DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 38
Órgão: Ministério
da Educação/Conselho Nacional de Educação
RESOLUÇÃO
CNE/CES 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera os Arts. 6º, 12 e 23 da
Resolução CNE/CES nº 3/2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
do Curso de Graduação em Medicina.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto
no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
considerando o estabelecido na Lei de criação do Sistema Único de Saúde nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei nº 12.871, de 22 de
outubro de 2013, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 265/2022, homologado por
Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU, de 3 de
novembro de 2022, Seção 1, página 95, resolve:
Art. 1º No art. 6º da
Resolução CNE/CES nº 3, de 2014, fica inserido o novo inciso III, com a
consequente renumeração dos demais incisos, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 6º
...................................................................
III - Conhecimentos,
competências e habilidades da assistência ao paciente em cuidados paliativos,
no âmbito da formação e desenvolvimento de competências específicas de
relacionamento interpessoal, de comunicação, de comunicação de más notícias,
com escuta atenta à história biográfica do paciente, gerenciamento de dor e
outros sintomas, atuando de acordo com princípios e a filosofia dos cuidados
paliativos, bem como identificar os critérios de indicação para cuidados
paliativos precoces diante do diagnóstico de doença ameaçadora de vida e
indicação e manejo de cuidados de fim de vida incluindo, além do controle de
sintomas de sofrimento físico, a abordagem de aspectos psicossociais,
espirituais e culturais dos cuidados, identificando e prevenindo os riscos potenciais
de luto prolongado;" NR
Art. 2º No art. 12 da
sobredita Resolução, fica acrescido o inciso V e respectivas alíneas, conforme
segue:
"Art. 12.
.........................................................................
V - Princípios e Boas Práticas
de Cuidados Paliativos:
a) identificar a percepção do
paciente e seus familiares a respeito da doença, suas preocupações, receios,
metas e valores, identificando planos de tratamento que respeitem o alinhamento
com essas prioridades;
b) atuar junto aos membros de
uma equipe de cuidados interdisciplinares, contribuindo para a integração dos
diversos saberes ao criar um plano de cuidados paliativos para os pacientes;
c) aplicar a base de
evidências e o conhecimento das trajetórias da doença para ajustar o plano de
cuidados de acordo com a evolução da doença e a história do doente;
d) identificar os pacientes e
as famílias, especialmente quanto às crenças culturais e às práticas
relacionadas à doença grave e aos cuidados de fim de vida e integrar estes
propósitos no plano de cuidados;
e) identificar e gerenciar
sinais e sintomas comuns no final da vida; e
f) conhecer a filosofia e os
pilares dos cuidados paliativos e hospice." NR
Art. 3º Ficam acrescidos ao
art. 23 os incisos VII e VIII, com a renumeração dos incisos subsequentes, como
segue:
"Art. 23.
..............................................................................
VII - conhecimento da
abordagem, dos conceitos e da filosofia dos cuidados paliativos e hospice;
VIII - compreensão dos
aspectos biológicos, psicossociais e espirituais que envolvem a terminalidade
da vida, a morte e o luto, considerando o domínio das intervenções e medidas
farmacológicas para o adequado controle dos sintomas." NR
Art. 4º Esta Resolução entrará
em vigor na data de 1º de dezembro de 2022.
ALYSSON
MASSOTE CARVALHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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