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quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 90

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDR Nº 3.646, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Portaria MDR n. 260, de 2 de fevereiro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos incisos I e X do artigo 6º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no parágrafo único do Art. 32 do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria MDR n. 260, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal." (NR)

"Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal." (NR)

"Art. 2º ..................................................................................................................:

I. evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre, de origem natural ou tecnológica;

II. dano: resultado dos impactos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nos aspectos humano, material ou ambiental;

III. prejuízo: perdas socioeconômicas causadas pelo evento adverso;

IV. prejuízo econômico: medida de perda do valor econômico dos danos decorrentes dos eventos adversos, na renda das pessoas, nas infraestruturas e nos setores produtivos inseridos no território afetado;

V. prejuízo social: alteração da normalidade social decorrente do evento adverso, quantificável ou não, que causa mudanças na rotina, na convivência, na mobilidade e em outros aspectos, provocando transtorno e infortúnio no cotidiano das pessoas;

VI. desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

VII. desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;

VIII. desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo;

IX. situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados em razão de desastre; e

X. recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e necessários para o retorno à normalidade." (NR)

§ 4º Os desastres secundários deverão ser descritos na documentação inserida no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e seus danos e prejuízos devem constar no Formulário de Informações sobre Desastres (Fide)." (NR)

"Art. 5º ...................................................................................................................:

I. Desastres de Nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados a nível local, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídica.

II. Desastres de Nível II ou de média intensidade: aqueles em que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos do estado, da União ou de ambos os entes federativos; e

III. Desastres de Nível III ou de grande intensidade: aqueles em que se verifica comprometimento do funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo-se a mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade.

§ 3º No caso previsto no inciso III, a motivação da declaração do estado de calamidade pública deve estar expressa no decreto." (NR)

"Art. 9º A solicitação de reconhecimento federal deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I. ofício de requerimento de reconhecimento federal, observado o modelo constante na página oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional ou contendo as informações ali descritas;

IV. parecer do Órgão de Proteção e Defesa Civil contemplando os danos decorrentes do desastre e a fundamentação quanto à situação de anormalidade;

V. Relatório Fotográfico, com imagens legendadas com data e breve descrição, georreferenciadas e que demonstrem claramente os danos que foram declarados, o seu nexo de causalidade com o evento e a caracterização do desastre; e

VI. outros documentos solicitados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para subsidiar a análise técnica.

§7º O relatório fotográfico mencionado no inciso V do caput poderá ser complementado e atualizado a qualquer tempo pelo ente federado solicitante, por meio da juntada ao processo eletrônico de outras fotos, no campo destinado aos anexos da solicitação." (NR)

§ 2º O Formulário de Verificação Documental, constante no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, destina-se ao apoio à análise técnica e ao registro de pendências nas devoluções processuais pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§3º É responsabilidade do ente solicitante o acompanhamento processual no S2iD, em especial para o célere atendimento de eventuais ajustes solicitados no Formulário de Verificação Documental." (NR)

§4º Para instrução do processo, o Órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual poderá reunir documentos oriundos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil." (NR)

"Art. 15. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá reconhecer sumariamente a situação de anormalidade decretada desde que disponha de informações em relatórios ou mídia ou monitoramento, que comprovem o desastre.

§ 1º O ente federado deverá encaminhar por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres o ofício de requerimento, o decreto devidamente publicado e o Fide preenchido, no mínimo, com data da ocorrência e a classificação do desastre.

§ 2º O ente federativo deverá remeter posteriormente por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres a documentação mencionada no art. 9º, complementando e atualizando o Fide." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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