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sábado, 3 de dezembro de 2022

120 anos: OPAS recebe homenagem no Senado brasileiro, com projeções nas torres do Congresso Nacional


Brasília, 1 de dezembro de 2022 – A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) recebeu, nesta quarta-feira (30/11), uma homenagem no Senado Federal brasileiro por sua trajetória em saúde pública no Brasil e na região das Américas. Na ocasião, também foram projetadas imagens nas torres do Congresso Nacional, em Brasília, capital do país, por cerca de quatro horas. O senador Nelsinho Trad foi autor da iniciativa, em comemoração aos 120 anos da OPAS.

“Tenho a honra de representar o Legislativo brasileiro na projeção das torres do Congresso Nacional, pela saúde do Brasil e das Américas. Parabéns pelos 120 anos e vida longa à OPAS para saúde e bem-estar dos povos das Américas”, disse o senador.

Integrante da Comissão de Assuntos Sociais do Senado e voz ativa em defesa do direito à saúde universal, Nelsinho Trad também destacou a contribuição da OPAS em cooperação com o Brasil durante a pandemia da COVID-19.

“Nos últimos três anos, diante da pandemia da COVID-19, a OPAS trabalhou apoiando a resposta nacional, forneceu testes e vacinas, capacitou profissionais de laboratório e de saúde e coletou e analisou dados para uma melhor tomada de decisão e ação”, afirmou.

Após o evento, o diretor eleito da Organização Pan-Americana da Saúde, Jarbas Barbosa, destacou a importância das parcerias junto de quem trabalha em prol das causas da saúde, para a garantia do bem-estar da população do Brasil e das Américas. “Gostaria de agradecer o reconhecimento no Senado brasileiro aos 120 anos desta organização que é a instituição de saúde mais antiga do mundo. Muito obrigado”, ressaltou.

A representante da OPAS e da Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil, Socorro Gross, ressaltou o quanto é significativa a projeção nas torres do Parlamento Nacional. “Estamos muito gratos de estarmos aqui, na Casa do Povo, como é conhecido o Congresso Nacional, para comemorar os 120 anos de trabalho e agradecer a solidariedade do povo do Brasil com a região das Américas”.

Programação alusiva ao aniversário

As projeções nas torres do Congresso Nacional integram uma série de ações no Brasil para celebrar os 120 anos da OPAS. Na sexta-feira (2/12), na cidade do Rio de Janeiro, o Cristo Redentor será coberto com as cores da Organização e a frase “OPAS: 120 anos trabalhando pela saúde e bem-estar dos povos das Américas”.

No mesmo dia, a OPAS e o Ministério da Saúde vão realizar uma cerimônia para celebrar o aniversário do organismo internacional, com a presença de conselhos, entidades e autoridades convidadas que fazem parte da história de cooperação com o Brasil.

Após a solenidade, os convidados irão plantar mudas de ipês no entorno da sede da organização em Brasília. A proposta é que, até o dia 16 de dezembro, sejam plantadas 120 mudas.

Trajetória

A OPAS é a agência especializada em saúde do Sistema Interamericano e atua como um escritório regional da OMS para as Américas. Fundada em 1902 sob o princípio orientador de que a saúde não é um privilégio, mas um direito humano fundamental, a OPAS tem ajudado a região a servir de modelo para o mundo.

Entre os marcos dessa trajetória estão a eliminação de doenças como a varíola e a poliomielite, o aumento de 30 anos na expectativa média de vida, a redução da mortalidade infantil e a expansão da cobertura e do acesso universal à saúde, particularmente para as populações mais vulnerabilizadas.

A Organização Pan-Americana da Saúde atua com base na visão de que a saúde é o eixo central para o alcance de um mundo mais seguro, justo, saudável e próspero para todas as pessoas, em todos os lugares, sem deixar ninguém para trás.

Ao longo de toda a pandemia de COVID-19, a OPAS também tem ajudado a fortalecer a capacidade de seus Estados Membros com a produção e compartilhamento de evidências, com o envio de testes, medicamentos, vacinas e equipamentos de proteção individual. Além disso, tem realizado treinamento de profissionais e colaborado com a análise de dados para fomentar uma tomada de decisão rápida e efetiva, ao mesmo tempo em que continua a agir pela garantia da atenção adequada a todas as demais necessidades de saúde.

