DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/12/2022 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.510, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em
todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga
a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da
telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.
Art. 2º A Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Título III-A:
"TÍTULO III-A
DA TELESSAÚDE
Art. 26-A. A telessaúde abrange
a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da
saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e
obedecerá aos seguintes princípios:
I - autonomia do profissional
de saúde;
II - consentimento livre e
informado do paciente;
III - direito de recusa ao
atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial
sempre que solicitado;
IV - dignidade e valorização
do profissional de saúde;
V - assistência segura e com
qualidade ao paciente;
VI - confidencialidade dos
dados;
VII - promoção da
universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
VIII - estrita observância das
atribuições legais de cada profissão;
IX - responsabilidade digital.
Art. 26-B. Para fins desta
Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a
distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da
comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e
informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas
adequadas.
Parágrafo único. Os atos do
profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão
validade em todo o território nacional.
Art. 26-C. Ao profissional de
saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a
utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta,
atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento
presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.
Art. 26-D. Compete aos
conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização
ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os
padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no
que não colidirem com os preceitos desta Lei.
Art. 26-E. Na prestação de
serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de
direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento,
observada a competência dos demais órgãos reguladores.
Art. 26-F. O ato normativo que
pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a
imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos
pacientes.
Art. 26-G. A prática da
telessaúde deve seguir as seguintes determinações:
I - ser realizada por
consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e
sob responsabilidade do profissional de saúde;
II - prestar obediência aos
ditames das Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet),
12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº
13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).
Art. 26-H. É dispensada a
inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a
profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade
telessaúde."
Art. 3º É obrigatório o
registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas
as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais
da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um
diretor técnico médico dessas empresas, no Conselho Regional de Medicina dos
Estados em que estão sediadas, incidindo os infratores no disposto no inciso II
docaputdo art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 4º Ocaputdo art. 19 da
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso V:
"Art. 19.
.............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - aprimoramento do
atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos
cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por
telessaúde." (NR)
Art. 5º Fica revogada a Lei nº
13.989, de 15 de abril de 2020.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Cristiane
Rodrigues Britto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário