DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/12/2022 | Edição: 244 | Seção: 2 | Página: 5
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MAPA Nº 540, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na alínea
"f" do parágrafo único do art. 1º e art. 18, todos da Lei nº 7.291,
de 19 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto nº 96.993, de 17 de
outubro de 1988, e o que consta do Processo nº 21000.015348/2020-23, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Grupo de
Trabalho, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de reunir
informações e subsidiar a decisão sobre contingenciamento do abate de equídeos
com o objetivo de preservar os rebanhos de asininos.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
compete realizar o levantamento das informações sobre o contingenciamento do
abate de equídeos e elaborar relatórios para subsidiar decisões relacionadas à
preservação de rebanhos de asininos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - Coordenação de Boas
Práticas e Bem-estar Animal - CBPA/DECAP/SDI:
a) titular: Lizie Pereira
Buss; e
b) suplente: Ingrid Gruber;
II - Departamento de Saúde
Animal - DSA/SDA:
a) titular: Douglas Honório; e
b) suplente: Márcia Heloisa
Alves; e
III - Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA:
a) titular: Jocelone Santos
Sousa; e
b) suplente: Mariana Ramos Alves
da Silva.
Parágrafo único. A coordenação
do Grupo de Trabalho ficará a cargo do representante titular da Coordenação de
Boas Práticas e Bem-estar Animal, vinculada à Coordenação-Geral de Produção
Animal, do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Secretaria
de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação.
Art. 4º O Grupo de trabalho se
reunirá ordinariamente quinzenalmente e, extraordinariamente, por convocação de
seu Coordenador.
§ 1º As reuniões serão
instaladas mediante a presença da maioria de seus membros.
§ 2º As reuniões serão
realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo demonstração motivada
da sua inviabilidade ou inconveniência.
§ 3º Quaisquer deslocamentos
necessários estão condicionados à disponibilidade orçamentária da Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação.
Art. 5º O Grupo de Trabalho
poderá convidar servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, em caráter
eventual, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser
necessários ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 6º A participação no
Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não
ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à
participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7º O Gabinete da
Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação prestará apoio
administrativo necessário aos trabalhos do Grupo de Trabalho.
Art. 8º O Grupo de Trabalho
fica autorizado a requisitar diretamente às unidades do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de outras entidades que tratam do
assunto, as informações necessárias ao desenvolvimento das suas atividades.
Art. 9º O prazo para execução
dos trabalhos será de sessenta dias, contados a partir da data de publicação
desta Portaria, para o pleno e eficaz cumprimento das competências
estabelecidas no art. 2º, admitida, motivadamente, a prorrogação pelo mesmo
período, uma única vez, mediante solicitação do Coordenador do Grupo de
Trabalho.
Art. 10. O Grupo de Trabalho
apresentará ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação,
ao término dos trabalhos, relatório com informações e dados disponíveis e
parecer técnico conclusivo.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCOS
MONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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