A OPAS tem uma sólida parceria com o Brasil, contribuindo para a saúde universal, o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e o alcance de melhores resultados em saúde no país, a nível nacional, estadual e municipal.

https://www.paho.org/pt/noticias

Anvisa é aprovada para Cooperação em Inspeção Farmacêutica – PIC/S

Agência agora integra iniciativa internacional de modernização de instrumentos regulatórios.

Nesta segunda-feira (30/11), a Anvisa foi formalmente comunicada da conclusão, com sucesso, do processo de adesão da Agência ao Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/S, do inglês Pharmaceutical Inspection Co-operation Scheme). A Anvisa se tornará o 54º membro da iniciativa internacional em inspeção farmacêutica, passando a contar com o reconhecimento internacional da excelência das inspeções em Boas Práticas de Fabricação (BPF) de medicamentos e insumos farmacêuticos de uso humano. 

Processo de adesão ao PIC/S 

Em 2014, a Agência formalizou seu interesse em tornar-se membro do PIC/S, o que significava que a Agência estava disposta a iniciar os esforços para modernizar seu marco regulatório, investir em qualificação dos inspetores que atuam no Sistema Nacional de Inspeção de Medicamentos, além de harmonizar os procedimentos de inspeção das boas práticas de fabricação de medicamentos em todos os estados brasileiros. 

O ano decisivo para impulsionar o processo de adesão ao PIC/S foi 2019. Naquele ano, o diretor Fernando Mendes e a diretora adjunta Meiruze Freitas adotaram como projeto prioritário o processo de filiação da Anvisa ao PIC/S. Um grande trabalho de modernização dos instrumentos regulatórios e dos processos de trabalho foi iniciado. 

Em 2019, os marcos regulatórios afetos às Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, bem como dos Laboratórios de Saúde Pública, foram amplamente discutidos e devidamente atualizados. Também foi intensificado o trabalho de auditoria das Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais.

Em outubro de 2019, o país recebeu inspetores do PIC/S, membros das agências sanitárias do Reino Unido, Portugal, Malta e Hong Kong, que auditaram a Anvisa, a Vigilância Sanitária estadual de Minas Gerais e a Vigilância Sanitária municipal de São Paulo. Na oportunidade, a Fundação Ezequiel Dias (Funed), em Minas Gerais, e laboratórios farmacêuticos privados dos dois estados também foram auditados. Tudo isso ocorreu para a certificação, por autoridades sanitárias estrangeiras, de que o processo de inspeção brasileiro é equivalente ao dos demais países integrantes do PIC/S. 

A decisão quando à adesão da Anvisa ao PIC/S era esperada para a primeira reunião do Comitê do PIC/S de 2020, realizada anualmente em abril. Este ano, entretanto, devido à pandemia, o Comitê não se reuniu no primeiro semestre e a decisão ficou postergada até que ele tivesse condições de deliberar a questão. A deliberação ocorreu virtualmente, em reunião do comitê realizada em 15/10, e nesta segunda-feira (30/11) a Anvisa foi formalmente comunicada da aprovação da sua filiação. A condição de membro tem início a partir de janeiro de 2021.

Benefícios de ser membro do PIC/S

Para as indústrias 

  • Os medicamentos produzidos em países membros do PIC/S são percebidos como de qualidade, tornando-se mais competitivos, por serem supervisionados por uma autoridade sanitária considerada como equivalente às principais do mundo.
  • Redução da duplicação de inspeções realizadas por diferentes autoridades.
  • Economia de tempo e recursos financeiros.
  • Facilidades no processo de exportação para alguns países que aceitam a certificação de autoridades regulatórias que integram o PIC/S.
  • Maior acesso a mercados. 

Para a autoridade reguladora  

  • Oportunidades de treinamento e atualizações constantes.
  • Harmonização das Boas Práticas de Fabricação.
  • Formação de redes de contato entre inspetores.
  • Adoção de Guias de Alto Padrão, com avaliações periódicas tanto do marco regulatório, quanto da performance das autoridades reguladoras do PIC/S.
  • Participação no Sistema de Alerta Rápido e Recall do PIC/S. 
  • Facilidade na conclusão de acordos bilaterais de interesse dos países.  
  • Elevação do reconhecimento e credibilidade internacionais das decisões tomadas pela Agência.

