DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.288, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Programa de
Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício
financeiro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o
Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o
exercício de 2023, conforme demonstrativos, por empresa, constantes do Anexo.
Art. 2º As empresas estatais
federais de que trata o art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação
e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização,
Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio do
respectivo Ministério supervisor, com a utilização do Sistema de Informação das
Estatais - Siest, o detalhamento mensal do PDG para 2023, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores
constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2023 servirão de base para
a rubrica "Imobilizado".
Art. 3º As empresas estatais
federais de que trata o art. 1º poderão encaminhar, até 6 de outubro de 2023,
aos seus respectivos Ministérios supervisores, propostas de reprogramações do
PDG para 2023, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais
alterações solicitadas.
Art. 4º Os Ministérios
supervisores deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados do Ministério da Economia, até 13 de outubro de 2023, as propostas de
reprogramações do PDG das empresas estatais federais sob sua supervisão, com as
devidas justificativas relativas às modificações requeridas.
Art. 5º Fica delegada ao
Ministro de Estado da Economia a competência para aprovar as reprogramações no
PDG das empresas estatais federais no exercício de 2023 e a inclusão de
propostas provenientes de novas empresas estatais.
Art. 6º Fica a Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia autorizada
a:
I - adequar o PDG das empresas
estatais federais que:
a) tiverem seu Orçamento de
Investimento, constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2023, alterado
por emenda parlamentar ou por solicitação do Poder Executivo federal no período
de apreciação da proposta pelo Congresso Nacional;
b) receberem, por meio de
créditos adicionais, recursos de aporte dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social; ou
c) reabrirem créditos
especiais autorizados por decreto; e
II - efetuar remanejamentos de
valores entre as diversas rubricas do PDG, até 8 de dezembro de 2023, exceto na
rubrica "Imobilizado", e respeitados o limite global de dispêndios e
a meta de resultado primário estabelecida.
§ 1º As empresas estatais
federais encaminharão aos Ministérios supervisores, exclusivamente por meio do
Siest, as propostas de remanejamentos até 10 de novembro de 2023.
§ 2º Os Ministérios
supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados
do Ministério da Economia, exclusivamente por meio do Siest, as propostas de
remanejamento das empresas estatais federais sob sua supervisão até 17 de
novembro de 2023.
Art. 7º A execução dos
projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2023, à conta de
"Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica
condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro
Nacional.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
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