DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 104
Órgão: Ministério
da Infraestrutura/Gabinete do Ministro
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Programa
Rodoviário BR Verde.
O MINISTRO DE ESTADO DA
INFRAESTRUTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições
que lhes conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, inciso I, e 39, incisos
III e IV, ambos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolveM:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Infraestrutura e do Ministério do Meio Ambiente, o
Programa Rodoviário BR Verde.
Art. 2º Serão qualificados no
Programa Rodoviário BR Verde os empreendimentos rodoviários que implementem as
melhores práticas de sustentabilidade, de mitigação e de adaptação à mudança do
clima e de segurança viária.
Art. 3º Os procedimentos
estabelecidos nesta Portaria se aplicam às rodovias administradas pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e às concedidas
por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Art. 4º Para fins do disposto
nesta Portaria, considera-se BR Verde a infraestrutura rodoviária que
efetivamente utilize a aplicação conjunta de estratégias, ações e soluções
direcionadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável, incorporando
técnicas e melhores práticas direcionadas à acessibilidade e à mobilidade dos
usuários, de forma fluida, confortável e segura.
Art. 5º São objetivos do
Programa Rodoviário BR Verde:
I - estimular a incorporação
de ações integradas e direcionadas à competitividade e ao desenvolvimento
econômico sustentável, resiliente e inclusivo aos ativos de infraestrutura
rodoviária;
II - incentivar a adoção de
boas práticas socioambientais, em linha com referências internacionais;
III - contribuir com a redução
de emissões de gases de efeito estufa e materiais particulados, com vistas a
facilitar a transição à economia de baixo carbono e à redução de riscos à saúde
humana;
IV - incentivar o uso de medidas
de adaptação à mudança do clima na infraestrutura rodoviária;
V - contribuir para a
conservação de florestas e demais formas de vegetação nativa e dos mananciais
de abastecimento de água, à proteção da biodiversidade e à preservação da vida
impactadas pelas infraestruturas rodoviárias;
VI - contribuir para a
integridade física dos usuários e das comunidades impactadas pelas
infraestruturas rodoviárias;
VII - incentivar a utilização
eficiente de energia e dos recursos naturais necessários para a construção e
manutenção ou operação dos ativos, observando ainda as melhores práticas de
gestão de pessoas e da diversidade;
VIII - aprimorar a gestão de
insumos no ciclo de vida das rodovias para incentivar a reciclagem, o
reaproveitamento e a requalificação de materiais, de modo a ampliar a
produtividade, a inovação e a competitividade associadas à sustentabilidade;
IX - estimular a captação de
recursos financeiros nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento
da infraestrutura rodoviária verde, resiliente e sustentável;
X - incentivar a priorização e
o uso de soluções de segurança viária e de proteção ao meio ambiente que venham
a produzir efeitos imediatos; e
XI - incentivar a elaboração
de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para:
a) o uso sustentável dos
recursos e materiais em todo o ciclo de vida do ativo rodoviário;
b) o desenvolvimento de novos
métodos construtivos e tecnologias que permitam melhorar o desempenho dos
ativos com externalidades socioambientais positivas;
c) o aprimoramento de sistemas
de controle e de medição de gases de efeito estufa e materiais particulados,
com tecnologias mais acessíveis e precisas;
d) a avaliação, a elaboração e
o monitoramento de soluções de segurança viária das rodovias;
e) a estruturação de novos
modelos de negócios, para gestão pública ou concessão, com vistas a uma
transição energética para veículos de baixo carbono, por meio de geração ou
fornecimento de energia limpa; e
f) a busca da melhor relação
custo-efetividade de medidas de adaptação à mudança do clima para os
componentes dos ativos rodoviários.
Art. 6º São eixos de atuação
do Programa Rodoviário BR Verde:
I - governança institucional;
II - critérios para priorizar
a implementação de projetos rodoviários integrados à sustentabilidade e à
segurança viária;
III - incentivos econômicos e
financeiros; e
IV - pesquisa e
desenvolvimento.
