essa forma de a regulação operar tem sido essencial para sustentabilidade do sistema de saúde brasileiro e para dirimir parte da sua vulnerabilidade . "Sem a regulação de mercado, teríamos um problema gravíssimo para manter o sistema de saúde público, isso porque os preços iriam se desequilibrar, tendendo provavelmente a um padrão americano, que poria em risco o nosso sistema universal de saúde”.

O pesquisador traz o exemplo dos Estados Unidos, um dos maiores mercados do mundo e o que pratica os maiores preços. “É um mercado com escala e com competitividade, mas onde se opera com muita disfuncionalidade e que demandará provavelmente novas intervenções governamentais. Dos países desenvolvidos, o que tem o mercado menos regulado é o americano e, que, por isso, é o que mais propaga falhas para os demais mercados”.

Em relação aos preços de medicamentos no país, Safatle esclarece que, embora o Brasil tenha um desenho regulatório que trouxe resultados e conquistas importantes, com redução dos abusos nesse mercado, não se pode falar que os preços de medicamentos adotados no país sejam preços justos. “O que a regulação busca é que os preços máximos de comercialização aqui não se distanciem dos preços do mercado internacional e que os novos medicamentos não prejudiquem o funcionamento do mercado atual. A discussão de preços justos é muito mais ampla e vai além da regulação.” Safatle observa que o problema de preços é multifatorial. “Vai desde as falhas, assimetrias e características e barreiras desse mercado, até a dependência externa, variáveis macroeconômicas e as transições tecnológicas do setor”, enumera.

De acordo com o pesquisador, a regulação é um conjunto de instrumentos importantes, mas sozinha não resolve a questão de preços de medicamentos, que é complexa e envolve outros fatores e instrumentos diversos. “Se a discussão for preço, a regulação aborda apenas um dos campos da formação dos preços. Para operar nesse mercado, é preciso atuar em várias frentes, não só a regulatória”, explica, observando que se trata de uma visão abrangente, “do complexo como um todo, econômico e social da saúde”. 

A regulação tem como principal foco evitar abusos de mercado

Tornar o mercado de medicamentos “mais pujante e eficiente”, destaca Safatle, depende de uma série de ações.“Você tem as políticas regulatórias e de incorporação, as políticas de fomento, as ações de promoção da concorrência,  as políticas de inovação, as diferentes políticas sociais de ampliação do acesso e várias outras questões econômicas envolvidas”, analisa. “Veja que a questão regulatória é uma parte desse cenário, um aspecto bem importante, mas é importante entender esse contexto, até para saber que instrumentos criar e quem deve operá-los.

Os preços são um efeito do bom funcionamento desse mercado.” Um aspecto que se relaciona à regulação e que pode melhorar, aponta o pesquisador, refere-se ao avanço de alguns instrumentos de intervenção neste setor. “A regulação precisa avançar diante do atual contexto de desafios e de transição tecnológica que vivemos.

A regulação brasileira é ainda muito enrijecida e esse é um ponto importante que precisa ser debatido”, considera. Ao mesmo tempo, acrescenta o pesquisador, esse ‘enrijecimento’ tem sua justificativa e um aspecto positivo, de conferir proteção à estrutura regulatória. “Excesso de discricionaridade em um ambiente com tantos interesses envolvidos poderia colocar a regulação em risco”. A regulação de preços de medicamentos, de qualquer forma, destaca Safatle, não representa desafios apenas para o Brasil, é uma questão global, discutida, inclusive, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nos fóruns Fair Pricing, pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e outros organismos que buscam junto aos países promover programas e políticas que tornem os medicamentos acessíveis a todas as pessoas. “Estamos num desafio global, e a estrutura regulatória é feita para racionalizar esse processo”, diz. “Mas é difícil”.

A regulação de preços de medicamentos não representa desafios apenas para o Brasil, é uma questão global

Safatle chama atenção, ainda, para as práticas de judicialização e suas consequências, no que diz respeito ao escape da proteção do aparato regulatório. “Via judicialização adotam-se normalmente preços bem superiores aos daqueles que seriam permitidos pelo modelo regulatório”, alerta. Outro fator preocupante, acrescenta, tem sido a dependência da indústria. “Crises que afetam a cadeia global de produção, como a que estamos vendo na na pandemia de Covid-19 e na forma como a indústria vem evoluindo e inovando, afetam bastante esse setor”.

O contexto tecnológico atual também é outra questão importante. “Essa configuração que a indústria está seguindo, de priorizar segmentos altamente lucrativos, voltados a doenças muito específicas e medicamentos de alto custo, em que se consegue rentabilidade mais alta, em detrimento daqueles de largo espectro e preços baixos, nos expõe a uma serie de problemas, como os de desabastecimento”, aponta.

Safatle conclui, destacando o papel do Complexo Econômico Industrial (CEIS) diante dsa necessidade de uma visão mais sistêmica de abordagem. “O mercado de medicamentos está em reconfiguração e, para se atuar nele de forma eficiente, é preciso entender essa complexidade, o modo de funcionamento do mercado, a diversidade da institucionalidade da ação pública e o papel de cada uma delas. Esse é um mercado complexo, essencial e estratégico e é preciso considerá-lo como tal”, pontua.


Leandro Safatle, economista e pesquisador do Centro de Estudos Estratégicos da Fiocruz Antonio Ivo de Carvalho (CEE-Fiocruz) e integrante do Grupo de pesquisa sobre Desenvolvimento, Complexo Econômico-Industrial e Inovação em Saúde (GIS/Ensp/Fiocruz).

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

07.11.2022

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*Presa há quase um ano e três meses, a ex-deputada federal Flordelis dos Santos de Souza começa a ser julgada na próxima segunda-feira, dia 7, acusada de ser mandante da morte do marido, o pastor Anderson do Carmo. Três filhos e uma neta dela também estarão no banco dos réus.

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