DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO
Publicado
em: 23/12/2022 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Congresso Nacional
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 127
Altera a Constituição Federal
e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que
compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento
dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de
enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit
financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o
cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o
técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da
Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15:
"Art. 198.
.............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 14. Compete à União, nos
termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos
prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento
dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
§ 15. Os recursos federais
destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos
prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento
dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento
geral da União com dotação própria e exclusiva." (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38.
..............................................................................................................
§ 1º
.....................................................................................................................
§ 2º As despesas com pessoal
resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da
Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o
art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:
I - até o fim do exercício
financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão
contabilizadas para esses limites;
II - no segundo exercício
financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em
90% (noventa por cento) do seu valor;
III - entre o terceiro e o
décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste
dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida
anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor." (NR)
"Art. 107.
............................................................................................................
§ 6º
.....................................................................................................................
VI - despesas correntes ou
transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento
dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o
auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do
art. 198 da Constituição Federal.
..........................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º O art. 5º da Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º O superávit
financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo,
exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e
militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:
I - à amortização da dívida
pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e
II - ao pagamento de que trata
o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027.
§ 1º No período de que trata o
inciso I docaputdeste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o
superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder
Executivo será de livre aplicação.
..........................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º Poderão ser utilizados
como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o
§ 15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vinculados ao Fundo Social
(FS) de que trata o art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou de
lei que venha a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada à
área de educação.
Parágrafo único. Os recursos
previstos nocaputdeste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012, ou de lei complementar que venha a substituí-la, e não serão
computados para fins dos recursos mínimos de que trata o § 2º do art. 198 da
Constituição Federal.
Art. 5º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2022
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