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quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

PRODUTOS OU PROCESSOS FARMACÊUTICOS CONSIDERADOS DE INTERESSE PARA AS POLÍTICAS DE MEDICAMENTO OU DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PARA SOLICITAÇÃO DE TRÂMITE PRIORITÁRIO E APRESENTAÇÃO DE SUBSÍDIOS AO EXAME TÉCNICO DO PEDIDO DE PATENTE" (NR)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/12/2022 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 302

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.610, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos - PNM.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III

"DOS PRODUTOS OU PROCESSOS FARMACÊUTICOS CONSIDERADOS DE INTERESSE PARA AS POLÍTICAS DE MEDICAMENTO OU DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PARA SOLICITAÇÃO DE TRÂMITE PRIORITÁRIO E APRESENTAÇÃO DE SUBSÍDIOS AO EXAME TÉCNICO DO PEDIDO DE PATENTE" (NR)

"Art. 12. É considerado de interesse para as políticas de medicamento ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, para fins de emissão de parecer consultivo público, com base em requisitos de patenteabilidade, que servirão de subsídio ao exame realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos termos do art. 31 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, o pedido de patente de produtos e processos farmacêuticos que atenda a um dos seguintes requisitos:

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 14-C. O GAPIS será composto por quatro representantes de cada um dos seguintes órgãos:

..............................................................................................................................

II - do Posto de Propriedade Intelectual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

................................................................................................................................

§ 2º Os membros titulares do GAPIS serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos, que encaminharão a indicação à SCTIE/MS.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 14-F. A Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica na Saúde (CGITS/DECIIS/SCTIE/MS), área técnica responsável pela Propriedade Intelectual em Saúde da SCTIE/MS, prestará apoio logístico e administrativo ao GAPIS." (NR)

"Art. 25. ................................................................................................................ ..............................................................................................................................

IX - constituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

§ 1º O regimento interno da COMPIS será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 2º Os grupos de trabalho de que trata o inciso IX do caput:

I - serão compostos na forma estabelecida por ato da COMPIS;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente." (NR)

"Art. 26. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

VI - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais em Saúde (AISA/MS);

..............................................................................................................................

XIII - um representante do Instituto Evandro Chagas (IEC); e

XIV - um representante do Centro Nacional de Primatas (CENP)." (NR)

"Art. 31. A participação na COMPIS e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 1º do art. 14-C do Capítulo III do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017;

II - o inciso XII do art. 26 do Capítulo V-A do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017; e

III - o art. 32 do Capítulo V-A do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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