DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/12/2022Edição: 246Seção: 1
Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A.
(INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de
seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de
mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de
março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002,
13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de
15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
(Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e
dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de
dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de
2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de
outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - concentrado de minério nuclear: concentrado de elemento
nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que
contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham
elementos nucleares associados;
II - instalação mínero-industrial nuclear: local no qual
minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou
matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e
processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;
III - instalação nuclear: local no qual o material nuclear
é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;
IV - lavra de minério nuclear: conjunto de operações
coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério
nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do
concentrado de minério nuclear; e
V - recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral
constituído por minério nuclear, incluídas jazidas e minas, localizado em
região geográfica delimitada, considerado bem imprescritível e essencial à
segurança do País e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear
Brasileiro.
Art. 2º A Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) é
empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União
sobre as atividades previstas no inciso XXIII docaputdo art. 21 e no inciso V
do caput do art. 177 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A INB, criada nos termos da Lei nº 5.740,
de 1º de dezembro de 1971, sob a denominação Companhia Brasileira de Tecnologia
Nuclear (CBTN), será regida pelo disposto nesta Lei e na legislação aplicável
às empresas estatais.
ANEXO:
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