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segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.156, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.

Art. 2º Fica extinta a FUNASA, de que trata o art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

§ 1º As competências da FUNASA ficam transferidas, nos termos de ato do Poder Executivo:

I - para o Ministério da Saúde, quanto ao exercício de atividades relacionadas à vigilância em saúde e ambiente; e

II - para o Ministério das Cidades, quanto ao exercício das demais atividades.

§ 2º O Ministério das Cidades sucederá a FUNASA nos seus direitos e obrigações.

Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a transferência gradual da estrutura, do patrimônio, do acervo, do pessoal e dos contratos da FUNASA para outros órgãos e entidades da administração pública federal.

Parágrafo único. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público disporá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sobre a alteração da lotação e do exercício dos servidores e empregados da FUNASA.

Art. 4º Poderão continuar em exercício na FUNASA os servidores, os empregados e os militares nesta situação em razão de cessão ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho, independentemente de novo ato de movimentação.

Art. 5º A extinção da FUNASA não implicará nenhuma alteração dos direitos e vantagens devidos aos seus servidores e empregados, independentemente do teor de lei específica sobre a matéria ou de contrato com disposição em contrário.

§ 1º Para fins do disposto nocaput, será considerado como se o agente público permanecesse em exercício na FUNASA, para todos os fins.

§ 2º Não haverá alteração do ente federativo de lotação dos servidores e empregados lotados ou em exercício na FUNASA na data de entrada em vigor desta Medida Provisória sem a concordância do agente público.

§ 3º Para os fins do § 2º, na hipótese de não haver órgão ou entidade da administração pública federal apto a receber o servidor ou empregado oriundo da extinta FUNASA no Município de lotação o servidor ou empregado poderá ser, a critério da administração, cedido para a administração pública local de outro ente federativo.

§ 4º O Poder Executivo manterá instâncias de oitiva e de discussão com os servidores e empregados hoje em exercício na FUNASA a respeito de questões funcionais decorrentes da extinção da entidade.

Art. 6º A União poderá contratar instituição financeira oficial para gerir instrumentos contratuais e convênios administrados pela extinta FUNASA.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Esther Dweck

Jader Barbalho Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, deu posse hoje (2) a seu novo secretariado ao lado do vice-governador Thiago Pampolha

Nicola Miccione (Casa Civil),

Rodrigo Bacellar (Governo),  

Rodrigo Abel (Gabinete do Governador),

Leonardo Lobo (Fazenda),

Nelson Rocha (Planejamento e Gestão),

Fernando Albuquerque (Polícia Civil),

coronel PM Luiz Henrique Marinho Pires (Polícia Militar),

coronel dos Bombeiros Leandro Sampaio Monteiro (Defesa Civil e Corpo de Bombeiros),

Maria Rosa Lo Duca Nebel (Administração Penitenciária),

Danielle Barros (Cultura e Economia Criativa),

 

Continuarão à frente de suas pastas

Mauro Farias (Transformação Digital),

Edu Guimarães (Gabinete de Segurança Institucional),

Bruno Dubeux continua procurador-geral Procuradoria-Geral do estado,

Igor Marques Subsecretaria de Comunicação,

 

Já os novos secretários são

Heloisa Aguiar (Secretaria da Mulher),

Alexandre Isquierdo (Secretaria Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável),

Bruno Dauaire (Habitação),

Thiago Pampolha (Ambiente e Sustentabilidade),

Patrícia Reis (Educação),

Dr. Luizinho (Saúde),

Washington Reis (Transportes e Mobilidade Urbana),

Rosangela Gomes (Assistência Social),

Kelly Mattos (Trabalho e Renda),

Rafael Picciani (Esporte e Lazer),

Dr. Serginho (Ciência e Tecnologia),

Gustavo Tutuca (Turismo),

 Jair Bittencourt (Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento),

Uruan Cintra (Infraestrutura e Cidades),

Vinicius Farah (Indústria e Comércio),

André Moura (Secretaria Extraordinária de Representação em Brasília),

Hugo Leal (Óleo, Gás, Energia e Indústria Naval),

Demétrio Farah (Controladoria-Geral do Estado),

Eduardo Merlin (RioPrevidência).