Saiba mais sobre o PIC/S 

O acrônimo PIC/S se refere conjuntamente à Convenção Farmacêutica Internacional (PIC, do inglês Pharmaceutical Inspection Convention) e ao Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/S). O PIC/s teve início em 1970, na forma de PIC, criado pela Associação de Livre Comércio da Europa (European Free Trade Association – EFTA) ao estabelecer uma Convenção de Reconhecimento Mútuo de Inspeção de Fabricantes de Produtos Farmacêuticos. Até 1995, a Convenção ficou restrita a membros europeus, que negociavam acordos vinculantes de reconhecimento mútuo ratificados por seus parlamentos. Em 1995, derivado do PIC, foi criado o Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica, tornando-se mais flexível e não vinculante, e permitindo a adesão de outros países, não europeus, ao PIC/S. 

Com a evolução de PIC para PIC/S, o esquema deixou de ser um rígido e moroso acordo de reconhecimento mútuo, para ser algo mais amplo, não vinculante, voltado para duas principais atividades: 

  • Harmonização internacional, por meio do estabelecimento de guias de referência na área de Boas Práticas de Fabricação e de Distribuição de produtos farmacêuticos (BPF e BPD).
  • Realização de treinamentos a fim de tornar equivalentes os sistemas de inspeção de boas práticas de fabricação de todo o mundo. 

Apesar de perder a característica de acordo vinculante, a evolução para PIC/S ganhou em velocidade e eficiência, ao permitir a rápida adesão de novos membros, maior harmonização dos requisitos e práticas de inspeção, a atualização dos guias de BPF sempre que necessário, bem como a realização de treinamentos com a participação de países não membros do PIC/S. Ainda assim, com a evolução para PIC/S, fica sob a competência de cada país negociar acordos bilaterais de troca de informações ou de reconhecimento mútuo, conforme interesses e conveniência de cada um. O fato de o PIC/s promover a harmonização dos requisitos e práticas de BPF e BPD garante as bases técnicas necessárias para iniciar acordos vinculantes entres os países que assim o desejarem.

Membros do PIC/S

Atualmente o PIC/S conta com 53 autoridades membros, de 50 países. O PIC/S se destina tanto a medicamentos de uso humano e insumos farmacêuticos, como também a medicamentos de uso veterinário, e por isso alguns países contam com mais de uma autoridade membro. Cada país, mesmo tendo duas instituições como membros, tem direito a um voto e todas as decisões são tomadas por consenso. 

As autoridades reguladoras dos seguintes países são membros do PIC/S:

Argentina, Austrália, Áustria, África do Sul, Alemanha, Bélgica, Brasil, Canadá, Coreia do Sul, Croácia, Chipre, Dinamarca, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Estônia, França, Finlândia, Grécia, Hong Kong, Hungria, Islândia, Irlanda, Indonésia, Itália, Irã, Israel, Japão, Letônia, Lituânia, Liechtenstein, Malta, Malásia, México, Nova Zelândia, Noruega, Polônia, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Romênia, República Checa, Suíça, Suécia, Singapura, Tailândia, Taiwan, Turquia e Ucrânia.

ANVISA

CÂMARA DOS DEPUTADOS concede aposentadoria ao ex-Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2022 | Edição: 226 | Seção: 2 | Página: 95

Órgão: Poder Legislativo/Câmara dos Deputados

ATO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea "a", do Ato da Mesa n. 106, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo eDoc n. 998.391/2022-CD resolve:

Conceder aposentadoria ao ex-Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro, a partir de 30 de novembro de 2022, com proventos correspondentes a 32,50% (trinta e dois vírgula cinquenta por cento) do subsídio parlamentar, acrescidos de 20/35 (vinte trinta e cinco avos) da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional, com fundamento nos artigos 31, inciso I, alínea "a"; 34; 35 e 42 da Lei n. 7.087, de 29 de dezembro de 1982, benefício assegurado pelo disposto no artigo 1º, § 6º, incisos II e IV, da Lei n. 9.506, de 30 de outubro de 1997

ARTHUR LIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2022 | Edição: 226 | Seção: 3 | Página: 312

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Diretoria Executiva/Coordenação-Geral de Administração/Departamento de Operações Comerciais

