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segunda-feira, 7 de novembro de 2022

ANAC Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

DECISÃO Nº 561, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG), e

Considerando o que consta do processo nº 00058.013217/2019-32, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, em razão dos efeitos gerados pela celebração do Termo Aditivo nº 003/2019 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 002/ANAC/2014-SBCF, publicado em extrato no Diário Oficial da União de 11 de março de 2019, Seção 3, página 89.

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$ 144.592.839,66 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), na data-base de outubro de 2013.

§ 1º Esse montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de setembro de 2022, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pela taxa de desconto de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), corresponde a R$ 421.827.805,67 (quatrocentos e vinte e um milhões, oitocentos e vinte e sete mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).

§ 2º O montante apresentado no caput corresponde à parcela incontroversa, reconhecida pela Concessionária para o desequilíbrio, sem prejuízo de futura revisão a fim de abarcar a parcela questionada pela Concessionária.

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio de pagamentos anuais correspondentes a:

I - R$ 57.802.998,28 (cinquenta e sete milhões, oitocentos e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) na data-base de setembro de 2022, no período de 2022 a 2025; e

II - R$ 45.233.752,66 (quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e três mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) na data-base de setembro de 2022, a partir de 2026 até o ano de 2044.

§ 1º O pagamento anual será efetuado por meio da instituição de nova contribuição, a ser denominada Contribuição Extraordinária, condicionada à anuência do Ministério da Infraestrutura.

§ 2º A data de pagamento da Contribuição Extraordinária corresponderá às datas de pagamento da Contribuição Fixa, previstas contratualmente.

§ 3º O valor do pagamento anual deverá ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 30 de setembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição extraordinária devida pela Concessionária.

Art. 4º Promover de forma unilateral as alterações necessárias no Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF a fim de permitir o pleno atendimento ao disposto pelo art. 3º desta Decisão:

"1.1.15. Contribuição ao Sistema: valor total pago pela Concessionária ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, constituído pela Contribuição Fixa, pela Contribuição Variável (Ônus da Concessão), pela Contribuição Extraordinária e pela Contribuição Mensal, nos termos do Contrato.

.....................................

1.1.17-B Contribuição Extraordinária: montante a ser pago anualmente em razão da revisão extraordinária aprovada pela Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

....................................." (NR)

"2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a parcela anual da Contribuição Fixa, Contribuição Variável e Contribuição Extraordinária, e as parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo.

.....................................

2.13. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, Variável, Extraordinária e Mensal.

.....................................

2.14.1 O pagamento da Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto pelo artigo 3º e parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

.....................................

2.14.2 O valor anual da Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto pelo artigo 3º e parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

2.14.3 O valor da Contribuição Extraordinária poderá ser alterado em consequência das diferenças entre a demanda realizada e projetada, considerando o gatilho do investimento, por meio das revisões do Fluxo de Caixa Marginal aprovado, conforme previsto pelo Anexo 5 - Fluxo de Caixa Marginal do Contrato de Concessão.

2.14.4. De forma extraordinária, permite-se que o fluxo de caixa marginal seja alterado, uma única vez, para revisão dos valores estimados para os investimentos conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

2.14.4.1. A revisão será instaurada de ofício pela área técnica responsável a quem caberá solicitar o projeto executivo, bem como outros documentos considerados necessários, e definir prazo de apresentação.

2.14.4.2. O não atendimento pela Concessionária do disposto no item 2.14.4.1 caberá a aplicação das medidas sancionatórias previstas no contrato de concessão.

....................................." (NR)

Art. 5º Fica revogada a Decisão nº 476, de 3 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021, Seção 1, páginas 80 e 81.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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