DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 96
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA
ME Nº 11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga os dias de feriados
nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para
cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA
ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 31, inciso XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº
662, de 6 de abril de 1949, na Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, no art.
236 da Lei nº 8.112, de 8.112, de 11 de novembro de 1990, e na Lei nº 9.093, de
12 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os
dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano
de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos
serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro,
Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 20 de fevereiro, Carnaval
(ponto facultativo);
III - 21 de fevereiro,
Carnaval (ponto facultativo);
IV - 22 de fevereiro,
quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 7 de abril, Paixão de
Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes
(feriado nacional);
VII -1º de maio, Dia Mundial
do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 8 de junho, Corpus
Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro,
Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa
Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do
Servidor Público (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados
(feriado nacional);
XIII - 15 de novembro,
Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal
(feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados
em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do
art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas
repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos
credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados,
desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa
do exercício do agente público, nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos
que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de
Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do
início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o
horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os agentes públicos
que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou
teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação
deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano
de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Parágrafo único. A compensação
de horário fica limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho.
Art. 4º Caberá aos dirigentes
dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais
afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta
Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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