EXTRATO DE CONTRATO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA

Espécie: CONTRATO; Partes: DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ: 42.457.796/0001-56; SCENTRYPHAR PESQUISA CLÍNICA LTDA, CNPJ: 07.158.380/0001-36; FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE - FIOTEC, CNPJ: 02.385.669/0001-74; e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, CNPJ: 33.781.055/0001-35. Objeto: O presente contrato tem por objeto a realização do Estudo de Biodisponibilidade Relativa/Bioequivalência de medicamento. Vigência: 18/10/2022 a 18/10/2023. Data de Assinatura: 18/10/2022. Signatários: Pela Scentryphar: Luciano Fidelis de Souza; Pela Diffucap-Chemobras: Vânia Louise Granafei Iff Côrtes e Fernando Pippo Katzbach; Pela Fiotec: Hayne Felipe da Silva; Pela Fiocruz: Marco Aurelio Krieger; Processo FIOCRUZ nº 25380.004233/2022-07.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

12ª Conferência Conjunta da Associação Americana para Pesquisa de Câncer e da Associação Japonesa de Câncer (ACR-JCA) sobre Avanços na Pesquisa do Câncer - Traduzindo Conhecimento em Prática"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2022 | Edição: 226 | Seção: 2 | Página: 80

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 1.513, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora PATRÍCIA ABRÃO POSSIK, matrícula SIAPE nº 2339410, Pesquisadora da Coordenação de Pesquisa e Inovação do Instituto Nacional de Câncer, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com a finalidade de participar da "12ª Conferência Conjunta da Associação Americana para Pesquisa de Câncer e da Associação Japonesa de Câncer (ACR-JCA) sobre Avanços na Pesquisa do Câncer - Traduzindo Conhecimento em Prática", em Maui, Havaí - EUA, no período de 8 a 16 de dezembro de 2022, inclusive trânsito, com ônus limitado (Processo SEI nº 25410.015977/2022-44).

PAULO MARCOS C. RODOPIANO DE OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Missão brasileira de avalição do "Projeto de cooperação de apoio à implementação e à gestão de medidas para a prevenção e o controle do câncer em Angola", coordenada pela Agência Brasileira de Cooperação - ABC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2022 | Edição: 226 | Seção: 2 | Página: 80

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 1.514, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora LIZ MARIA DE ALMEIDA, matrícula SIAPE nº 374807, Coordenadora de Prevenção e Vigilância do Instituto Nacional de Câncer - INCA, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com a finalidade de integrar missão brasileira de avalição do "Projeto de cooperação de apoio à implementação e à gestão de medidas para a prevenção e o controle do câncer em Angola", coordenada pela Agência Brasileira de Cooperação - ABC, em Luanda - Angola, no período de 9 a 18 de dezembro de 2022, inclusive trânsito, com ônus limitado (Processo SEI nº 25410.016419/2022-04).

PAULO MARCOS C. RODOPIANO DE OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciado Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), unidade Campus Londrina como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2022 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 41

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 594, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), unidade Campus Londrina como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45 , de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), unidade Campus Londrina, CNPJ nº 10.652.179/0001-15, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 18 de Dezembro de 2022.

JOSE GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho da Constelação de Satélites de Sensoriamento Remoto do BRICS (GT-BRICS-CSSR)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2022 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 40

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 6.589, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

PORTARIA MCTI Nº 6.589, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Institui o Grupo de Trabalho da Constelação de Satélites de Sensoriamento Remoto do BRICS (GT-BRICS-CSSR).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho da Constelação de Satélites de Sensoriamento Remoto do BRICS (GT-BRICS-CSSR), de caráter consultivo, com a atribuição de assessorar e contribuir tecnicamente para a participação da Agência Espacial Brasileira no Grupo de Trabalho de que trata o item 5.2 do Acordo de Cooperação sobre Constelação de Satélites de Sensoriamento Remoto do BRICS celebrado entre a Agência Espacial Brasileira, a Corporação Espacial Estadual (Roscosmos), a Organização Indiana de Pesquisa Espacial, a Administração Espacial Nacional da China e a Agência Espacial Nacional Sul-Africana.

