DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/12/2022 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.309, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Programa Nacional
Qualifica Mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Programa Nacional Qualifica Mulher, com a finalidade de fomentar ações de
qualificação profissional, de trabalho e de empreendedorismo, para promover
geração de emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade social,
com vistas à sua projeção econômica, por meio da formação de redes de parcerias
com os Poderes Públicos federal, estadual, distrital e municipal e com os
órgãos, as entidades e as instituições, públicos e privados.
Parágrafo único. O Programa
Nacional Qualifica Mulher atenderá, prioritariamente, mulheres que:
I - possuam renda mensal de
até um salário mínimo e meio;
II - tenham o ensino
fundamental incompleto; e
III - sejam vítimas de
violência doméstica, em consonância com o Plano Nacional de Enfrentamento ao
Feminicídio, nos termos do disposto no Decreto nº 10.906, de 20 de dezembro de
2021, e com outras políticas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 2º São objetivos do
Programa Nacional Qualifica Mulher:
I - desenvolver, de forma
transversal, ações de educação profissional, a fim de aumentar a
empregabilidade de mulheres em situação de vulnerabilidade e sua capacidade
para o exercício de qualquer trabalho;
II - acompanhar e estimular o
desenvolvimento de políticas voltadas à ampliação de direitos sociais ligados à
projeção econômica das mulheres, especialmente daquelas em situação de
vulnerabilidade;
III - promover ações que
contribuam para a:
a) valorização do direito das
mulheres ao trabalho, à cidadania, à dignidade e ao respeito; e
b) mitigação da violência e da
discriminação contra as mulheres;
IV - promover medidas que
contribuam para o desenvolvimento e para a sustentabilidade financeira de
mulheres em situação de vulnerabilidade, com vistas à garantia de sua projeção
econômica;
V - fomentar a inserção e a
reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação entre
trabalho e família e a equidade e corresponsabilidade no lar; e
VI - contribuir para
iniciativas destinadas à ampliação da oferta de microcrédito para o empreendedorismo
feminino, por meio da articulação com órgãos, entidades e instituições,
públicos e privados, desenvolvidas pela Estratégia Nacional de Empreendedorismo
Feminino - Brasil para Elas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.988, de 8
de março de 2022.
Art. 3º O Programa Nacional
Qualifica Mulher constitui-se dos seguintes eixos:
I - Qualifica Capacita -
destinado à qualificação e à capacitação profissional das mulheres;
II - Qualifica Empreende -
destinado à capacitação para o desenvolvimento do empreendedorismo feminino; e
III - Qualifica Concretiza -
destinado à empregabilidade das mulheres.
Art. 4º Os eixos de que trata
o art. 3º incentivarão o desenvolvimento de ações voltadas à inserção ou à
reinserção das mulheres no mercado de trabalho, com vistas a obter trabalho
digno e oportunidades de projeção econômica e social, por meio da implementação
das seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras ações cabíveis:
I - promoção de campanhas e de
eventos de formação e de sensibilização, que enfoquem principalmente a
necessidade da conciliação entre trabalho e família, na busca por um modelo de
corresponsabilidade nas relações familiares;
II - acesso a materiais
informativos, em formato impresso ou eletrônico, com foco na formação e na
qualificação profissional;
III - oferta de qualificação
profissional para as mulheres, na modalidade presencial ou a distância;
IV - realização de oficinas de
orientação profissional, de educação financeira e de empreendedorismo;
V - viabilização da criação de
redes de parceiros, públicos e privados, para apoio à inserção da mulher no
mercado de trabalho;
VI - articulação para a oferta
de linha de crédito para o empreendedorismo feminino, por meio de recursos das
instituições parceiras do Programa Nacional Qualifica Mulher; e
VII - estímulo à contratação
de mulheres para ocupação de postos de trabalho nos mais diversos níveis
hierárquicos.
Parágrafo único. As ações do
eixo de que trata o inciso II docaputdo art. 3º serão desenvolvidas em
alinhamento com o disposto no Decreto nº 10.998, de 2022.
Art. 5º As parcerias para
execução do Programa Nacional Qualifica Mulher poderão ser firmadas por meio de
convênios, de acordos de cooperação, de termos de execução descentralizada ou
de outros instrumentos congêneres, com órgãos e com entidades da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades e instituições
privadas.
Art. 6º A Secretaria Nacional
de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos poderá editar atos complementares necessários à consecução do
Programa Nacional Qualifica Mulher.
Art. 7º As ações do Programa
Nacional Qualifica Mulher serão executadas pela União, facultada a participação
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos, das entidades e
das instituições, públicas e privadas, por meio de instrumento próprio.
Parágrafo único. Na execução
do Programa Nacional Qualifica Mulher serão observadas as especificidades das
políticas públicas setoriais e a participação da sociedade, aplicado o
princípio da intersetorialidade.
Art. 8º As despesas
decorrentes das ações do Programa Nacional Qualifica Mulher correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As despesas
de que trata ocaputtambém poderão contar com recursos oriundos de parcerias com
órgãos, entidades e instituições, públicos e privados.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Cristiane
Rodrigues Britto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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