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quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Regulamentação da profissão de instrumentador cirúrgico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/12/2022 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 16

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 737, de 27 de dezembro de 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 177, de 2020 (nº 5.460, de 2016, na Câmara dos Deputados), que "Determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) ofereça tratamento de implante por cateter de prótese valvar aórtica".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

"A proposição legislativa determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) deveria oferecer o procedimento de implante por cateter de prótese valvar aórtica a pessoas com estenose aórtica e com contraindicação à cirurgia convencional. Estabelece, ainda, cláusula de vigência com prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que já existe o procedimento de implante transcateter de válvula aórtica - ITVA no âmbito do SUS. Além disso, o projeto pretende incorporar a tecnologia fora do rito processual estabelecido pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, e pelo Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.

Ademais, já existe normativo que trata do tema, a Portaria SAES/MS nº 909, de 5 de dezembro de 2022, que aprovou o regulamento técnico e definiu os critérios para habilitação dos hospitais selecionados para a realização do ITVA, e a Portaria GM/MS Nº 3.904, de 1º de novembro de 2022, que incluiu o procedimento na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, e, ainda, a Portaria SCTIE/MS nº 32, de 28 de junho de 2021, que condicionou o tratamento, no máximo, ao valor considerado custo-efetivo na análise para o SUS."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 738, de 27 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.508, de 27 de dezembro de 2022.

Nº 739, de 27 de dezembro de 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2022 (Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022), que "Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Inciso II do parágrafo únicodo Art. 2º

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