 

Os novos desafios da administração Claúdio Castro, vão requerer esforços junto ao governo federal. “A pauta de investimentos é robusta. As obras da subida da Serra de Petrópolis, a conclusão da F118, ferrovia que liga o Porto do Açu, no norte do estado, com a cidade de Anchieta, no Espírito Santo, serão um avanço para escoar a produção e multiplicar os resultados econômicos”

Posse do Ministério da Saúde, novo secretariado do Ministério da Saúde

 


Posse do Ministério da Saúde, novo secretariado do Ministério da Saúde, estão:

- Swedenberger Barbosa: Secretaria Executiva

- Nésio Fernandes: Secretaria de Atenção Primária

- Helvécio Magalhães: Secretaria de Atenção Especializada

- Ana Estela Haddad: Secretaria de Informação e Saúde Digital

- Ethel Maciel: Secretaria de Vigilância de Saúde e Ambiente

- Ricardo Weibe Tapeba: Secretaria de Saúde Indígena

- Carlos Gadelha: Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos

- Isabela Cardoso: Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde

Principais Prioridades;

1 - Recomposição orçamento (diferença 22BiR$ de 2016 para hoje);

2 - Abastecimento medicamentos, vacinas,

3 - Retomar posição do PNI - Zé Gotinha - campanha para cobertura vacinal;

4 - Recompor farmácia popular; saúde digital telessaúde, consultas remotas;

5 - Mutirão demanda reprimida durante pandemia;

6 - Mais médicos deve ser ampliado com regime CLT, com carreira progressiva, sem concurso público;

7 - Atendimento especializado (+ especialidades)  Câncer e doenças vasculares (compra serviços privados) - garantir regionalização inclusive transporte;

8 - Retomada programa saúde mental;

9 - Programa Saúde Bucal;

Credibilidade,

Estabilidade,

Previsibilidade (segurança jurídica)

= competitividade para o Brasil mais unido e próspero

A Comissão de intergestores decidirá, junto com grupo de trabalho a ser constituído, na próxima semana, quais as portarias e notas técnicas que ofendem a ciência, os direitos humanos, os direitos sexuais e reprodutivos, serão revogadas.


Fotos do “quebra queixo” da Ministra Nísia Trindade, logo após a posse dos secretários do MS





Termo de Compromisso que entre ANVISA e a PFIZER para Complementação de dados e provas adicionais como requisito para validade da concessão pela ANVISA da aprovação da petição pós registro 4799808/22-3, de 07/10/2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1 | Seção: 3 | Página: 122

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria/Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Prod de Terapias Avan

EXTRATO DE COMPROMISSO

Espécie: Termo de Compromisso que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e a PFIZER BRASIL LTDA. (CNPJ: 61.072.393/0001-33).

OBJETO: Complementação de dados e provas adicionais como requisito para validade da concessão pela ANVISA da aprovação da petição pós registro 4799808/22-3, de 07/10/2022, apresentadas pela empresa Pfizer Brasil Ltda. para sua vacina Comirnaty (vacina Covid-19), no âmbito da ANVISA, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-Cov-2), de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 415, de 26 de agosto de 2020.

VIGÊNCIA: O Termo de Compromisso tem prazo de vigência até 24 de fevereiro de 2024, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado no caso de renovação da concessão pela ANVISA do registro da vacina Comirnaty (vacina Covid-19).

DATA DE ASSINATURA: 29/12/2022.

SIGNATÁRIOS: FABRÍCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, Gerente-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Produtos de Terapia Avançada da ANVISA; LILIAN PEDROSO, da PFIZER BRASIL LTDA.; e ANDRESA FERREIRA GONÇALVES, da PFIZER BRASIL LTDA.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

VTC OPERADORA LOGISTICA Contratada pelo MS para armazenar vacinas Pfizer Comirnaty, no range de temperatura de -90° a -60°. Valor Total: R$ 23.388.746,47

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 387/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.044629/2022-14.

