DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 90
Órgão: Ministério
do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MDR Nº 3.646, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera
a Portaria MDR n. 260, de 2 de fevereiro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto
nos incisos I e X do artigo 6º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no
parágrafo único do Art. 32 do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020,
resolve:
Art. 1º A Portaria MDR n. 260,
de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Estabelece procedimentos
e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade
pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento
federal." (NR)
"Art. 1º Esta Portaria
estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de
emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito
Federal e para o reconhecimento federal." (NR)
"Art. 2º
..................................................................................................................:
I. evento adverso: fenômeno
potencial causador de um desastre, de origem natural ou tecnológica;
II. dano: resultado dos
impactos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das
condições de normalidade nos aspectos humano, material ou ambiental;
III. prejuízo: perdas
socioeconômicas causadas pelo evento adverso;
IV. prejuízo econômico: medida
de perda do valor econômico dos danos decorrentes dos eventos adversos, na
renda das pessoas, nas infraestruturas e nos setores produtivos inseridos no
território afetado;
V. prejuízo social: alteração
da normalidade social decorrente do evento adverso, quantificável ou não, que
causa mudanças na rotina, na convivência, na mobilidade e em outros aspectos,
provocando transtorno e infortúnio no cotidiano das pessoas;
VI. desastre: resultado de
evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável
que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e
sociais;
VII. desastre súbito: desastre
desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos
imediatos ou de rápida evolução;
VIII. desastre gradual:
desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo,
resultando em danos crescentes ao longo do tempo;
IX. situação de anormalidade:
situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados em razão de
desastre; e
X. recursos: conjunto de
recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais
e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e necessários para o retorno à
normalidade." (NR)
§ 4º Os desastres secundários
deverão ser descritos na documentação inserida no Sistema Integrado de
Informações sobre Desastres e seus danos e prejuízos devem constar no
Formulário de Informações sobre Desastres (Fide)." (NR)
"Art. 5º
...................................................................................................................:
I. Desastres de Nível I ou de
pequena intensidade: aqueles em que a situação de normalidade pode ser
restabelecida com os recursos mobilizados a nível local, por meio do emprego de
medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídica.
II. Desastres de Nível II ou
de média intensidade: aqueles em que a situação de normalidade precisa ser
restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o
aporte de recursos do estado, da União ou de ambos os entes federativos; e
III. Desastres de Nível III ou
de grande intensidade: aqueles em que se verifica comprometimento do
funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo-se a
mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil, e, eventualmente de ajuda internacional, para o
restabelecimento da situação de normalidade.
§ 3º No caso previsto no
inciso III, a motivação da declaração do estado de calamidade pública deve
estar expressa no decreto." (NR)
"Art. 9º A solicitação de
reconhecimento federal deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I. ofício de requerimento de
reconhecimento federal, observado o modelo constante na página oficial do
Ministério do Desenvolvimento Regional ou contendo as informações ali
descritas;
IV. parecer do Órgão de
Proteção e Defesa Civil contemplando os danos decorrentes do desastre e a
fundamentação quanto à situação de anormalidade;
V. Relatório Fotográfico, com
imagens legendadas com data e breve descrição, georreferenciadas e que
demonstrem claramente os danos que foram declarados, o seu nexo de causalidade
com o evento e a caracterização do desastre; e
VI. outros documentos
solicitados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para subsidiar
a análise técnica.
§7º O relatório fotográfico
mencionado no inciso V do caput poderá ser complementado e atualizado a
qualquer tempo pelo ente federado solicitante, por meio da juntada ao processo
eletrônico de outras fotos, no campo destinado aos anexos da solicitação."
(NR)
§ 2º O Formulário de
Verificação Documental, constante no Sistema Integrado de Informações sobre
Desastres, destina-se ao apoio à análise técnica e ao registro de pendências
nas devoluções processuais pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§3º É responsabilidade do ente
solicitante o acompanhamento processual no S2iD, em especial para o célere
atendimento de eventuais ajustes solicitados no Formulário de Verificação
Documental." (NR)
§4º Para instrução do
processo, o Órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual poderá reunir documentos
oriundos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil." (NR)
"Art. 15. A Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá reconhecer sumariamente a situação
de anormalidade decretada desde que disponha de informações em relatórios ou
mídia ou monitoramento, que comprovem o desastre.
§ 1º O ente federado deverá
encaminhar por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres o
ofício de requerimento, o decreto devidamente publicado e o Fide preenchido, no
mínimo, com data da ocorrência e a classificação do desastre.
§ 2º O ente federativo deverá
remeter posteriormente por meio do Sistema Integrado de Informações sobre
Desastres a documentação mencionada no art. 9º, complementando e atualizando o
Fide." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
DANIEL
DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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