DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/12/2022 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 223
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 4.543, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui grupo de trabalho, no
âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de organizar a primeira etapa
do projeto CAREX-Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído grupo
de trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de organizar a
primeira etapa do projeto CAREX-Brasil, que consiste em estimar e monitorar a
população exposta a agentes cancerígenos nos ambientes de trabalho em
território nacional.
Parágrafo único. O CAREX
(Carcinogen Exposure) é uma iniciativa internacional de sistematização de
informações sobre exposições ocupacionais a agentes cancerígenos.
Art. 2º Compete ao grupo de
trabalho:
I - organizar e conduzir
grupos de especialistas para construção de matrizes de exposição ocupacional, a
fim de estimar número de trabalhadores expostos às seguintes substâncias
cancerígenas: agrotóxicos (clorotalonil), amianto, benzeno e sílica;
II - apresentar estimativas de
trabalhadores expostos ocupacionalmente às substâncias mencionadas no inciso I,
de acordo com ocupação e atividade econômica;
III - organizar e executar
análises e discussões acerca dos resultados obtidos;
IV - elaborar publicação com
os resultados da primeira etapa do projeto CAREX-Brasil;
V - divulgar os resultados da
primeira etapa do projeto CAREX-Brasil nos canais de comunicação oficiais do
Ministério da Saúde e em outros que o grupo julgar relevantes; e
VI - propor plano de trabalho
para a segunda etapa do projeto CAREX-Brasil.
Art. 3º O grupo de trabalho
terá a seguinte composição:
I - um representante da
Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de
Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um representante da
Coordenação de Prevenção e Vigilância do Instituto Nacional de Câncer;
III - um representante da
Fundação Oswaldo Cruz;
IV - um representante indicado
pelo Conselho Nacional de Saúde; e
V - um representante da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º Cada membro do grupo de
trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do grupo de
trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidades à Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 4º O grupo de trabalho se
reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre
que convocado por seu coordenador.
Parágrafo único. O quórum de
reunião do grupo de trabalho é de maioria simples dos membros.
Art. 5º Os membros do grupo de
trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das
reuniões remotamente.
Parágrafo único. O grupo de
trabalho poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de
outros órgãos e entidades, governamentais ou não governamentais, bem como
especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual
seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º A Coordenação-Geral de
Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde
Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho.
Art. 7º O grupo de trabalho
terá duração de seis meses, contados da data de publicação desta Portaria, para
finalização de suas atividades.
Parágrafo único. O grupo de
trabalho elaborará relatório final sobre as atividades previstas no art. 2º, o
qual será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde e, após sua aprovação,
submetido à Comissão Intergestores Tripartite para as devidas providências.
Art. 8º A participação no
grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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