Art. 7º São diretrizes gerais
do Programa Rodoviário BR Verde o incentivo e o apoio aos órgãos e às
entidades, públicas e privadas, em:
I - adotar iniciativas
coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, de segurança viária, de
sustentabilidade e de resiliência às infraestruturas rodoviárias;
II - promover a conservação
dos recursos naturais e a proteção da biodiversidade integrado ao
desenvolvimento de uma infraestrutura rodoviária segura, sustentável e
resiliente;
III - elaborar ou atualizar
normativos técnicos, considerando riscos climáticos e a promoção de ações de
adaptação nos instrumentos de planejamento de novas rodovias ou existentes, bem
como de composição de custos referenciais e metodologia de dimensionamento,
considerando os cenários climáticos;
IV - definir indicadores e
metas de performance socioambiental em todo o ciclo de vida dos ativos
rodoviários;
V - estimular o
desenvolvimento de tecnologias disruptivas e de produtos que ampliem a
segurança viária, melhorem o desempenho ambiental e reduzam a emissão de gases
de efeito estufa e de material particulado;
VI - incentivar o setor
rodoviário a aplicar soluções integradas de segurança viária, proteção ao meio
ambiente e adaptação a mudança do clima, com indução à descarbonização dos transportes
rodoviários;
VII - estimular a aplicação
dos recursos de desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário nas temáticas
de sustentabilidade, de medidas adaptativas à mudança do clima e de segurança
viária;
VIII - fortalecer parcerias
com universidades, academia, cooperação técnica, institutos de pesquisa, bancos
de fomento, startups, entre outros, para estudos de segurança viária,
preservação do meio ambiente e adaptação à mudança do clima;
IX - coletar, sistematizar e
divulgar informações de impactos causados por eventos climáticos nas
infraestruturas rodoviárias, adaptando e incorporando sua exigência nos
instrumentos de coleta de informações já existentes ou estabelecendo novos
mecanismos;
X - atualizar os índices de
desempenho ambiental - IDA do setor rodoviário às melhores práticas nacionais e
internacionais, incorporando variáveis de resiliência da infraestrutura à
mudança do clima e à promoção de uma rodovia mais segura;
XI - desenvolver produtos,
metodologias, padrões, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação
que observem os aspectos de segurança viária, ambientais e climáticos;
XII - aperfeiçoar a
comunicação, a transparência e o compartilhamento de informações, práticas e
conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;
XIII - ampliar a
previsibilidade e confiabilidade na comunicação de alerta de desastres aos
usuários das rodovias, bem como rotas alternativas e a integração da rede
pública e privada de prevenção de desastres e sinistros viários;
XIV - estabelecer processo
continuado de capacitação em segurança viária, bem como de adaptação e de
mitigação da mudança do clima no âmbito das entidades públicas e privadas do
setor rodoviário; e
XV - incorporar e avaliar a
precificação de carbono nos critérios de decisão econômicos, bem como
mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança
do clima.
Art. 8º Compete ao Ministério
da Infraestrutura e ao Ministério do Meio Ambiente:
I - a governança do Programa
Rodoviário BR Verde;
II - estabelecer diretrizes
específicas do Programa Rodoviário BR Verde, além da elaboração e da governança
das ações necessárias à sua implementação;
III - elaborar ato normativo
versando sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações
necessários à implementação do Programa Rodoviário BR Verde;
IV - proposição de estratégias
para incentivar as melhores práticas de desenvolvimento de projetos rodoviários
sustentáveis e de segurança viária, de acordo com as principais referências
nacionais e internacionais;
V - atuar de forma coordenada
com as demais instâncias de governança no âmbito da administração pública
federal e subnacional;
VI - estabelecer os critérios
de que trata o inciso II do caput do art. 6º;
VII - estabelecer parceria com
demais órgãos responsáveis por prevenção e remediação de desastres para o
compartilhamento de informações e ações conjuntas;
VIII - divulgar boas práticas
utilizadas pelo Programa Rodoviário BR Verde;
IX - realizar capacitação
continuada nos temas abordados pelo Programa Rodoviário BR Verde; e
X - identificar mecanismos
financeiros que possam ser utilizados no Programa BR Verde.
Art. 9º Compete privativamente
ao Ministério da Infraestrutura
I - coordenar as ações
implementadas no âmbito do Programa Rodoviário BR Verde com as demais políticas
públicas, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial
com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Mudança do
Clima e a Política Nacional de Trânsito;
II - articular-se com os entes
federativos, órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, organismos internacionais
e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a implementação de
ações destinadas ao desenvolvimento do Programa Rodoviário BR Verde;
III - revisar anualmente os
resultados obtidos pelo ativo rodoviário selecionado para o Programa Rodoviário
BR Verde, a fim de conferir a manutenção da categoria do ativo;
IV - contratar estudos para
definição de critérios e parâmetros de uma BR Verde, bem como medidas de
adaptação à mudança do clima e à descarbonização do setor;
V - estabelecer parcerias com
setor público e privado na definição de melhores práticas a serem adotadas pelo
setor rodoviário nos temas de segurança viária, de sustentabilidade e de
adaptação à mudança do clima;
VI - recomendar o
desenvolvimento de estudos, pesquisas e startups, bem como de tecnologias
disruptivas relacionadas ao Programa Rodoviário BR Verde, a partir dos recursos
de desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário;
VII - identificar e recomendar
a revisão de normativos técnicos e composições de custos referenciais para
atender aos cenários de mudança do clima; e
VIII - sugerir à ANTT a
atualização e a revisão do IDA do setor rodoviário em linha com as melhores
práticas internacionais, incluindo variáveis de resiliência da infraestrutura à
mudança do clima e de segurança viária.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor no primeiro dia do mês após a data de sua publicação.
MARCELO
SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro
de Estado da Infraestrutura
JOAQUIM
ALVARO PEREIRA LEITE
Ministro
de Estado do Meio Ambiente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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