DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/11/2022 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
PORTARIA
CNPQ Nº 1.155, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O Presidente do CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de
outubro de 2022, considerando o Art. 9º do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro
de 2016; considerando o disposto na Portaria nº 778/2019 SGD/ME, de 04 de abril
de 2019; considerando o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019;
considerando o disposto no Decreto nº 10.332, 28 de abril de 2020; considerando
os termos das Notas Técnicas 0505922 e 0683100; considerando a deliberação do
Comitê de Tecnologia da Informação - CTI, na 2ª Reunião Ordinária realizada em
18 de junho de 2020, que aprovou a recriação do Comitê, considerando a decisão
da Diretoria Executiva em sua 11ª reunião, de 02 de julho de 2021, e conforme
instrução do processo nº 01300.006917/2019-14, resolve:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Reconstituir o Comitê
de Governança Digital - CGD, definindo suas competências, composição, regras de
funcionamento e deliberação, bem como sua duração e objetivos.
Art. 2º O Comitê de Governança
Digital - CGD - órgão de assessoramento técnico- administrativo, tem a
finalidade de avaliar, dirigir, monitorar e deliberar sobre os assuntos
relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de
tecnologia da informação e comunicação.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E SUPERVISÃO
Art. 3º Compete ao CGD:
I - aprovar o Plano de
Transformação Digital do CNPq;
II - aprovar o Plano Diretor
de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) para o CNPq;
III - aprovar o Plano de Dados
Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
IV - acompanhar e aprovar a
execução dos Planos, mediante relatórios periódicos, e revisá-lo anualmente;
V - delimitar o uso dos
recursos financeiros para à execução dos Planos;
VI - aprovar os programas de
ação a serem desenvolvidos para garantir a Governança de Tecnologia da
Informação e Comunicação;
VII - promover a disseminação
das ações em tecnologia da informação;
VIII - propor à Diretoria
Executiva (DEX), as Políticas de Governança e Uso de TIC do CNPq.
Art. 4º O CNPq responde pela
supervisão das atividades do CGD, especialmente no que concerne às normas estabelecidas
neste ato e à consecução dos objetivos a ele atribuídos.
Art. 5º O CGD tem caráter
permanente.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 6º O colegiado compõe-se
pelos seguintes membros:
I - O Diretor de Análise de
Resultados e Soluções Digitais (DASD), que o coordenará;
II - A Diretora de Gestão
Administrativa (DADM);
II - O Diretor Científico
(DCTI);
III - A Diretora de Cooperação
Institucional, Internacional e Inovação (DCOI);
IV - O Coordenador Geral de
Tecnologia da Informação (CGETI);
VI - O Encarregado do
Tratamento de Dados Pessoais; e
VI - O Coordenador Geral de
Administração e Finanças (CGLOG).
DA PERIODICIDADE E CONVOCAÇÃO
Art. 7º O CGD reunir-se-á:
I - ordinariamente,
trimestralmente, mediante convocação do Coordenador;
II - extraordinariamente, por
convocação do Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta dos
representantes.
Parágrafo único. As reuniões
ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e as
extraordinárias com a antecedência mínima de dois dias úteis.
Art. 8º A pauta da reunião
será encaminhada aos representantes no ato da convocação.
Art. 9º As reuniões ordinárias
e extraordinárias serão registradas em ata, numerada de forma sequencial e com
lista de presença anexada.
§ 1º A minuta da ata será
apreciada na Reunião Ordinária seguinte.
§ 2º A ata deverá ser
publicada no acervo documental do CGD.
Art. 10. Os serviços de apoio
técnico-operacional demandados pelo CGD serão de competência da Secretaria do
Comitê e serão exercidas por indicação da CGETI.
Art. 11. As recomendações do
CGD deverão constar das atas das reuniões e serem encaminhadas à Diretoria
Executiva (DEX) para apreciação e deliberação.
Parágrafo único. É vedada a
divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao
qual o colegiado esteja vinculado.
DO QUÓRUM
Art. 12. O quórum mínimo para
início da reunião será de 5(cinco) membros do CGD.
