DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/12/2022 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o percentual
máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto
automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de
2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com
desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.
Art. 2º Os servidores públicos
federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão
autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério
da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O total de
consignações facultativas de que trata ocaputdeste artigo não excederá a 45%
(quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:
I - 5% (cinco por cento) serão
reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de
cartão de crédito; e
II - (VETADO).
Art. 3º Quando leis ou
regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que
trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual
máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou
de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas
por:
I - militares das Forças
Armadas;
II - militares do Distrito
Federal;
III - militares dos
ex-Territórios Federais;
IV - militares da inatividade
remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios
Federais;
V - servidores públicos
federais inativos;
VI - empregados públicos
federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VII - pensionistas de
servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos
ex-Territórios Federais.
Art. 4º A contratação de nova
operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser
precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e
do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
II - de outras informações
exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 5º É vedada a incidência
de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar
ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do
consignado.
Art. 6º O art. 7º da Lei nº
14.431, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 7º
...............................................................................................................
Parágrafo único. A apuração do
demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada com base nas informações
disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar, inclusive,
valores declarados pelo próprio solicitante." (NR)
Art. 7ºFicam revogados os §§
1º e 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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