Art. 2º O GT-BRICS-CSSR terá a seguinte composição:

I - o Diretor do Departamento de Tecnologias Aplicadas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - o Coordenador-Geral de Tecnologias Estratégicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - o Coordenador de Satélites e Aplicações da Agência Espacial Brasileira;

IV - o Chefe da Assessoria de Cooperação Internacional da Agência Espacial Brasileira;

V - o Coordenador-Geral de Infraestrutura e Pesquisas Aplicadas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

VI - o Coordenador-Geral de Ciências da Terra do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

VII - o Coordenador-Geral de Engenharia, Tecnologia e Ciência Espaciais Substituto do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

VIII - Coordenador de Infraestrutura de Dados e Supercomputação do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - o Coordenador de Rastreio, Controle e Recepção de Satélites do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

X - o Chefe da Divisão de Observação da Terra e Geoinformática do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

XI - o Chefe do Serviço de Relações Institucionais do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

XII - o Chefe da Divisão de Pequenos Satélites do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

XIII - o Chefe Substituto do Serviço de Relações Institucionais do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

e XIV - um representante das seguintes unidades e entidades:

a) Assessoria Internacional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

e b) Assessoria de Cooperação Internacional da Agência Espacial Brasileira.

§ 1º O GT-BRICS-CSSR será coordenado pelo Coordenador de Satélites e Aplicações da Agência Espacial Brasileira.

§ 2º O Coordenador do GT-BRICS-CSSR será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Chefe da Assessoria de Cooperação Internacional da Agência Espacial Brasileira.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso XIV do caput serão indicados pelos dirigentes da respectiva unidade e entidade e designados em ato do Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 3º O GT-BRICS-CSSR se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 10 dias corridos, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 2º O quórum mínimo de reunião do GT-BRICS-CSSR é de 1/3 (um terço) do total de seus membros, tendo pelo menos 1 (um) representante de cada instituição, e o de aprovação é a maioria simples dos presentes.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º A Secretaria Executiva do GT-BRICS-CSS será exercida pela Agência Espacial Brasileira - AEB.

Art. 5º A participação no GT-BRICS-CSSR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Ficada vedada a criação de subcolegiados no âmbito do GT-BRICS-CSSR.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamento Técnico que define os requisitos, critérios e procedimentos para a realização de cursos para a formação de classificadores de produtos vegetais e de inspetores do sistema de certificação e revoga atos normativos vigentes sobre a matéria

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2022 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 521, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece o Regulamento Técnico que define os requisitos, critérios e procedimentos para a realização de cursos para a formação de classificadores de produtos vegetais e de inspetores do sistema de certificação e revoga atos normativos vigentes sobre a matéria.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, o que consta do Processo nº 21000.033695/2021-19, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico que define os requisitos, critérios e procedimentos para a realização de cursos para a formação de classificadores de produtos vegetais e de inspetores do sistema de certificação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ANEXO:

Art. 2º Para os fins desteRegulamento, considera-se:

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Abertura de processo regulatório para revisar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 9 de abril de 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/12/2022 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 131, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de novembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.920168/2022-06

Assunto: Abertura de processo regulatório para revisar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 9 de abril de 2019, de forma a estabelecer requisitos para concessão e alteração de Autorização de Funcionamento (AFE) de farmácias de manipulação e simplificação da documentação para pedidos de concessão e alteração de AFE de farmácias e drogarias

Área responsável: Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas (Coafe/GGFIS/DIRE4)

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda

Excepcionalidade: Não é projeto regulatório da Agenda

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diretrizes e procedimentos para a abordagem dos eventos adversos do ciclo do sangue, disciplinados pela Resolução da Diretoria Colegiada n° 34, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/12/2022 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 196, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a abordagem dos eventos adversos do ciclo do sangue, disciplinados pela Resolução da Diretoria Colegiada n° 34, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de novembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre diretrizes e procedimentos para abordagem dos eventos adversos do ciclo do sangue no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, disciplinados pela Resolução da Diretoria Colegiada n° 34, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue.

Art. 2° Os conceitos, diretrizes e procedimentos específicos para a abordagem dos eventos adversos do ciclo do sangue, no âmbito do Sistema Nacional de Hemovigilância, devem seguir o descrito no "Manual para o Sistema Nacional de Hemovigilância no Brasil".

Art. 3° Todo evento adverso do ciclo do sangue, da doação à transfusão, deve ser investigado, registrado e ter ações corretivas e preventivas executadas pelo serviço onde ocorreu.

§ 1° Considera-se evento adverso do ciclo do sangue toda ocorrência adversa associada às suas etapas que possa resultar em risco para a saúde do doador ou do receptor, tendo ou não como consequência uma reação adversa.