Pregão Nº 119/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 24.893.687/0011-71 - VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA. Objeto: Contratação de serviço de armazenagem de vacinas Pfizer Comirnaty, no range de temperatura de -90° a -60°.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 30/12/2022 a 30/12/2023. Valor Total: R$ 23.388.746,47. Data de Assinatura: 30/12/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 30/12/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nota Técnica de Registro de Produto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 92

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 564, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a Nota Técnica de Registro de Produto.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas nos incisos XVI e XVIII do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no inciso VI do art. 8º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, justificativa da formação inicial dos preços dos produtos de assistência suplementar à saúde e requisito para obtenção de registro de produtos junto à ANS.

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos produtos individuais e/ou familiares e aos produtos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos produtos com formação de preço pós-estabelecido.

Art. 2º Os documentos exigidos para registro de produtos junto à ANS deverão estar acompanhados da Nota Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

§1º A Nota Técnica de Registro de Produto de que trata o caput deste artigo deverá estar em conformidade com o Anexo I desta Resolução e os Anexos II-A e II-B deverão ser preenchidos e encaminhados à ANS.

§ 2º Os Anexos II-A e II-B deverão ser enviados pelo Programa Transmissor de Arquivos - PTA ou por sistema que venha a substituí-lo.

§ 3º O arquivo com os anexos a que se refere o parágrafo anterior estará disponível para download no sítio institucional da ANS na internet.

§ 4º Para efeito de remissão ficam validadas as definições constantes do Anexo III desta Resolução.

Seção I

Do Cálculo das Contraprestações Pecuniárias dos Produtos

Art. 3º O representante legal da operadora e o atuário mencionado no artigo anterior deverão declarar em conjunto, na Nota Técnica de Registro de Produto, que os valores estabelecidos para as contraprestações pecuniárias dos produtos são suficientes, na respectiva data de registro, para cobrir os custos de assistência à saúde oferecidos e as despesas não assistenciais da operadora exclusivamente vinculadas ao produto.

Art. 4º As operadoras deverão manter em arquivo a base de dados utilizada para a elaboração da Nota Técnica referida no art. 1º para verificação pela ANS.

§ 1º A ANS poderá requisitar o envio da base de dados referida no artigo anterior, dentro do prazo que determinar.

§ 2º O não atendimento à requisição da base de dados no prazo determinado pela ANS poderá ensejar o cancelamento do registro do produto junto à ANS e constituirá infração punível de acordo com a normatização em vigor.

Art. 5º É vedado à operadora comercializar produtos cobrando valores de contraprestações pecuniárias inferiores aos discriminados na respectiva Nota Técnica de Registro de Produto protocolizada junto à ANS.

Parágrafo único. Os valores mínimos para comercialização serão os da coluna "K" (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) do Anexo II-B desta Resolução.

Seção II

Da Atualização da NTRP

Art. 6º As operadoras devem manter um monitoramento periódico dos custos de operação dos seus produtos, podendo atualizar a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, sempre que ocorrerem alterações nas premissas epidemiológicas, atuariais ou de custos, bem como quaisquer outras que modifiquem o Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B desta Resolução).

§ 1º A atualização referida no caput torna-se obrigatória sempre que os preços das tabelas de vendas adotadas pela operadora ultrapassarem o Limite Mínimo ou o Limite Máximo de comercialização estabelecidos e a sua não observação ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Os limites a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:

I - Limite Mínimo: corresponde à subtração de trinta por cento do Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B desta Resolução); e

II - Limite Máximo: corresponde à adição de trinta por cento sobre o Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B desta Resolução).

§ 3º A despeito do Limite Mínimo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o preço de comercialização deverá ainda respeitar o valor mínimo definido no parágrafo único do art. 5º desta Resolução.

§ 4º A atualização referida no caput e no § 1º será considerada tão somente para fins de novas comercializações.

Art. 7º As variações de preço por faixa etária das tabelas de vendas deverão manter perfeita relação com as decorrentes dos valores informados na coluna do Valor Comercial da Mensalidade constante do Anexo II-B desta Resolução (coluna "T") e com os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária expressamente estabelecidos em contrato.

