DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/01/2023 | Edição: 1-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.372, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.224, de
5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,
que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,inciso VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de
10 de julho de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.224,
de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto:
I - pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
a) três representantes do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
b) um representante do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
c) um representante do
Ministério dos Povos Indígenas;
d) um representante da
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
e) um representante do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
f) um representante do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
g) um representante da Agência
Nacional de Águas - ANA;
h) um representante da
Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
i) um representante da
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
j) um representante do Fórum
Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento - FBOMS;
k) um representante da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
l) um representante de
organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
m) cinco representantes de
organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um
representante para cada região geográfica do País;
n) um representante de povos
indígenas; e
o) um representante de povos e
comunidades tradicionais.
§ 1º Os representantes de que
tratam as alíneas "a" a "l" do inciso II docapute os seus
suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2oOs representantes
de que trata a alínea "m" do inciso II docapute os seus suplentes serão
indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações
não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas
- CNEA, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º Os processos para seleção
dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas "n" e
"o" do inciso II docaputserão disciplinados por Portaria do Ministro
de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º Os representantes de que
tratam as alíneas "h" a "o" do inciso II docaputterão
mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 5º Os membros do Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão
designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 6º O Conselho Deliberativo
do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição
diversidade de raça e gênero entre seus participantes." (NR)
"Art. 6º
.................................................................................................................
§ 3º O quórum de reunião e de
votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de
maioria simples.
§ 4º As reuniões do Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações
e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à
população." (NR)
"Art. 7º O formato das
reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será
estabelecido por ato do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Maria
Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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