DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/01/2023 | Edição: 1-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.368, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 6.527, de
1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225,capute
§ 4º, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.527, de
1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A O BNDES
procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a
contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.
§ 1º Os diplomas emitidos
conterão as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em
toneladas de carbono; e
V - ano da redução das
emissões.
§ 2º Os diplomas serão
nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer
natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.
§ 3º O Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de
recursos para efeito da emissão do diploma de que trata ocaput.
§ 4º O Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de
captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios:
I - redução efetiva de
Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e
II - valor equivalente de
contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de
carbono."
"Art. 3º-A O Fundo
Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED
calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da
avaliação:
I - da metodologia de cálculo
da área de desmatamento; e
II - da quantidade de carbono
por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O CTFA
reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada
reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças
Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual
período."
"Art. 4º-A. O Fundo
Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:
I - do Governo Federal - um
representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima, que o presidirá;
b) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério das Relações
Exteriores;
d) Ministério da Agricultura e
Pecuária;
e) Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação;
g) Casa Civil da Presidência
da República;
h) Ministério dos Povos
Indígenas;
i) Ministério da Justiça e
Segurança Pública; e
j) Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - dos Governos estaduais -
um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam
plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
III - da sociedade civil - um
representante de cada uma das seguintes organizações:
a) Fórum Brasileiro de ONGs e
Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;
b) Coordenação das
Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
c) Confederação Nacional da
Indústria - CNI;
d) Fórum Nacional das
Atividades de Base Florestal - FNBF;
e) Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
f) Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º Os membros do COFA serão
indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos
I a III docaput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.
§ 2º Os membros do COFA
poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.
§ 3º O COFA zelará pela
fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e
estabelecerá:
I - diretrizes e critérios de
aplicação dos recursos; e
II - seu regimento interno.
§ 4º O COFA será presidido
pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º As deliberações do COFA
deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos
incisos I a III docaput.
§ 6º A Secretaria-Executiva do
COFA será exercida pelo BNDES.
§ 7º O COFA se reunirá, em
caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer
momento mediante convocação de seu Presidente."
"Art. 5º-A. A
participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse
público e não ensejará remuneração de qualquer natureza."
"Art. 6º-A. O BNDES
apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a
aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia."
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Maria
Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
Fernando
Haddad
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário