DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/01/2023 | Edição: 1-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.156, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a extinção da
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e
pessoal pela administração pública federal direta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória
dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a absorção de
suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal
direta.
Art. 2º Fica extinta a FUNASA,
de que trata o art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 1º As competências da FUNASA
ficam transferidas, nos termos de ato do Poder Executivo:
I - para o Ministério da
Saúde, quanto ao exercício de atividades relacionadas à vigilância em saúde e
ambiente; e
II - para o Ministério das
Cidades, quanto ao exercício das demais atividades.
§ 2º O Ministério das Cidades
sucederá a FUNASA nos seus direitos e obrigações.
Art. 3º Ato do Ministro de
Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a
transferência gradual da estrutura, do patrimônio, do acervo, do pessoal e dos
contratos da FUNASA para outros órgãos e entidades da administração pública
federal.
Parágrafo único. O Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviço Público disporá, nos termos do § 7º do art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sobre a alteração da lotação e
do exercício dos servidores e empregados da FUNASA.
Art. 4º Poderão continuar em
exercício na FUNASA os servidores, os empregados e os militares nesta situação
em razão de cessão ou de alteração de exercício para composição da força de
trabalho, independentemente de novo ato de movimentação.
Art. 5º A extinção da FUNASA
não implicará nenhuma alteração dos direitos e vantagens devidos aos seus
servidores e empregados, independentemente do teor de lei específica sobre a
matéria ou de contrato com disposição em contrário.
§ 1º Para fins do disposto nocaput,
será considerado como se o agente público permanecesse em exercício na FUNASA,
para todos os fins.
§ 2º Não haverá alteração do
ente federativo de lotação dos servidores e empregados lotados ou em exercício
na FUNASA na data de entrada em vigor desta Medida Provisória sem a
concordância do agente público.
§ 3º Para os fins do § 2º, na
hipótese de não haver órgão ou entidade da administração pública federal apto a
receber o servidor ou empregado oriundo da extinta FUNASA no Município de
lotação o servidor ou empregado poderá ser, a critério da administração, cedido
para a administração pública local de outro ente federativo.
§ 4º O Poder Executivo manterá
instâncias de oitiva e de discussão com os servidores e empregados hoje em
exercício na FUNASA a respeito de questões funcionais decorrentes da extinção
da entidade.
Art. 6º A União poderá
contratar instituição financeira oficial para gerir instrumentos contratuais e
convênios administrados pela extinta FUNASA.
Art. 7º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 24 de
janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia
Verônica Trindade Lima
Esther
Dweck
Jader
Barbalho Filho
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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