§ 2º São eventos adversos do ciclo do sangue:

I - quase-erros: ocorrem quando há o desvio de um procedimento padrão ou de uma política detectados antes do início da transfusão ou da doação, que poderiam ter resultado em uma transfusão ou doação errada, em uma reação transfusional ou em uma reação à doação;

II - incidentes: compreendem os desvios dos procedimentos operacionais ou das políticas de segurança do indivíduo (doador ou receptor) no estabelecimento de saúde, levando a transfusões ou doações inadequadas que podem ou não levar a reações adversas. São descobertos durante ou após a transfusão ou a doação;

III - reações adversas à doação e à transfusão: são danos, em graus variados, que atingem os sujeitos dessas ações. Podem ou não resultar de um incidente do ciclo do sangue; e

IV - eventos sentinela: ocorrem em qualquer etapa do ciclo do sangue e se configuram como dano ou que poderiam causar dano grave evitável ao doador ou ao receptor. Esses eventos requerem ações tempestivas, como adoção de ações corretivas e preventivas apropriadas por parte dos serviços onde ocorreram, em especial, os que levaram a reações adversas graves.

Art. 4° Todo serviço de saúde que realize transfusão deve ter procedimentos escritos para detecção, tratamento, prevenção e notificação dos eventos adversos à transfusão, cabendo ao serviço de hemoterapia fornecedor de hemocomponentes a elaboração e orientação de tais procedimentos.

§ 1º O serviço de saúde onde ocorreu a transfusão é o responsável pela investigação e notificação do evento adverso ocorrido em suas dependências.

§ 2º Havendo necessidade de interveniência do serviço de hemoterapia produtor ou fornecedor do hemocomponente, este serviço de hemoterapia deverá se articular com o serviço de saúde que realizou a transfusão, com vistas às medidas cabíveis e conclusão do ciclo investigativo.

Art. 5° São eventos que devem ser comunicados à autoridade local do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e aos fornecedores dos insumos e produtos envolvidos no processo, quando houver:

I - óbitos;

II - incidentes graves e quase-erros graves;

III - eventos repetitivos, inusitados ou para os quais já tenham sido tomadas medidas corretivas;

IV - reações transfusionais por contaminação bacteriana;

V - transmissão de doença infecciosa;

VI - lesão pulmonar aguda relacionada à transfusão e reação hemolítica aguda imunológica; e

VII - outros eventos listados como sentinelas no "Manual para o Sistema Nacional de Hemovigilância no Brasil".

§ 1º A comunicação é o ato de informar, pela via mais rápida, os entes interessados no evento adverso e que necessitem iniciar ações corretivas ou preventivas.

§ 2° A comunicação deve ser feita por telefone, meio eletrônico, meio físico ou outro, à autoridade sanitária local do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, ao serviço de hemoterapia, a outros serviços de saúde, e, quando couber, a empresas ou fabricantes de insumos e produtos envolvidos no processo.

§ 3º A comunicação deve conter informações que possibilitem a caracterização da ocorrência de eventos adversos e suas consequências, relacionadas aos produtos de interesse sanitário e aos procedimentos técnicos e terapêuticos em doadores e receptores.

§ 4° Os óbitos atribuídos à reação adversa e à doação devem ser comunicados à autoridade sanitária local em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da ocorrência e aos fornecedores dos insumos envolvidos no processo, quando houver.

§ 5° Os demais eventos de que tratam o caput deste artigo, incluindo-se os óbitos atribuídos à reação transfusional, devem ser comunicados dentro das primeiras 72 (setenta e duas) horas da ocorrência ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e ao serviço produtor do hemocomponente.

Art. 6° A notificação de todo evento adverso do ciclo do sangue deve ser feita ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema informatizado Notivisa ou outro que vier a substituí-lo e de formulários on line disponíveis no endereço eletrônico da Anvisa ou divulgados nos canais oficiais da vigilância sanitária (Ofício eletrônico, e-mail, dentre outros) obedecendo os conceitos, procedimentos, fluxos e prazos, conforme descritos no "Manual para o Sistema Nacional de Hemovigilância no Brasil" e em acordo com as legislações de Vigipós vigentes.

§ 1º Os óbitos atribuídos à reação adversa, à doação ou à transfusão devem ser notificados pelo serviço onde ocorreu a doação ou transfusão, dentro das primeiras 72 (setenta e duas) horas da ocorrência.

§ 2º O serviço de hemoterapia onde ocorreu a doação ou transfusão e identificou o evento, deve notificar até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à identificação do evento:

I - incidentes graves sem reação e quase-erros graves (repetitivos, inusitados e para os quais já tenham sido tomadas medidas preventivas e corretivas);

II - reação grave à doação, exceto óbito;

III - todos os tipos de reação transfusional com gravidade leve, moderada ou grave, exceto óbitos; ou

IV - todos os eventos sentinela do ciclo do sangue.