§ 1º Na ausência do
representante titular, esse será substituído pelos substitutos oficialmente
designados para os cargos efetivos, sendo convocados sempre que houver o
impedimento da participação dos titulares.
§ 2º Na ausência do respectivo
titular, o membro suplente terá direito a voto.
Art. 13. A votação das
matérias será realizada em processo nominal e aberto e a aprovação se dará por
maioria simples dos presentes, observado o quorum mínimo definido no art. 9º,
caput.
Parágrafo único. Em caso de
empate, cabe ao Coordenador o voto qualificado.
Art. 14. Poderão participar
das reuniões do CGD pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir com os
trabalhos do Comitê mediante convite do Coordenador, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO IV - REGIMENTO
INTERNO
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS
Art. 15. Ao Coordenador do CGD
compete:
I - convocar as reuniões
ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - conduzir as reuniões do
Comitê;
III - encaminhar as
recomendações do CGD à apreciação da Diretoria Executiva (DEX); e
IV - decidir sobre questões
urgentes e relevantes, ad referendum, provindas do CGD e da Diretoria Executiva
(DEX).
Parágrafo único. As decisões
tomadas na forma do inciso IV deste artigo deverão ser apresentadas na primeira
reunião após a decisão para homologação.
Art. 16. Compete aos membros
do CGD:
I - representar suas unidades
nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - aprovar o calendário de
reuniões;
III - analisar, debater e
votar as matérias em pauta;
IV - revisar as minutas de
documentos apresentadas ao CGD;
V - propor a inclusão de
matérias de interesse na pauta das reuniões;
VI - sugerir a participação de
pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de
matérias a serem apreciadas nas reuniões, que não terão direito a voto;
VII - solicitar às áreas
competentes informações e documentos necessários ao desempenho de suas
atividades junto ao Comitê;
VIII - acessar os documentos
correlatos ao CGD disponibilizados no acervo documental;
IX - assinar as atas das
reuniões;
X - propor a realização de
reuniões extraordinárias;
XI - comunicar à Secretaria do
Comitê a impossibilidade do comparecimento à reunião e informar sobre a participação
do suplente;
XII - compartilhar
conhecimentos e informações que contribuam para o alcance dos objetivos
propostos pelo CGD; e
XIII - propor alterações nas
disposições desta Portaria.
Art. 17. À Coordenação Geral
de Tecnologia da Informação - CGETI compete:
I - auxiliar o Coordenador nas
atividades do Comitê;
II - propor calendário de
reuniões;
III - elaborar a pauta da
reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas; e
IV - fornecer, sempre que
possível, informações solicitadas pelos representantes para melhor apreciação
dos assuntos em pauta.
DOS SUBGRUPOS
Art. 18. À Secretaria do
Comitê compete:
I - auxiliar o Coordenador nas
atividades do Comitê;
II - apresentar a pauta da
reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas;
III - distribuir documentos
correlatos à pauta da reunião;
IV - lavrar as resoluções e
atas das reuniões e encaminhá-las ao Coordenador e demais representantes; e
V - organizar, manter e
disponibilizar os documentos correlatos ao CGD na Intranet do CNPq.
SUBGRUPOS
Art. 19. O CGD poderá criar
grupo de trabalho para estudo e análise de matérias específicas, observando as
prescrições do inciso VI e do § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 9.759, de 2019.
§1º O coordenador do grupo de
trabalho deverá ser escolhido entre seus integrantes.
§2º O prazo de conclusão e a
abrangência dos trabalhos serão definidos pelo CGD na formalização do grupo de
trabalho.
§3º O Coordenador poderá
solicitar assessoria ad hoc para contribuir com os trabalhos do CGD.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 20. As disposições desta
Portaria poderão ser alteradas, a qualquer tempo, por aprovação da maioria
absoluta dos membros do CGD.
Art. 21. Os casos omissos ou
as dúvidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo CGD.
Art. 22. Fica revogada a
Portaria CNPq nº 512, de 5 de julho de 2021.
Art. 23. Ficam convalidados os
atos e deliberações do CGD - Comitê de Governança Digital havidos desde 27 de
outubro de 2022 até o início da produção de efeitos desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entrará
em vigor na data da sua publicação.
EVALDO
FERREIRA VILELA
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.