DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 928
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 4.641, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera as Portarias de
Consolidação GM/MS nº 3 e 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Centro
de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) e a Rede Nacional
dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Rede CIEVS),
ambos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 4º do Capítulo
II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
......................................................
XI - Rede Nacional dos Centros
de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede CIEVS, na forma do
Anexo XXVIII." (NR)
Art. 2º A Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida
do Anexo XXVIII, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Capítulo V do Título
I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Seção VII
Do Centro de Informações
Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS)
Art. 141-AG. Fica instituído o
Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) como serviço
de inteligência epidemiológica no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde - SNVS do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 141-AH. O CIEVS tem como
finalidade realizar a detecção, a notificação, o monitoramento e o apoio à
resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública,
no âmbito das três esferas de gestão do SUS.
Art. 141-AI. Para os fins
desta Seção, considera-se:
I - evento de saúde pública:
situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a
ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida,
alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando
o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a
transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes
de desastres ou acidentes; e
II - emergência em saúde
pública: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Art. 141-AJ. Compete ao CIEVS:
I - coletar, consolidar,
avaliar, analisar e disseminar informações referentes a eventos de saúde
pública;
II - detectar doenças
inusitadas ou inesperadas e eventos de saúde que possam constituir emergência
em saúde pública;
III - verificar eventos e
rumores de saúde pública que possam constituir ameaça à saúde da população;
IV - avaliar o risco das
doenças, agravos e eventos de saúde pública que possam constituir uma
emergência em saúde pública;
V - elaborar estratégias de
comunicação de riscos para resposta a potenciais eventos de saúde pública;
VI - monitorar eventos de
saúde pública para subsidiar ações de preparação, vigilância e resposta;
VII - apoiar processos de
formação continuada junto aos profissionais para o fortalecimento das ações de
preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública; e
VIII - apoiar o acionamento de
equipes de pronta resposta a eventos de saúde pública.
Art. 141-AK. Fica instituído o
Centro Nacional de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde Nacional
(CIEVS) Nacional no âmbito do Ministério da Saúde, sob gestão do Departamento
de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 141-AL. Além das
competências estabelecidas no art. 141-AJ desta Seção, compete ao CIEVS
Nacional:
I - estabelecer diretrizes de
funcionamento e de atuação da Rede CIEVS;
II - coordenar ações para
detectar, notificar, monitora e apoiar a resposta a eventos de saúde pública
que possam constituir emergência em saúde pública;
III - estabelecer estratégias
para desenvolver, fortalecer e manter as capacidades de vigilância, alerta e
resposta a eventos de saúde pública do SUS;
IV - promover estratégias para
a implementação da Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS nas ações de
vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde pública;
V - definir, monitorar e
avaliar indicadores de emergências em saúde pública;
VI - realizar avaliação de
riscos de emergências em saúde pública;
VII - coordenar o Comitê de
Monitoramento de Eventos de Saúde Pública - CME do Ministério da Saúde;
VIII - atuar como o centro
operacional do Ponto Focal Nacional do Regulamento Sanitário Internacional -
PFRSI junto à Organização Mundial de Saúde - OMS;
IX - manter comunicação de
riscos sobre as mudanças dos cenários epidemiológicos nacional e internacional
junto às demais esferas de gestão do SUS;
X - cooperar com o
aperfeiçoamento das capacidades básicas de vigilância, alerta e resposta nos
âmbitos nacional e internacional, em conjunto com as demais esferas de gestão
do SUS;
XI - apoiar os processos de
formação continuada para o fortalecimento das ações de preparação, vigilância e
resposta a eventos de saúde pública, nas três esferas de gestão do SUS; e
XII - apoiar a articulação do
envio de equipes de resposta a eventos de saúde pública que superem a
capacidade de resposta dos estados e municípios.
Art. 141-AM. Compete à
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição de normas
específicas para o funcionamento do CIEVS." (NR)
Art. 4º Fica revogada a
Portaria SVS/MS nº 30, de 7 de julho de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ANEXO
(Anexo XXVIII à Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017)
ANEXO XXVIII
Art. 1º Fica instituída a Rede
Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede
CIEVS no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A Rede CIEVS tem como
finalidade aprimorar a capacidade de detecção, notificação, verificação,
avaliação, comunicação, monitoramento e apoio à resposta a eventos de saúde que
possam constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de
gestão do SUS.
Art. 3º A Rede CIEVS é
composta pelos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde -
CIEVS, unidades de inteligência epidemiológica instituídas pelas vigilâncias
locais no âmbito do SNVS do SUS.
Art. 4º A Rede CIEVS está
organizada nos respectivos níveis de gestão do SUS de acordo com as seguintes
tipologias:
I - CIEVS Nacional;
II - CIEVS Estaduais;
III - CIEVS Regionais;
IV - CIEVS Municipais;
V - CIEVS do Distrito Federal;
VI - CIEVS dos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas; e
VII - CIEVS de Fronteira.
§ 1º Os CIEVS Regionais e os
CIEVS de Fronteiras poderão ser de gestão municipal ou estadual, de acordo com
pactuação entre as comissões intergestores, bipartite ou tripartite, conforme
área de abrangência.
§ 2º Os CIEVS dos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas terão sua abrangência no território indígena,
sendo as especificidades de sua organização estabelecidas pela Secretaria
Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
§ 3º A implantação de novas
unidades de CIEVS deverá ser comunicada ao CIEVS Nacional para incorporação na
Rede CIEVS.
Art. 5º Compete à Rede CIEVS:
I - garantir a articulação e a
integração entre todos os componentes da Rede;
II - ampliar a capacidade de
inteligência epidemiológica;
III - estabelecer diretrizes
para orientar ações de vigilância e resposta a eventos de saúde que possam
constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de gestão do
SUS;
IV - monitorar e avaliar a
execução das ações de competência das unidades do CIEVS, estabelecidas no art.
141-AJ da Seção VII do Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 5, de 28 de setembro de 2017;
V - apoiar o processo de
formação continuada dos recursos humanos que compõem a Rede; e
VI - realizar cooperação
técnica para fortalecimento das capacidades de vigilância, alerta e resposta a
eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública.
Parágrafo único. Além das
competências estabelecidas neste artigo, a Rede CIEVS deverá observar as
competências previstas no art. 6º do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Rede de Vigilância,
Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde -
Rede VIGIAR-SUS.
Art. 6º As competências dos
componentes da Rede CIEVS deverão observar o previsto na Seção VII do Capítulo
V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de
2017, que dispõe sobre os CIEVS.
Art. 7º Compete ao
Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde
do Ministério da Saúde a coordenação da Rede CIEVS, em articulação com os
gestores estaduais e municipais do SUS.
Art. 8º Compete à Secretaria
de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição de normas específicas
para o funcionamento da Rede CIEVS.
MARCELO
ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.