§ 3° Os incidentes do ciclo do sangue aos quais for atribuída reação transfusional ou reação à doação devem ser notificados como a reação correspondente e seguindo o mesmo prazo para notificação da reação resultante do incidente (óbito, reação grave à doação ou reação transfusional correspondente).

Art. 7° O serviço de hemoterapia deve adotar procedimentos de retrovigilância nos seguintes casos:

I - quando os testes de triagem forem reagentes (positivo ou inconclusivo) em um doador de sangue que em doações prévias apresentava testes não reagentes/negativos, o que configura soroconversão ou viragem; e

II - quando houver a identificação de indivíduo diagnosticado com infecção/doença transmissível por transfusão e que tenha antecedente transfusional.

§ 1º O serviço de hemoterapia deve comunicar a viragem laboratorial/soroconversão de doadores de repetição por escrito à Anvisa, à Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde e à indústria que recebeu o plasma, quando as unidades de plasma das doações envolvidas no procedimento de retrovigilância já tiverem sido enviadas para o fracionamento industrial.

§ 2º A comunicação de trata o § 1° deste artigo se refere aos marcadores positivos para hepatite B (HBsAg, anti-HBc e/ou NAT HBV), para hepatite C (anti-HCV e/ou NAT HCV), para HIV (anti-HIV e/ou NAT HIV), Doença de Chagas, malária, sífilis, HTLV 1 e 2, conforme descrito no "Manual para o Sistema Nacional de Hemovigilância no Brasil".

§ 3º A detecção de marcador de infecção transmissível por transfusão reagente/positivo em doador de repetição deve gerar dois fluxos de informação:

I - a notificação à vigilância epidemiológica local (ou vigilância em saúde), de acordo com o que estabelece a legislação vigente específica para doenças e agravos de notificação compulsória; e

II - a comunicação da instauração e da conclusão do processo de retrovigilância à vigilância sanitária.

§ 4º A comunicação de instauração de processo de que trata o inciso II do §3º deste artigo deve ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da doação.

§ 5º A autoridade sanitária local deve ser comunicada dos resultados da investigação em até 90 (noventa) dias após a instauração do processo de retrovigilância, ainda que não concluído.

§ 6º O serviço de hemoterapia que fizer coleta de sangue de doador de primeira vez, em que foi detectado marcador positivo constante do rol de doenças de notificação compulsória (Chagas, hepatites B e C, Aids e HIV positivo, sífilis, malária) deverá orientá-lo e encaminhá-lo para a assistência, bem como notificar e o caso à vigilância epidemiológica de referência do serviço de hemoterapia que realizou a coleta de sangue.

§ 7º A instauração de processo de retrovigilância não é necessária quando doador de primeira vez for identificado com marcador reagente.

Art. 8° A indústria produtora de hemoderivados deve comunicar os casos em que detecte resultados positivos/reagentes nos testes de unidades de plasma, à Anvisa, ao Ministério da Saúde e ao serviço de hemoterapia fornecedor da bolsa de plasma em questão.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser imediata e individualizada por meio eletrônico e em até 7(sete) dias, por meio físico, quando os marcadores forem positivos para hepatite B, hepatite C e HIV.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser consolidada e semestral quando os marcadores forem positivos para Parvovirus, hepatite A e pesquisa de anticorpo irregular positiva.

Art. 9° A investigação e a notificação de transmissão de doenças por transfusão, realizadas pelo serviço de saúde e de hemoterapia, devem ser acompanhadas pela vigilância sanitária local, a qual deve promover ações de articulação com os serviços envolvidos e com a vigilância epidemiológica local.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa n°01, de 17 de março de 2015, publicada no DOU nº 52, de 18 de março de 2015, Seção 2, pág. 40.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 06 de dezembro de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/12/2022 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 762, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de novembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

I. INCLUSÃO

1.1. Lista "B1": Bromazolam

1.2. Lista "F2": CH-PIATA

1.3. Lista "F2": MDMB-5Br-INACA

II. ALTERAÇÃO

2.1. Adendo 11 da Lista "B1"

2.2. Adendo 16 da Lista "F2"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

DIRETOR-PRESIDENTE

ANEXO I

Calendário Agenda