DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 69
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 681, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a criação de
Grupo de Trabalho com a finalidade de produzir subsídios para atualizar a
Resolução CNS n° 444, de 6 de julho de 2011, que trata das ações de combate e
prevenção à Tuberculose no Sistema Único de Saúde (SUS).
O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a
Constituição Federal de 1988 prevê em seu Art. 196, que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que
as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da
comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);
Considerando a necessidade da
participação do controle social no processo de elaboração e revisão das
políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de entidades
vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações alvo
das políticas;
Considerando que o
enfrentamento da tuberculose está na agenda de prioridades do Ministério da
Saúde e, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Brasil ocupa a
20ª (vigésima) posição entre os países prioritários de combate à tuberculose com
maior número estimado de casos, e a 19ª (décima nona) posição entre os países
com coinfecção Tuberculose-HIV;
Considerando que a tuberculose
é a segunda causa de morte por doenças infecciosas no mundo e persiste como
grave problema de saúde pública no país;
Considerando que o
enfrentamento da tuberculose é baseado na intensificação das formas de
prevenção da doença, na busca ativa de pessoas com sintomas respiratórios, na
realização oportuna do diagnóstico de qualidade com confirmação bacteriológica
e na disponibilização do tratamento até a cura, como ações necessárias para
interromper a cadeia de transmissão e evitar possíveis adoecimentos;
Considerando que o Brasil está
alinhado aos compromissos internacionais pelo fim da tuberculose, estabelecendo
a meta de reduzir em 90% (noventa por cento) o coeficiente de incidência e em
95% (noventa e cinco por cento) o número de mortes pela doença até 2035, por
meio do Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose, com o objetivo de zerar o
número de famílias afetadas pelos custos catastróficos em decorrência do
adoecimento;
Considerando que a tuberculose
é uma doença fortemente associada à pobreza e que determinadas populações
apresentam maior risco de adoecimento ou vivenciam barreiras para o acesso aos
serviços de saúde, e que o fortalecimento do engajamento multissetorial e a
ampliação da proteção social são estratégias relevantes para o cuidado integral
às pessoas afetadas;
Considerando que para o
alcance de metas de ampliação do número de pessoas com acesso ao tratamento da
infecção latente da tuberculose e ao tratamento da tuberculose sensível e
tuberculose drogarresistente são necessárias ações coordenadas e atuação
colaborativa entre o Ministério da Saúde e as demais esferas de gestão;
Considerando que o Plano
Nacional pelo Fim da Tuberculose apresenta pilares, objetivos e estratégias
para o alcance das metas, destacando os eixos de prevenção e cuidado integral e
centrado na pessoa, políticas arrojadas e sistemas de apoio, e intensificação
da pesquisa e inovação;
Considerando a incorporação e
disponibilização de tecnologias para o diagnóstico e tratamento da infecção
latente da tuberculose, da tuberculose sensível e da tuberculose
drogarresistente no SUS;
Considerando que as populações
mais vulneráveis ao adoecimento por tuberculose, entre as quais estão as
comunidades empobrecidas, as populações negras, indígenas, as pessoas em
situação de rua, as pessoas privadas de liberdade, as pessoas vivendo com o
HIV/AIDS, os imigrantes, dentre outros, são os mais atingidos por essa
patologia, aponta-se à tuberculose em consonância com a Política Nacional de
Direitos Humanos;
Considerando a necessidade de
modernização dos sistemas de notificação e informação e de fortalecimento de
mecanismos de revisão das ações desenvolvidas em cada fase do Plano Nacional
pelo Fim da Tuberculose com a participação da sociedade civil;
Considerando que as ações e
estratégias de fortalecimento do SUS são de fundamental importância para o
enfrentamento da tuberculose no país; e
Considerando que é atribuição
do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de
assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário,
submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13,
inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de
12 de setembro de 2008), resolve:
Ad referendum do Pleno do
Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Aprovar a criação do
Grupo de Trabalho sobre o Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose
(GT-PNPFT/CNS), com a finalidade de produzir subsídios para a atualização da
Resolução CNS n° 444, de 6 de julho de 2011, que trata das ações de combate e
prevenção à Tuberculose no SUS.
Parágrafo único. O
GT-PNPFT/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais 2
(dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GT-PNPFT/CNS
a produção de materiais e sugestões a serem encaminhados ao Pleno do CNS,
observadas as diretrizes e propostas constantes das Conferências Nacionais de
Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho, no intuito de fundamentar
a contribuição do CNS para essa política.
Art. 3º O GT-PNPFT/CNS se
reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira
reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em
última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos
desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de
Saúde, fica instituído o GT-PNPFT/CNS com a composição abaixo descrita em ordem
alfabética:
I - Edna Maria dos Anjos Mota
(Trabalhadores)
II - Jair Brandão de Moura
Filho (Usuários);
III - Paulo Roberto Alves
Guimarães (Gestores/prestadores); e
IV - Regina Célia de Oliveira
Bueno (Usuários).
Art. 5º Os resultados dos
estudos e debates do GT-PNPFT/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e
aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento
do trabalho do GT.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional
de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº
681, de 15 de agosto de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro
de Estado da Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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