DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 60
Órgão: Ministério
da Cidadania/Conselho Nacional do Esporte
RESOLUÇÃO
CNE Nº 68, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Código Brasileiro
Antidopagem.
O CONSELHO NACIONAL DO
ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial o disposto no
artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:
Art. 1º A Resolução CNE nº 64,
de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23.
...............................................................................................................
§ 1º Além do reconhecido saber
jurídico desportivo, o auditor do TJD-AD deverá possuir conhecimento
especializado na matéria antidopagem.
§ 2º A formação específica de
que trata o §1º será realizada por meio da participação de curso de educação
antidopagem aprovado pela presidência do TJD-AD, dentre os indicados pela ABCD.
§ 3º O auditor nomeado pelo
CNE deverá, como condição para o início de suas atividades no TJD-AD,
apresentar à Secretaria da JAD comprovante de conclusão de um dos cursos
referidos no § 2º.
§ 4º Anualmente, os auditores
do TJD-AD deverão participar de um dos cursos mencionados no § 2º para
atualização de seus conhecimentos.
§ 5º Caberá ao auditor
encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, comprovante de conclusão do
curso de que trata o § 4º para a Secretaria da Justiça Desportiva
Antidopagem." (NR)
"Art.
29..................................................................................................................
...............................................................................................................................
VIII - violação de quaisquer
disposições do Código de Conduta; ou
IX - não apresentação de
certificado de conclusão do curso anual, conforme art. 23 deste Código.
......................................................................................................................."(NR)
"Art. 47.
...............................................................................................................
§ 1º Como condição para o
início de suas atividades na Justiça Desportiva Antidopagem, os procuradores
deverão participar de curso de educação antidopagem aprovado pelo Procurador-Geral
da JAD, dentre os indicados pela ABCD.
§ 2º Anualmente, os
procuradores da Justiça Desportiva Antidopagem deverão participar de um dos
cursos mencionados no § 1º para atualização de seus conhecimentos.
§ 3º Caberá ao procurador
encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, comprovante de conclusão do
curso de que trata o § 2º para a Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem.
"(NR)
"Art. 48.
...............................................................................................................
VIII - violação de quaisquer
disposições do Código de Conduta; ou
IX - não apresentação de
certificado de conclusão do curso anual, conforme art. 47 deste Código.
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 58.
...............................................................................................................
I -
.........................................................................................................................
d) os conflitos de competência
entre tribunais esportivos em matéria de dopagem no país;
e) os atletas de nível
internacional;
f) os casos decorrentes da
participação do atleta em um evento internacional; e
§ 1º Compete ao Presidente do
TJD-AD a convocação para as sessões administrativas e de julgamento do Tribunal
Pleno.
§ 2º A competência de que
tratam as alíneas "e" e "f" do inciso I do caput somente
será exercida quando o atleta optar pelo procedimento extraordinário de que
trata o art. 242 e, em todo caso, somente quando a ABCD for a autoridade
responsável pela gestão de resultados." (NR)
"Art. 192.
.............................................................................................................
I - notificar à ABCD sobre sua
aposentadoria, por meio de formulário específico disponibilizado em seu sítio
eletrônico, observadas as regras estabelecidas naquele documento.
....................................................................................................................."
(NR)
"Art. 224.
.............................................................................................................
VII - o resultado analítico
reportado pelo laboratório;
VIII - outras informações
previstas no Padrão Internacional para Gestão de Resultados e outros dados
considerados relevantes pela ABCD;
IX - a qualificação do atleta
quanto ao nível nacional ou internacional; e
X - sempre que for o caso, a
informação quanto à realização da coleta em evento internacional.
§ 1º A qualificação como atleta
de nível internacional compete, na forma do art. 8º, § 4º, do Decreto nº 8.692,
de 16 de março de 2016, à respectiva Federação Internacional, cabendo à
Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem a consulta pertinente.
§ 2º Caso a demora na resposta
à consulta de que trata o § 1º possa resultar em atraso relevante no
procedimento, a ABCD poderá proceder à notificação, ressalvando que a
qualificação do atleta será encaminhada após a resposta da respectiva Federação
Internacional." (NR)
"Art. 242. .............................................................................................................
II - extraordinário, para
julgamento de atletas internacionais ou nos casos decorrentes da participação
do atleta em um evento internacional, sempre que o atleta optar por esse
procedimento e a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados,
após intimado pela Presidência do TJD-AD;
III - sumário, para
homologação de acordo de resolução de caso, despacho decisório ou decisão
proferida por organismo internacional antidopagem; e
IV - especial, nas situações,
de competência da Justiça Desportiva Antidopagem, que não sejam albergados
pelas disposições aplicáveis à gestão de resultados disciplinada no Código
Brasileiro Antidopagem - CBA." (NR)
"Art. 260.
...........................................................................................................
§ 1º O TJD-AD regulamentará o
procedimento de audiência para apreciação de suspensão provisória, a qual será,
sempre que possível, realizada virtualmente.
§ 2º A audiência para
apreciação de suspensão provisória ocorrerá:
I - perante uma Câmara do
TJD-AD, quando se tratar de atleta de nível nacional, observado o quórum de
instalação de dois auditores; ou
II - perante o Tribunal Pleno
do TJD-AD, quando se tratar de atleta de nível internacional ou em casos
decorrentes da participação do atleta em um evento internacional e quando a
ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados, observado o quórum
de instalação de três auditores.
§ 3º A opção de que trata o
inciso II do § 2º será exercida pelo atleta após intimação pela Presidência do
TJD-AD, quando do recebimento do pleito de audiência de suspensão
provisória." (NR)
"SEÇÃO VII-B
DO PROCEDIMENTO EXTRAORDINÁRIO
Art. 303-A. O procedimento
extraordinário será aplicável quando:
I - se tratar de violação
potencialmente cometida por atleta internacional ou em casos decorrentes da
participação do atleta em um evento internacional; e
II - o atleta optar por este
procedimento.
§ 1º Na hipótese de que trata
o inciso I, a Presidência do TJD-AD, ao receber o Relatório Final de Gestão de
Resultados deverá intimar o atleta para manifestar sua opção pelo procedimento
extraordinário no prazo de cinco dias.
§ 2º Caso o atleta não opte
pelo procedimento extraordinário, o processo seguirá o procedimento ordinário
de que trata a Seção VIII.
§ 3º O silêncio do atleta será
interpretado como ausência de opção pelo procedimento extraordinário.
Art. 303-B. O procedimento
extraordinário observará o disposto nas alíneas "e" e "f"
do inciso I do art. 58, sendo de competência originária do Tribunal Pleno do
TJD-AD.
Art. 303-C. Aplicar-se-ão,
naquilo que couberem, as regras previstas na Seção VIII para o procedimento
extraordinário de que trata esta Seção." (NR)
"Art. 318. O recurso de
que trata o artigo anterior será apresentado:
I - perante a Corte Arbitral
do Esporte, no caso de procedimento extraordinário; ou
II - perante o TJD-AD, nos
demais casos, de acordo com as regras previstas nesta Seção." (NR)
"Art. 331. A decisão do
Tribunal Pleno poderá ser objeto de recurso à Corte Arbitral do Esporte somente
nas hipóteses previstas nos artigos 318, inciso I e artigo 320 deste Código, e
deverá ser divulgada publicamente, conforme previsto nos arts. 340 e seguintes.
...................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor em 02 de janeiro de 2023.
RONALDO
VIEIRA BENTO
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário