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segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 83 e 202 ao 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família.

Disposições gerais

Art. 2º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - avaliação presencial;

II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou

III - análise documental.

§1º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o caput, observado o disposto nesta Portaria.

§2º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

Art. 3º Considera-se perícia oficial singular a perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

Parágrafo único. Será realizada perícia oficial singular:

I - em caso de licença para tratamento de saúde que não exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e

II - em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 4º Nos casos de licenças que excederem o prazo de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 3º e nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será realizada avaliação por junta oficial, composta por dois ou três médicos ou cirurgiões-dentistas.

Parágrafo único. No caso de empate, outro profissional médico ou cirurgião-dentista deverá ser convocado para proferir voto de qualidade.

Perícia oficial por análise documental

Art. 5º Poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular.

Art. 6º A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério do perito, nas seguintes hipóteses:

I - avaliações técnicas que não envolvam análise da capacidade laborativa ou invalidez; e

II - licenças por motivo de doença em pessoa da família que não excederem a 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º As licenças para tratamento de saúde do servidor, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, quando o tempo de espera para a realização da perícia for superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do envio do atestado.

§ 2º Não poderá ser realizada a perícia oficial por análise documental quando a soma dos períodos das licenças para tratamento de saúde do servidor ou licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, seja superior a 60 (sessenta) dias dentro de um período de 12 meses.

§ 3º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de o periciado estar impossibilitado de se locomover ou hospitalizado, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, desde que a condição seja comprovada por relatório médico.

§ 4º Após a conclusão da perícia oficial por análise documental para servidores que não possuem matrícula SIAPECad em seu órgão de exercício, a unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS encaminhará o laudo pericial à unidade pagadora - UPAG do servidor para inclusão do afastamento.

Art. 7º A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

I - nome completo do servidor e, quando for o caso, da pessoa da família;

II - data de emissão do documento médico ou do cirurgião-dentista;

III - o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico;

IV - assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

V - tempo de afastamento.

§ 1º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor, devendo constar no atestado o nome e a CID do paciente e não apenas a CID de acompanhamento.

§ 2º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput, o servidor poderá ser encaminhado para avaliação pericial presencial ou por telessaúde.

§ 3º O servidor deverá encaminhar juntamente com o atestado médico, via SOUGov, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise documental, como:

I - relatório médico ou odontológico;

II - receituário; e

III - laudos de exames complementares.

Art. 8º A análise dos documentos apresentados será realizada por médico ou cirurgião-dentista, formalmente designado.

Perícia oficial por telessaúde

Art. 9º. A perícia oficial por telessaúde será realizada com a utilização da ferramenta de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelos órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 10. A perícia oficial por telessaúde poderá ser realizada nas mesmas hipóteses do art. 6º, com exceção do prazo previsto no seu § 2º.

§ 1º Poderá ser realizada perícia oficial por telessaúde para licenças para tratamento de saúde do servidor ou por motivo de doença em pessoa da família de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento.

§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde, devendo indicar esta opção no momento que encaminhar o atestado, via SOUGov.

Art. 11. A unidade SIASS ao disponibilizar a agenda deve indicar expressamente que a perícia oficial ocorrerá de maneira remota com a utilização do recurso de videoconferência.

Art. 12. Durante a perícia oficial por telessaúde, servidor e perito deverão estar conectados simultaneamente por meio do recurso de videoconferência, devendo observar os seguintes requisitos:

I - servidor e perito devem estar simultaneamente conectados à internet, no horário previamente agendado;

II - servidor e perito devem utilizar equipamento com câmera e som; e

III - o servidor deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência.

§ 1º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de perícia presencial, a critério do perito.

§ 2º Iniciada a videoconferência o perito verificará a identidade do servidor ou familiar que conste do seu assentamento funcional, solicitando a confirmação de dados do seu prontuário, tais como nome completo, matrícula SIAPE, CPF, entre outros.

Art. 13. A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.

Parágrafo único. Será assegurado o sigilo da avaliação, conforme preceituam os Códigos de Ética da Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo.

Art. 14. A equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para avaliações complementares.

Da reconsideração e do recurso

Art. 15. Cabe pedido de reconsideração da decisão pericial, sendo a reavaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial que proferiu a primeira decisão.

Art. 16. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso a ser avaliado por outro perito ou junta, distinto do que apreciou o pedido de reconsideração.

Parágrafo único: O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 17. A avaliação pericial na reconsideração e no recurso deve ser realizada de forma presencial.

Prazo para apresentação do atestado

Art. 18. A não apresentação do atestado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 8.112, de 1990.

Recepção administrativa de atestados

Art. 19. Será permitida a recepção administrativa de atestados para licença para tratamento de saúde que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, a ser realizada pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, desde que o órgão comprove cumulativamente:

I - inexistência de perito oficial ou unidade de saúde na localidade onde tenha exercício o servidor;

II - tentativa frustrada de celebração de acordo de cooperação com qualquer órgão ou entidade da administração federal;

III - tentativa frustrada de convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública; e

IV - comprovação de indisponibilidade orçamentária do órgão para contratação, mediante licitação, da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constitua junta médica especificamente para esses fins.

Parágrafo único. Considera-se tentativa frustrada, nos termos dos incisos II e III do caput, a negativa formal por ofício ou a falta de resposta a pedido comprovadamente enviado.

Disposições finais e transitórias

Art. 20. Aplica-se a todos atestados não periciados que estiverem nas unidades do SIASS em meio físico ou pendentes de avaliação no sistema SIAPE Saúde, independente da data de emissão, o disposto nesta Portaria e no Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022.

Art. 21. Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença, quais sejam: licenças para tratamento de saúde do servidor ou licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 22. As perícias oficiais com indicativo de acidente em serviço ou doença ocupacional, devem ser realizadas de forma presencial.

Art. 23. A utilização da assinatura digital pelo perito será obrigatória para emissão do laudo pericial em qualquer das modalidades de perícia.

Art. 24. A apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa sujeitará os responsáveis às sanções penais, administrativas, cíveis e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Revogação

Art. 25. Fica revogada a Orientação Normativa nº 3, de 23 de fevereiro de 2010.

Vigência

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 17 de janeiro de 2023.

EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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