DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 22
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre procedimentos
administrativos para a criação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra de projetos de assentamento e de projetos de assentamento
ambientalmente diferenciados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 110, incisos
VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531,
de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24
seguinte, e considerando o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993
e no Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, bem como o que consta dos autos
do processo nº 54000.126305/2021-11, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS CONCEITOS
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece os procedimentos administrativos para a criação, pelo
Incra, de projetos de assentamento e de projetos de assentamento ambientalmente
diferenciados, para o ingresso de famílias no Programa Nacional de Reforma
Agrária - PNRA.
Art. 2º Para os fins desta
Instrução Normativa, consideram-se:
I - Projeto de Assentamento -
PA: modalidade convencional de projeto, criado ou reconhecido pelo Incra, cuja
área é destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores
rurais;
II - Projeto de Assentamento
Agroextrativista - PAE: projeto ambientalmente diferenciado, destinado à
exploração de áreas dotadas de riquezas extrativas, mediante atividades
economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a
serem executadas pelas populações que ocupem tradicionalmente a respectiva
área;
III - Projeto de
Desenvolvimento Sustentável - PDS: projeto ambientalmente diferenciado, de
interesse social e ecológico destinado às populações que baseiam sua
subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de
baixo impacto ambiental;
IV - Projeto de Assentamento
Florestal - PAF: projeto ambientalmente diferenciado, destinado ao manejo de
recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar
comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia; e
V - Portaria de criação do
projeto de assentamento: ato autorizativo que cria o projeto de assentamento em
qualquer das suas modalidades.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Caberá à
Superintendência Regional do Incra:
I - formalizar no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI processo administrativo específico para a
criação de projeto de assentamento ou de projeto de assentamento ambientalmente
diferenciado, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do parecer ou
documento equivalente, que comprovou a viabilidade técnica do imóvel para a
criação de assentamento;
b) cópia do decreto
presidencial de manifestação de interesse social e da imissão na posse e
respectiva certidão averbada, no caso de desapropriação;
c) cópia da escritura pública,
no caso de aquisição por compra e venda, doação, adjudicação;
d) demais atos ou documentos
relativos a outras formas de obtenção; e
e) planta e memorial
descritivo do imóvel.
II - elaborar parecer
conclusivo acerca da regularidade processual, abordando os seguintes aspectos:
a) identificação do imóvel e
código do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
b) área em hectares estimada
ou georreferenciada;
c) forma de obtenção;
d) denominação e modalidade do
projeto de assentamento;
e) identificação dos
municípios de localização e limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE; e
f) capacidade de unidades
familiares com base no laudo técnico ou Estudo de Capacidade de Geração de
Renda - ECGR.
III - elaborar minuta de
portaria de criação do projeto de assentamento, conforme Anexo I desta
Instrução Normativa;
IV - expedir comunicação ao
Munícipio, informando sobre a proposta de criação de projeto de assentamento na
região; e
V - submeter à Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, por Despacho
Decisório do Superintendente Regional, a proposta de criação do projeto de
assentamento, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Caberá à Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD:
I - analisar a conformidade da
proposta da criação de projeto de assentamento; e
II - autorizar a criação de
projeto de assentamento por Despacho Decisório do Diretor, conforme Anexo III
desta Instrução Normativa, submetendo para aprovação do Presidente do Incra.
Art. 5º O Presidente do Incra
aprovará a criação do projeto de assentamento por meio de edição de Portaria de
criação do projeto de assentamento, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Após a publicação da
Portaria no Diário Oficial da União, fica a Superintendência Regional
autorizada a dar início ao processo de seleção de famílias como beneficiárias
do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
§ 2º Em se tratando de criação
de projeto de assentamento em área pública sob gestão do Incra, o ato fica
condicionado à prévia autorização do Conselho Diretor - CD quanto à declaração
de interesse social, conforme procedimento definido na Portaria Incra nº 2.445,
de 15 de dezembro de 2022.
Art. 6º O projeto de
assentamento será criado em imóvel rural de área contínua, e havendo mais de
uma matrícula deverá ser feita a unificação.
Art. 7º A denominação do
projeto de assentamento será, preferencialmente, a mesma denominação do imóvel,
sendo vedada a atribuição de nome de pessoa viva, pessoa jurídica e entidades
sociais, em atendimento aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência da administração pública.
Parágrafo único. Os projetos
de assentamento existentes que não atendam o disposto no caput deverão ter seus
nomes alterados, com subsequente publicação da portaria no Diário Oficial da
União.
