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segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Designar EDIANE DE ASSIS BASTOS, para exercer o encargo de substituta eventual da Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, ficando dispensada do referido encargo VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-C | Seção: 2 | Página: 53

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.815, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Designar EDIANE DE ASSIS BASTOS, matrícula SIAPE 2039755, para exercer o encargo de substituta eventual da Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, CCE-1.17, código 28.0001, ficando dispensada do referido encargo VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispensar, a pedido, a partir de 1º de janeiro de 2023, MARIA INEZ PORDEUS GADELHA do encargo de substituta eventual de Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-C | Seção: 2 | Página: 53

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.789, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e considerando o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Dispensar, a pedido, a partir de 1º de janeiro de 2023, MARIA INEZ PORDEUS GADELHA do encargo de substituta eventual de Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar, a pedido, MARCELO SOUZA ROCHA do Cargo Comissionado Executivo de Assessor, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-C | Seção: 2 | Página: 53

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.788, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar, a pedido, MARCELO SOUZA ROCHA do Cargo Comissionado Executivo de Assessor, CCE-2.13, código 16.0047, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar, a partir do dia 31 de dezembro de 2022, BONINA RODRIGUES DE ALMEIDA do Cargo Comissionado Executivo de Assessora, CCE 2.13, código 02.0009, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-C | Seção: 2 | Página: 53

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.784, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar, a partir do dia 31 de dezembro de 2022, BONINA RODRIGUES DE ALMEIDA do Cargo Comissionado Executivo de Assessora, CCE 2.13, código 02.0009, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar, a partir do dia 31 de dezembro de 2022, FABRÍCIO STEFANO DE SOUZA VASCONCELOS do Cargo Comissionado Executivo de Coordenador de Assuntos Orçamentários, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentare

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-C | Seção: 2 | Página: 53

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.716, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar, a partir do dia 31 de dezembro de 2022, FABRÍCIO STEFANO DE SOUZA VASCONCELOS do Cargo Comissionado Executivo de Coordenador de Assuntos Orçamentários, CCE 2.13, código 02.0009, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.376, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

ANEXO:

Art. 1º O Decreto nº 9.794, de14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.368, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225,capute § 4º, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.

§ 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações:

I - nome do doador;

II - valor doado;

III - data da contribuição;

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e

V - ano da redução das emissões.

§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata ocaput.

§ 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios:

I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono."

"Art. 3º-A O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:

I - da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II - da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período."

"Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:

I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) Casa Civil da Presidência da República;

h) Ministério dos Povos Indígenas;

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e

III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III docaput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.

§ 2º Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.

§ 3º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:

I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e

II - seu regimento interno.

§ 4º O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III docaput.

§ 6º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.

§ 7º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente."

"Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza."

"Art. 6º-A. O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Revoga o Decreto nº 10.966, de 11 de fevereiro de 2022, que institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.369, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Revoga o Decreto nº 10.966, de 11 de fevereiro de 2022, que institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 10.966, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.372, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto:

I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II - por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

b) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

c) um representante do Ministério dos Povos Indígenas;

d) um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

e) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

f) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

g) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

h) um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;

i) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

j) um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;

k) um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

l) um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

m) cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País;

n) um representante de povos indígenas; e

o) um representante de povos e comunidades tradicionais.

§ 1º Os representantes de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso II docapute os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2oOs representantes de que trata a alínea "m" do inciso II docapute os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Os processos para seleção dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas "n" e "o" do inciso II docaputserão disciplinados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 4º Os representantes de que tratam as alíneas "h" a "o" do inciso II docaputterão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 6º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes." (NR)

"Art. 6º .................................................................................................................

§ 3º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de maioria simples.

§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população." (NR)

"Art. 7º O formato das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será estabelecido por ato do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.373, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição e o disposto nos art. 72, § 4º, e art. 73, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

ANEXO:

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.514, de22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.374, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022;

II - o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e

III - o Decreto nº 11.323, de 30 de dezembro de 2022.

Art. 2º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021:

I - o § 1º do art. 5º; e

II - o § 2º do art. 12.

Art. 3º Ficam repristinadas as redações:

I - do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e

II - do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.323, de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Extinção de adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior e regras transitórias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.375, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a extinção de adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior e regras transitórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam extintas as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior.

Art. 2º O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22 de dezembro de 2022 e que estejam no exterior será extinto no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os direitos previstos pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e na legislação aplicável.

Art. 3º Ficam sem efeitos as designações de adidos tributários e aduaneiros e de auxiliares de adidos tributários e aduaneiros publicadas após 22 de dezembro de 2022.

Art. 4º Ficam revogados:

I - a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973; e

II - o Decreto nº 11.308, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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