Parágrafo único. A variação percentual entre as faixas etárias deverá ser a mesma para todas as regiões onde o produto é operado.

Art. 8º Em caso de adoção de diferentes valores ou percentuais de coparticipação e/ou franquia em um mesmo produto, os critérios estabelecidos para cada um desses valores ou percentuais devem estar descritos na base técnica da NTRP.

§ 1º Todos os preços das tabelas de vendas para o produto com coparticipação e/ou franquia devem satisfazer os limites estabelecidos no § 2º do art. 6º desta Resolução.

§ 2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B, deve ser encaminhado no registro do produto e a cada atualização, por região de comercialização.

Art. 9º Caso o produto esteja com a situação do registro "ativo com comercialização suspensa", na forma do disposto na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, por não atualização da NTRP, a atualização da mesma deverá ser feita previamente à comercialização.

Seção III

Dos Produtos Coletivos

Art. 10. A NTRP dos produtos coletivos empresariais será adotada como referência para os contratos comercializados.

§ 1º O art. 5º, o § 1º do art. 6º, o art. 7º e o item "e" do inciso I do Anexo I, todos desta Resolução, não se aplicam aos contratos coletivos empresariais que possuírem trinta ou mais beneficiários na data de sua comercialização.

§ 2º Caso necessário, a ANS poderá solicitar às operadoras o critério de cálculo de preço dos contratos coletivos empresariais com trinta ou mais beneficiários.

Seção IV

Dos Preços Regionalizados

Art. 11. A operadora poderá elaborar a NTRP com preços regionalizados, devendo, para tanto, preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões.

§ 1º As tabelas de vendas deverão obedecer aos parâmetros constantes nos Anexos da NTRP em cada uma das regiões.

§ 2º No momento da atualização da NTRP, deverão ser preenchidos os Anexos II-A e II-B para todas as regiões, e enviados à ANS, todos os arquivos, na mesma data.

Seção V

Da Suspensão dos Produtos

Art. 12. A ANS poderá determinar a suspensão da comercialização de produtos quando a análise da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto apontar a utilização de parâmetros atuariais e epidemiológicos inconsistentes na fixação dos valores das contraprestações pecuniárias.

§ 1º Os municípios de comercialização do produto informados na NTRP e suas atualizações devem estar contidos na área de atuação do produto informada no aplicativo de Registro de Planos de Saúde - RPS.

§ 2º Caso os municípios de comercialização do produto informados na NTRP não estejam contidos na área de atuação do produto informada no RPS, o produto terá sua comercialização suspensa.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A ANS, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, poderá instaurar fiscalização direta nas operadoras, de modo a aferir as informações prestadas.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades nas informações prestadas, poderá ser instaurado processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 14. O não atendimento ao disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação das penalidades previstas na normatização em vigor.

Art. 15. O acesso ao aplicativo para preenchimento e envio dos Anexos, bem como ao Manual do Usuário podem ser realizados através do sítio institucional da ANS na internet.

Art. 16. Ficam revogadas:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000;

II - a Resolução de Diretoria Colegiada nº 46, de 28 de dezembro de 2000;

III - a Resolução Normativa nº 183, de 19 de dezembro de 2008;

IV - a Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011;

V - a Resolução Normativa nº 304, de 19 de setembro de 2012;

VI - a Resolução Normativa nº 318, de 9 de janeiro de 2013;

VII - os arts. 1º e 2º da Resolução Normativa nº 320, de 6 de março de 2013;

VIII - a Instrução Normativa nº 8, de 27 de dezembro de 2002 da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos; e

IX - a Instrução Normativa nº 18, de 19 de dezembro de 2008 da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos.

Art. 17. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

ANEXO I

Conteúdo Mínimo Necessário daNota Técnica de Registro de Produto - NTRP

Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 90

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022(*)

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência definida nos incisos XXIV, XXVI e XXXI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, na forma dos Anexos I a III desta Resolução, para registro de informações relativas às condições gerais de operação estabelecidas nos contratos de planos de assistência à saúde firmados até 01 de janeiro de 1999, ainda não adaptados.

