DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/12/2022 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede indulto natalino e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício da competência que lhe confere o art. 84,caput,inciso XII, da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Será concedido indulto
natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro
de 2022, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia,
tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele
consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico
designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave
permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela
respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua
falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, como
neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em
estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por
médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º Será concedido indulto
natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança
Pública - Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de
2018, que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência
dela, tenham sido condenados:
I - por crime na hipótese de
excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
II - por crime culposo, desde
que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.
§ 1º Aplica-se o disposto nocaputaos
agentes públicos que compõem o Susp que tenham sido condenados por ato
cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua
condição funcional ou em razão do seu dever de agir.
§ 2º O prazo do cumprimento da
pena a que se refere o inciso II docaputserá reduzido pela metade quando
o condenado for primário.
Art. 3º Será concedido indulto
natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da
Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº
97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido
condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
Art. 4º Será concedido indulto
natalino às pessoas maiores de setenta anos de idade, condenadas à pena
privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.
Art. 5º Será concedido indulto
natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade
máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do
disposto nocaput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a
cada infração penal.
Art. 6º Será concedido indulto
natalino também aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança
pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no exercício da sua
função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que
provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de
publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.
Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se,
ainda, às pessoas que, no momento do fato, integravam os órgãos de segurança
pública de que trata o art. 144 da Constituição, na qualidade de agentes
públicos.
Art. 7º O indulto natalino
concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou
a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de
1990;
II - praticados mediante grave
ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar
contra a mulher;
III - previstos na:
a) Lei nº 9.455, de 7 de abril
de 1997;
b) Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998;
c) Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006;
d) Lei nº 12.850, de 2 de
agosto de 2013; e
e) Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016;
IV - tipificados nos art. 215,
art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
V - tipificados nos art. 312,
art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
VI - tipificados nocapute
no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no
art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
VII - previstos no Decreto-Lei
nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a
que se referem os incisos I a V; e
VIII - tipificados nos art.
240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente.
§ 1º O indulto natalino também
não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam
reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.
§ 2º As vedações constantes
das alíneas "b" e "d" do inciso III e do inciso V docaputdeste
artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º.
§ 3º A vedação constante no
inciso II docaputdeste artigo não se aplica na hipótese prevista no art.
6º.
Art. 8º O indulto natalino de
que trata este Decreto não é extensível às:
I - penas restritivas de
direitos;
II - penas de multa; e
III - pessoas beneficiadas
pela suspensão condicional do processo.
Art. 9º O indulto natalino de
que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:
I - a sentença tenha
transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da
defesa em instância superior;
II - a pessoa condenada seja
ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos
no art. 7º; e
III - não tenha sido expedida
a guia de recolhimento.
Parágrafo único. O indulto
natalino não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza
após o julgamento em segunda instância.
Art. 10. O indulto natalino de
que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.
Art. 11. Para fins do disposto
neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas
ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será
concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a
pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na
hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada
a concessão fundamentada no inciso III docaputdo art. 1º.
Art. 12. O indulto natalino de
que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento,
quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença
interposto pela acusação.
Art. 13. A autoridade que
detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art.
61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério
Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente
por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I
docaputdo art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista
das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do
indulto natalino de que trata este Decreto.
§ 1º O procedimento previsto
nocaputserá iniciado:
I - pelo condenado, pelo seu
representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, por ascendente seu ou por
descendente seu;
II - pela defesa do condenado;
ou
III - de ofício, quando os
órgãos da execução penal a que se refere ocaput, intimados para
manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º O juízo da execução penal
proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o
Ministério Público e a defesa do condenado.
Art. 14. A declaração do
indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente
no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 15. A pessoa submetida à
pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderá
requerer a comutação de sua pena remanescente em prestação pecuniária, desde
que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena.
§ 1º Para fins do disposto nocaput,
o montante a ser calculado será de um dia-multa, no seu valor mínimo, por hora
remanescente de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
§ 2º O valor arrecadado com o
pagamento da prestação pecuniária a que se refere ocaputserá destinado à
instituição ou entidade pública em que a pessoa condenada estiver prestando o
serviço.
§ 3º O disposto nocaputdeste
artigo não se aplica na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos
incisos I e II, nas alíneas "a", "c" e "e" do inciso
III e nos incisos IV, VI, VII e VIII docaputdo art. 7º.
Art. 16. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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