DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/12/2022 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Atos
do Congresso Nacional
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 126
Altera a Constituição Federal,
para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos
limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da
República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155.
.............................................................................................................
§ 1º
......................................................................................................................
V - não incidirá sobre as
doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos
socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às
instituições federais de ensino.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 166.
............................................................................................................
§ 9º As emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§ 9º-A Do limite a que se
refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos
por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos
por cento) às de Senadores.
§ 11. É obrigatória a execução
orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em
montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o
disposto no § 9º-A deste artigo.
§ 17. Os restos a pagar
provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste
artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por
cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
§ 19. Considera-se equitativa
a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A
deste artigo.
..........................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76. São
desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30%
(trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais,
sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social,
às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas
ou que vierem a ser criadas até a referida data.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 107.
.........................................................................................................
§ 6º-A Não se incluem no
limite estabelecido no inciso I docaputdeste artigo, a partir do exercício
financeiro de 2023:
I - despesas com projetos
socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com recursos de
doações, bem como despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de
acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais;
II - despesas das instituições
federais de ensino e das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação
(ICTs) custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos
ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou entidades
privadas;
III - despesas custeadas com
recursos oriundos de transferências dos demais entes da Federação para a União
destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia.
§ 6º-B Não se incluem no
limite estabelecido no inciso I docaputdeste artigo as despesas com
investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas
correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas
a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de
receitas correntes do exercício de 2021.
§ 6º-C As despesas previstas
no § 6º-B deste artigo não serão consideradas para fins de verificação do
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nocaputdo art. 2º da Lei
nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 107-A. Até o fim de
2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação
na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença
judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao
valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos,
corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por
cento) e, para os exercícios posteriores, pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado
no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo o espaço
fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o
respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art.
6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição
Federal, a ser calculado da seguinte forma:
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 111. A partir do
exercício financeiro de 2018, até o exercício financeiro de 2022, a aprovação e
a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal
corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017,
corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias." (NR)
"Art. 111-A. A partir do
exercício financeiro de 2024, até o último exercício de vigência do Novo Regime
Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da
Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o
exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art.
107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
"Art. 121. As contas
referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da
Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo
superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias
da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por
eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.
Parágrafo único. Os valores
referidos nocaputdeste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso
III docaputdo art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para
realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que
não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar
ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das
contas."
"Art. 122. As
transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo
Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência
social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da
Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de
2023."
Art. 3º O limite estabelecido
no inciso I docaputdo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias fica acrescido em R$ 145.000.000.000,00 (cento e quarenta e cinco
bilhões de reais) para o exercício financeiro de 2023.
Parágrafo único. As despesas
decorrentes do aumento de limite previsto nocaputdeste artigo não serão
consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nocaputdo art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022, e ficam ressalvadas, no exercício financeiro de 2023, do disposto no
inciso III docaputdo art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4º Os atos editados em
2023 relativos ao programa de que trata o art. 2º da Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, ou ao programa que vier a substituí-lo, e ao programa auxílio
Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021,
ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à
expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental, inclusive quanto à
necessidade de compensação.
Parágrafo único. O disposto nocaputdeste
artigo não se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham início a partir do
exercício de 2024.
Art. 5º Para o exercício
financeiro de 2023, a ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite
previsto no inciso I docaputdo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias prevista nesta Emenda Constitucional poderá ser destinada ao
atendimento de solicitações das comissões permanentes do Congresso Nacional ou
de suas Casas.
§ 1º Fica o relator-geral do
Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para a
ampliação de dotações orçamentárias referida nocaputdeste artigo.
§ 2º As emendas referidas no §
1º deste artigo:
I - não se sujeitam aos
limites aplicáveis às emendas ao projeto de lei orçamentária;
II - devem ser classificadas
de acordo com as alíneas a ou b do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº
14.436, de 9 de agosto de 2022.
§ 3º O disposto nocaputdeste
artigo não impede os cancelamentos necessários à abertura de créditos
adicionais.
§ 4º As ações diretamente
destinadas a políticas públicas para mulheres deverão constar entre as
diretrizes sobre como a margem aberta será empregada.
Art. 6º O Presidente da
República deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023,
projeto de lei complementar com o objetivo de instituir regime fiscal
sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as
condições adequadas ao crescimento socioeconômico, inclusive quanto à regra
estabelecida no inciso III docaputdo art. 167 da Constituição Federal.
Art. 7º O disposto nesta
Emenda Constitucional não altera a base de cálculo estabelecida no § 1º do art.
107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 8º Fica o relator-geral
do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para
ações direcionadas à execução de políticas públicas até o valor de R$
9.850.000.000,00 (nove bilhões oitocentos e cinquenta milhões de reais),
classificadas de acordo com a alínea b do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei
nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
Art. 9º Ficam revogados os
arts. 106, 107, 109, 110, 111, 111-A, 112 e 114 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias após a sanção da lei complementar prevista no art.
6º desta Emenda Constitucional.
Art. 10. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de dezembro de 2022
0 comentários:
Postar um comentário