DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/12/2022 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 314
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - IN Nº 204, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre alteração das
Monografias dos ingredientes ativo na Relação de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por
meio da Instrução Normativa - IN N° 103, de 19 de outubro de 2021.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar
a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 22
de dezembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua
publicação.
Art. 1º Incluir as culturas de
alecrim, alho-poró, cebolinha, coentro, hortelã, manjericão, manjerona,
orégano, salsa e sálvia, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 0,4 mg/kg e
Intervalo de Segurança - IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação)
foliar, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de
Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n°
103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 2º Alterar o LMR da
cultura do arroz para 3 mg/Kg, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução
Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 3º Incluir as culturas de
algodão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 45 dias; batata, com LMR de 0,01 mg/kg e
IS de 30 dias; feijão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias; fumo, de Uso Não
Alimentar - UNA; melancia e melão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias; soja,
com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 21 dias; e tomate, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de
1 dia, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase
"Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco
dietético: afidopirodeno", na monografia do ingrediente ativo A67 -
AFIDOPIROPENO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro
de 2021.
Art. 4º Alterar o IS das
culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale para 14 dias, na
monografia do ingrediente ativo B46 - BENZOVINDIFLUPIR, na Relação de
Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n°
103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 5º Alterar o LMR para a
cultura da soja, de 0,05 mg/kg para 0,08 mg/kg, e alterar o IS de 30 dias para
14 dias para as culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, na
monografia do ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, na Relação de Monografias
de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos
de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de
outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 6º Alterar o IS das
culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale para 14 dias, na
monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias
de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos
de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de
outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 7º Incluir as culturas de
café, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 dias, e uva, com LMR de 0,09 mg/kg e IS
de 10 dias, ambas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a Dose
de Referência Aguda (DRfA) = Não se aplica (JMPR, 2010) e a frase: Definição de
resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: etoxazol,
na monografia do ingrediente ativo E30 - ETOXAZOL, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de
Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de
outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 8º Incluir a cultura da
graviola, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego
(aplicação) foliar; incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a
cultura da cevada, com IS de 20 dias; e reduzir o IS da cultura do amendoim
para 14 dias, na monografia do ingrediente ativo F36 - FLUTRIAFOL, na Relação
de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n°
103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 9º Incluir as culturas de
maçã, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 30 dias, e trigo, com LMR de 0,07 mg/kg e
IS de 30 dias, ambas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia
do ingrediente ativo I30 - IMPIRFLUXAM, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de
Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de
outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 10. Substituir a cultura
de feijão-caupi por feijões, incluindo a frase de rodapé indicando tratar-se de
"Todas as espécies de feijões Vigna spp, Cajanus spp e Phaseulos
spp.", na monografia do ingrediente P21 - PROPICONAZOL, na Relação de
Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n°
103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 11. Alterar o LMR para a
cultura da maçã, de 4 mg/kg para 15 mg/kg, na monografia do ingrediente P43 -
PIRIMETANIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro
de 2021.
Art. 12. Alterar o LMR da
cultura do trigo, de 0,1 mg/kg para 0,2 mg/kg, na monografia do ingrediente
ativo T32 - TEBUCONAZOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por
meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de
outubro de 2021.
Art. 13. Incluir a cultura da
cana-de-açúcar, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 150 dias, na modalidade de
emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo T39 -
TERBUTILAZINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por
meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de
outubro de 2021.
Art. 14. Disponibilizar o
conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 15. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX
MACHADO CAMPOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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