Art. 2º As informações de que tratam os itens 4 e 5 do Anexo II desta Resolução correspondem à abrangência da assistência contratada, e exigem a transcrição das cláusulas contratuais em vigor relativas as coberturas, exclusões ou limitações de cobertura assistencial, conforme descrito no instrumento original de contrato, acrescido das ampliações previstas nos aditivos celebrados.

Art. 3º As informações de que trata o item 6 do Anexo II desta Resolução, correspondem à indicação pormenorizada dos serviços assistenciais efetivamente excluídos da cobertura assistencial disponibilizada aos usuários vinculados ao plano cadastrado, e devem ser prestadas considerando, além das cláusulas contratuais transcritas, outras práticas assistenciais atualmente incorporadas ao plano.

Art. 4º Deverão ser mantidos disponíveis para verificação pela ANS, até extinção de todas as obrigações decorrentes dos contratos em vigor, os instrumentos contratuais e a documentação relativa à assistência efetivamente prestada que comprovem a veracidade das informações prestadas.

Art 5º O número ou código do plano de que trata o item 2 dos Anexos I e II desta Resolução, deverá passar a constar dos boletos de cobrança a partir do segundo mês subseqüente ao do cadastramento.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na normatização em vigor. Parágrafo único. Os anexos de que trata esta Resolução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet - www. gov.br/ans

Art. 7˚. Ficam revogadas:

I - a Resolução Normativa - RN n˚ 56, de 3 de dezembro de 2003; e

II - a Resolução Normativa - RN n˚ 107, de 22 de julho de 2005.

Art. 8˚. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022, seção 1, página 356 a 359.

ANEXOS I e II

Resolução Normativa - Cadastro de Planos de assistência à saúde

comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656,

de 3 de junho de 1998

Anexo I - InformaçõesEconômico-financeiros

REORGANIZANDO AS ESTRUTURAS DOS MINISTÉRIOS

Medida Provisória nº 1.154, de 1º.1.2023 - Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Decreto nº 11.365, de 1º.1.2023 - Remaneja cargos em comissão e funções confiança da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, transforma cargos em comissão e altera denominações de Cargos Comissionados Executivos - CCE 18.

Decreto nº 11.364, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.363, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.362, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.361, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.360, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.359, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.358, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.357, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.356, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.355, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.354, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.353, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.352, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.351, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.350, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.349, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.348, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.347, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.346, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Igualdade Racial e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.345, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.344, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.343, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.342, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.341, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.340, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.339, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.338, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.337, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Decreto nº 11.336, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.335, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.334, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.333, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.332, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.331, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Decreto nº 11.330, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.329, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Decreto nº 11.328, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 11.327, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Decreto nº 11.326, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Decreto nº 11.325, de 1º.1.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Renova a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Parque Burle) e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Rio de Janeiro e Município de Cabo Frio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 64

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/GM Nº 4.739, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Renova a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Parque Burle) e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Rio de Janeiro e Município de Cabo Frio.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria GM/MS 1.451, de 16 de julho de 2013, que qualifica Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) do Estado do Rio de Janeiro, localizada no Município de Cabo Frio (RJ) -Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.535, de 25 de setembro de 2017, que redefine os Incentivos relacionados à Unidades de Pronto Atendimento da Rede de Atenção às Urgências no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;

Considerando o Anexo III - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) - Título IV - Do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de Serviços de Urgência 24 horas - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 4.082, de 23 de novembro de 2022, que prorroga os prazos de vigência da qualificação de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24h concedida por portarias publicadas até o dia 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências; e

Considerando a documentação apresentada através da Proposta SAIPS nº 69314 e a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, por meio do Parecer Técnico nº 945/2022-CGURG/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI nº 25000.219014/2012-78, resolve:

Art. 1º Fica renovada a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24, Parque Burle), localizada no Município de Cabo Frio (RJ), conforme Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. A qualificação será válida por três anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, de acordo com art. 928, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º Fica mantido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Rio de Janeiro e Município de Cabo Frio.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/01/2023 | Edição: - | Seção: 1 - Edição Especial | Página: 262

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.358, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

ANEXO:

Calendário Agenda