Art. 8º Após a criação do
assentamento a Superintendência Regional deverá expedir comunicação ao
Munícipio, informando sobre a criação de projeto de assentamento na região,
enviando cópia da Portaria.
Art. 9º Na hipótese de alteração
de área ou parcelas do projeto de assentamento, proveniente de
georreferenciamento, de certificação, ou de atualização da matrícula em
cartório de registro de imóveis, deverá ser expedida nova Portaria, em
retificação à Portaria que criou o projeto de assentamento.
§ 1º Para fins do disposto no
caput, a Superintendência Regional deverá elaborar Nota Técnica fundamentada,
aprovada pelo Superintendente Regional.
§ 2º Havendo necessidade de
retificação dos dados constantes da Portaria de criação do projeto de
assentamento, para sanar omissão, equívoco ou erro, inclusive de grafia, deverá
ser editado simples documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI,
intitulado Retificação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os projetos de
assentamento criados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 10.252, de 20
de fevereiro de 2020, deverão ser adequados ao disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 11. Os casos omissos
serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento -DD.
Art. 12. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA
FERREIRA DE MELO FILHO
ANEXO I
MODELO DE PORTARIA DE CRIAÇÃO
PORTARIA Nº xxxxx, de xxxxx de
xxxxxxx de xxxxxxx
Ementa: Criação do Projeto de
Assentamento denominado ____, localizado no município de ____, Estado ____, sob
gestão da Superintendência Regional _____.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 110, incisos
VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531,
de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24
seguinte, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020.
Considerando o constante dos
autos do processo nº ________,
Considerando a necessidade de
conceder destinação ao imóvel rural denominado xxxxxxx, com a área de xxxxxxxx
ha, localizado nos municípios de xxxxxxxxxx , no Estado xxxxxxxx, declarado de
interesse social para fins de reforma agrária, na forma de obtenção por
xxxxxxxxx, pelo ato xxxxxxxx, de xxxxxxxx;
Considerando a proposta da criação
do projeto de assentamento pela Superintendência Regional xxxxxxxxxx,
autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da proposta, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do
Projeto de assentamento denominado xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com
área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, tendo como
município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo IBGE, Estado
xxxxxxxxxxx, visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.
Art. 2º Autorizar a
Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das
unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das
vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(Assinatura do Presidente do
Incra)
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO DECISÓRIO
DO SUPERINTENDENTE REGIONAL
DESPACHO DECISÓRIO Nº
xxxxx/2022/SR(xxx)/INCRA
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, em especial a disposta no inciso VI do artigo 118 do
Regimento Interno da INCRA, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de
2020, e de acordo com a Resolução Nº 20, de 12 de maio de 2022, publicada no
DOU 90, Seção 1, Página 7, publicada em 13/05/2022;
Considerando os termos do
Parecer (SEI nº xxxxxxxx); e
Considerando a Resolução do
Comitê de Decisão Regional (SEI nº xxxxx);, resolve:
I - PROPOR a criação do
Projeto de assentamento denominado xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com
área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, tendo como
município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo IBGE, Estado
xxxxxxxxxxx, visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.
II - ENCAMINHAR os autos à
Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento para
autorização da matéria, visando a aprovação da criação do Projeto de
assentamento xxxxxxxxxxxx pelo Presidente do Incra, conforme Minuta de Portaria
(SEI nº xxxxx).
(Assinatura do Superintendente
Regional)
ANEXO III
MODELO DE DESPACHO DECISÓRIO
DO DIRETOR
DESPACHO DECISÓRIO Nº
xxxxx/2022/DD/INCRA
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E
CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO - DD, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, em especial a disposta no artigo 85 do Regimento
Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e de
acordo com a Resolução Nº 20, de 12 de maio de 2022, publicada no DOU 90, Seção
1, Página 7, publicada em 13/05/2022;
Considerando o Despacho
Decisório da SR(XXXX), SEI nº xxxxxxxx ; e
Considerando a análise de
conformidade efetuada pela Coordenação-Geral de Implantação (DDI), Despacho SEI
nº xxxxx , resolve:
I - AUTORIZAR a criação do
Projeto de assentamento denominado xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com
área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, tendo como
município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo IBGE, Estado xxxxxxxxxxx,
visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.
II- ENCAMINHAR os autos ao
Gabinete (GAB) para emissão de Portaria de aprovação da criação do Projeto de
assentamento xxxxxxxx pelo Presidente do Incra.
(Assinatura do Diretor da DD)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário