DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/12/2022 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Congresso Nacional
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 128
Acrescenta § 7º ao art. 167 da
Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de
qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 167 da
Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 167. .................................................................................................................
§ 7º A lei não imporá nem
transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço
público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte
orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão
da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu
custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes
federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do
inciso IV docaputdo art. 7º desta Constituição."(NR)
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de
2022
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