DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/12/2022 | Edição: 234 | Seção: 1 | Página: 140
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 4.282, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, com o objetivo de
estabelecer diretrizes para o financiamento de projetos de pesquisa científica,
tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde pelo Ministério da
Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Título VI da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XI
DAS DIRETRIZES PARA O
FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA OU DE
DESENVOLVIMENTO OU INOVAÇÃO EM SAÚDE PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 863-B. O Ministério da
Saúde poderá financiar projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de
desenvolvimento ou inovação em saúde, conforme diretrizes estabelecidas neste
Capítulo." (NR)
"Seção I
Da Apresentação, Seleção e
Contratação de Projetos de Pesquisa
Art. 863-C. Os projetos de
pesquisa de que trata o art. 863-B poderão ser apresentados por pesquisadores
vinculados a instituições científicas e tecnológicas (ICT) de natureza pública
ou privada, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A contratação
de projetos de pesquisa de que trata esta Seção é feita com a ICT a que está
vinculado o proponente e está sujeita à prévia disponibilidade orçamentária de
recursos do orçamento da União destinados ao Ministério da Saúde.
Art. 863-D. A seleção de
projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em
saúde ocorrerá por meio de chamada pública ou de celebração direta.
Parágrafo único. Salvo casos
justificados, a seleção deverá observar a agenda de prioridades de pesquisa do
Ministério da Saúde aprovada pelo Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde.
Art. 863-E. As chamadas
públicas poderão ser lançadas pelo Ministério da Saúde com vistas à realização
de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde, bem como à
implantação e recuperação de infraestruturas institucionais de ciência, tecnologia
e inovação, observadas as determinações do manual instrutivo a ser
disponibilizado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde no sítio
eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 1º Poderão ser lançadas
chamadas públicas em colaboração com outros órgãos da administração pública,
agências de fomento, fundações de apoio à pesquisa e demais entidades nacionais
ou internacionais, de direito público ou privado.
§ 2º A pesquisa contratada na
modalidade mencionada no caput estará sujeita às regras previstas no edital da
chamada pública, que disporá sobre a apresentação, a admissibilidade, o
julgamento, a análise, a aprovação, a contratação, a execução, o monitoramento,
a avaliação e a disseminação de resultados, bem como sobre a prestação de
contas do projeto de pesquisa.
Art. 863-F. A contratação
direta será aplicada a projetos que atendam a demandas em caráter de emergência
em saúde pública ou que apresentem justificada singularidade, ou, ainda, que
sejam considerados prioritários para o Ministério da Saúde.
§ 1º Os projetos de pesquisa a
serem contemplados com a contratação direta deverão ser justificados pelas
áreas técnicas do Ministério da Saúde, observadas as determinações do manual
instrutivo de que trata o art. 863-E.
§ 2º Os projetos de pesquisa
contemplados com a contratação direta poderão partir de iniciativa de
pesquisador interessado, após verificada a relevância da proposta para o
aprimoramento do Sistema Único de Saúde -SUS.
§ 3º Quando instrumentalizada
por termo de execução descentralizada ou convênio, a pesquisa contratada na
forma do caput estará sujeita a rito específico estabelecido pelo Ministério da
Saúde em regulamento.
Art. 863-G. Na contratação
direta e na chamada pública, caberá pedido de reconsideração das decisões
proferidas nas etapas de:
I - admissibilidade do projeto
de pesquisa;
II - contratação do projeto de
pesquisa; e
III - prestação de contas do
projeto de pesquisa.
§ 1º O pedido de
reconsideração será apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
notificação do interessado, à autoridade que proferiu a decisão, que deverá se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do pedido.
§ 2º Desprovido o pedido de
reconsideração de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no
prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão, à autoridade
hierarquicamente superior, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados do recebimento do recurso.
§ 3º A decisão de
admissibilidade do projeto de pesquisa é preliminar à análise de mérito do
projeto e incumbe à Secretaria responsável pelo fomento à pesquisa no âmbito do
Ministério da Saúde.
§ 4º As decisões de
contratação e de prestação de contas do projeto de pesquisa cabem à Secretaria
responsável pelo fomento à pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde.
§ 5º Os recursos de decisões
proferidas pelos Secretários do Ministério da Saúde serão dirigidos ao Ministro
de Estado da Saúde.
§ 6º Os pedidos de
reconsideração e os recursos não serão conhecidos pelo Ministério da Saúde
quando interpostos fora do prazo e para unidade não competente.
§ 7º Aplica-se aos pedidos de
reconsideração e aos recursos de que trata esta Seção, no que couber, o
disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 863-H. As pesquisas
financiadas nos termos da presente Seção deverão ser inseridas em plataforma
própria do Ministério da Saúde que contenha informações unificadas quanto ao
financiamento de pesquisas pela Pasta, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. A área
técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da
Saúde zelará pela garantia de inserção, completude e consistência das
informações da pesquisa em saúde." (NR)
"Seção II
Do Monitoramento e da
Avaliação de Pesquisas
Art. 863-I. A área técnica
responsável pelo financiamento da pesquisa no Ministério da Saúde deverá
realizar o monitoramento e a avaliação dos resultados do projeto, visando
resguardar sua adequada execução, observados os objetivos, o cronograma, o
orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.
§ 1º O monitoramento de que
trata o caput será feito por meio dos seguintes instrumentos e ações, entre
outros:
I - análise dos relatórios
parciais de execução físico-financeira;
II - análise do relatório de
prestação de contas final;
III - visitas técnicas in
loco, quando pertinentes, para acompanhamento do desenvolvimento do projeto; e
IV - análise de quaisquer
outros produtos ou entregas relativos à condução da pesquisa em saúde visando à
incorporação do conhecimento científico no processo de tomada de decisão em
saúde, a interesse da administração pública.
§ 2º Incumbe à área técnica do
Ministério da Saúde responsável por cada financiamento definir, no instrumento
respectivo, a periodicidade do monitoramento da pesquisa contratada de acordo
com a sua complexidade, sendo necessária a emissão do relatório de
monitoramento, bem como definir a pertinência e a frequência da realização de
visitas técnicas, observadas, de modo facultativo, as recomendações do Comitê
de Governança de Pesquisa em Saúde.
§ 3º Os pesquisadores e as
instituições responsáveis contratados para a execução da pesquisa deverão,
sempre que solicitado pelo Ministério da Saúde, apresentar esclarecimentos
complementares sobre o andamento do estudo.
§ 4º Achados decorrentes da
condução do estudo ou pesquisa que impliquem risco ou benefício comprovado aos
participantes e/ou à comunidade deverão ser comunicados ao Ministério da Saúde
imediatamente quando identificados, independentemente do envio de relatórios
parciais ou finais.
§ 5º Durante a análise dos
relatórios de prestação de contas parcial ou final, ou a qualquer tempo, poderão
ser feitas reuniões ou diligências com o objetivo de obter mais informações,
documentos e outros elementos julgados pertinentes pela área técnica
responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde.
§ 6º Para fins do disposto neste
artigo, a área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do
Ministério da Saúde avaliará a possibilidade de monitoramento remoto, por meio
de videoconferência." (NR)
"Seção III
Do Acesso e da Divulgação de
Resultados de Pesquisas
Art. 863-J. A qualquer tempo,
a interesse da administração pública, os coordenadores das pesquisas
contratadas deverão conceder acesso aos resultados parciais e final do estudo
ao Ministério da Saúde, especificando a aplicabilidade para o aprimoramento do
SUS, independentemente da publicação em revista científica indexada,
resguardados o direito de propriedade intelectual e o ineditismo científico.
§ 1º Os resultados das
pesquisas financiadas pelo Ministério da Saúde deverão ser apresentados em
seminários de avaliação, resumos executivos e relatórios de execução de
pesquisa.
§ 2º A apresentação dos
resultados do estudo ao Ministério da Saúde será realizada em formato e
vocabulário compreensíveis aos gestores, visando à institucionalização da
promoção do uso de evidências científicas como subsídio para a tomada de
decisão em saúde, por meio da incorporação de práticas de tradução do
conhecimento. Art. 863-K. Os pesquisadores financiados pelo Ministério da Saúde
deverão observar as seguintes diretrizes gerais, relacionadas ao
compartilhamento de dados e à publicação dos resultados da pesquisa apoiada:
I - compartilhamento de dados
da pesquisa (open data):
a) os protocolos e
instrumentos das pesquisas financiadas deverão ser publicados em plataformas
específicas para tal finalidade, possibilitando sua apropriação e discussão por
outros grupos de pesquisa;
b) os bancos de dados
pertinentes aos projetos deverão ser disponibilizados ao Ministério da Saúde,
sempre que solicitado, a interesse da administração pública; e
c) a coleta, o armazenamento e
a cessão de amostras biológicas deverão seguir as diretrizes estabelecidas na
Resolução CNS nº 441, de 12 de maio de 2011, na Resolução CNS nº 446, de 12 de
dezembro de 2012, na Portaria GM/MS nº 2.201, de 14 de setembro de 2011, e na
Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; e
II - publicação dos resultados
da pesquisa (open access):
a) a publicação dos resultados
dos estudos financiados deverá ser feita em periódicos nacionais e/ou
internacionais, em acesso aberto;
b) os artigos publicados em
língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa e entregues
ao Ministério da Saúde, a fim de serem disponibilizados a potenciais usuários
da informação no Brasil e
demais países lusófonos; e
c) a divulgação dos resultados
das pesquisas em qualquer meio de comunicação ou publicação deverá citar,
obrigatoriamente, o apoio e o financiamento do Ministério da Saúde.
§ 1º Eventuais restrições de
acesso serão submetidas a consulta no Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde
e decididas pela área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no
âmbito do Ministério da Saúde.
§ 2º O pesquisador responsável
pelo projeto da instituição contratada deverá executar plano de disseminação de
resultados científicos, cujas orientações constarão no manual instrutivo a ser
disponibilizado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde no sítio
eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 863-L. Os resultados das
pesquisas, sujeitos à propriedade intelectual, serão regidos de acordo com
legislação específica." (NR)
Art. 2º No prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, será
disponibilizado, no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, pelo Departamento
de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Insumos Estratégicos em Saúde, manual instrutivo contemplando glossário de
termos, modelo de formulário de submissão e orientações sobre as melhores
práticas para o financiamento de projetos de pesquisa submetidos ao Ministério
da Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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