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terça-feira, 3 de janeiro de 2023

AUTORIZAR o afastamento do País do Arcebispo Militar DOM MARCONY VINICIUS FERREIRA servidor do Ministério da Defesa a fim de participar do Funeral do Papa Bento XVI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 2 | Página: 4

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM-MD Nº 19, DE 2 DE JANEIRO DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60050.000001/2023-95, resolve:

AUTORIZAR o afastamento do País do Arcebispo Militar DOM MARCONY VINICIUS FERREIRA, servidor do Ministério da Defesa, matrícula SIAPE 3285224, a fim de participar do Funeral do Papa Bento XVI, na cidade Estado do Vaticano, em Roma, Itália, no período de 3 a 9 de janeiro de 2023, incluindo o trânsito, com ônus limitado para o Ministério da Defesa.

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

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Designar GERALDO SORTE como membro suplente em substituição a THALES MARÇAL VIEIRA NETTO para compor o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 2 | Página: 4

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL CC-PR/MCTI/MCOM Nº 6.672, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, E DAS COMUNICAÇÕES, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, resolvem:

Art. 1º Designar GERALDO SORTE, como membro suplente em substituição a THALES MARÇAL VIEIRA NETTO, para compor o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, na condição de representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO NOGUEIRA

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações

ESTELLA DANTAS

Ministra de Estado das Comunicações Substituta

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DECRETO nº 9.794 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 2 DE JANEIRO DE 2023

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 213 -DESIGNAR

DIOGO LUIZ DA SILVA, para exercer a função de Secretário de Controle Interno da Advocacia-Geral da União, código FCE 1.17.

Nº 214 -DESIGNAR

FRANCISCO ALEXANDRE COLARES MELO CARLOS, para exercer a função de Secretário de Gestão Estratégica e Governança da Advocacia-Geral da União, código FCE 1.17.

Nº 215 -DESIGNAR

JUNIOR DIVINO FIDELES, para exercer a função de Assessor Especial do Advogado-Geral da União, código FCE 2.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

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NOMEADO FÁBIO MANZINI CAMARGO para exercer o cargo de Chefe da Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 2 DE JANEIRO DE 2023

SECRETARIA DE GOVERNO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 212 -NOMEAR

FÁBIO MANZINI CAMARGO, para exercer o cargo de Chefe da Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, código CCE 1.16.

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NOMEADA ELISA CRISTINA GUIMARÃES PELLEGRINI, para exercer o cargo de Assessora Especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 2 DE JANEIRO DE 2023

SECRETARIA DE GOVERNO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 211 -NOMEAR

ELISA CRISTINA GUIMARÃES PELLEGRINI, para exercer o cargo de Assessora Especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República, código CCE 2.15.

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EXONERAR EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA do cargo de Corregedor-Geral da Advocacia da União da Advocacia-Geral da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DECRETOS DE 2 DE JANEIRO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

EXONERAR

EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA do cargo de Corregedor-Geral da Advocacia da União da Advocacia-Geral da União.

Brasília, 2 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Presidente da República Federativa do Brasil

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NOMEADO WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA para exercer o cargo de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

SECRETARIA-GERAL

DECRETO DE 2 DE JANEIRO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA, para exercer o cargo de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Brasília, 2 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

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Fluxo administrativo para edição de Instrução Normativa Conjunta que estabelece procedimentos específicos para distribuição dos processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 246

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7, inciso XV, e 15, inciso IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto nos arts. 6º, inciso V, e 187, inciso X, § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, conforme decisão em Circuito Deliberativo - CD 1.286/2022, de 23 de dezembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 84 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, e nos termos do Voto nº 335/2022, resolve determinar o fluxo administrativo para edição de Instrução Normativa Conjunta que estabelece procedimentos específicos para distribuição dos processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos e afins, para fins de atendimento ao art. 3° do Decreto n° 10.833, de 7 de outubro de 2021, e eu, Diretora-Presidente substituta, determino a sua publicação.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

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Critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução dos Termos de Execução Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 245

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.833, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Portaria GM/MS Nº 1.083, de 11 de maio de 2022, que estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução dos Termos de Execução Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS Nº 1.083, de 11 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Nas cláusulas necessárias ao TED, além daquelas previstas no art. 9º do Decreto nº 10.426, de 2020, devem constar, ainda:

I - a previsão expressa de obrigação de compartilhamento pela unidade descentralizada com a unidade descentralizadora, sempre que solicitado, da base de dados atualizada dos recursos humanos selecionados, contratados e em exercício no âmbito do TED, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome completo;

b) CPF;

c) número e ano do TED;

d) título do projeto e descrição da meta na qual o contratado atua;

e) cargo ou atribuição, conforme o caso; e

f) remuneração.

II - a forma de resolução de situações omissas e controversas, da seguinte forma:

a) os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão resolvidos mediante entendimento entre as partes; e

b) as controvérsias suscitadas na execução do TED serão solucionadas pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU)." (NR)

"Art. 6º ..............................................................................................................

II - ......................................................................................................................

f) analisar os custos, incluindo análise detalhada das despesas incluídas na taxa de administração, observando-se a legislação aplicável;

XIV - caso a unidade descentralizada não observe o disposto no inciso XIII, instruir o processo com os pressupostos previstos no art. 5ª da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, e encaminhar ao FNS para instaurar tomada de contas especial, se for o caso; e

§ 1º É obrigatória a realização de análise de custos prévia à formalização do TED, conforme disposto no art. 35, § 1º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, de forma que o montante de recursos envolvidos seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes à conclusão nem o excesso que possibilite uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.

§ 2º A análise de custos prévia deve considerar limite máximo de vinte por cento em despesas com custos indiretos, incluindo a taxa de administração, conforme o disposto no inciso VI do art. 2º e no § 2º do art. 8º do Decreto nº 10.426, de 2020."(NR)

"Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva autorizar a emissão do TED após:

I - verificação prévia do objeto do TED a ser celebrado para fins de eliminação de sobreposição com outros termos a serem celebrados ou já existentes, por meio do Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde da Secretaria Executiva;

II - verificação da indicação das informações orçamentárias pela área finalística detentora do crédito orçamentário; e

III - aprovação do plano de trabalho pela área finalística detentora do crédito orçamentário." (NR)

"Art. 8º Compete à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde:

...................................................................................................................."(NR)

"Art. 9º-A. Compete à Subsecretaria de Assuntos Administrativos consolidar e manter atualizada a base de dados dos recursos humanos contratados para execução das atividades previstas no âmbito dos TED firmados com o Ministério da Saúde, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

"Seção I

Da Seleção da Unidade Descentralizada"

"Art. 10-A. O Ministério da Saúde, por meio da unidade descentralizadora, deverá realizar, preferencialmente, quando se mostrar cabível a adoção de procedimento competitivo, chamamento público para selecionar a unidade descentralizada que irá executar os programas os projetos ou as atividades específicas no âmbito do TED." (NR)

"Art. 10-B. O edital de chamamento público para seleção da unidade descentralizada deverá ser publicado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com ampla divulgação, contendo critérios técnicos de seleção." (NR)

"Seção II

Da seleção de recursos humanos" (NR)

"Art. 10-C. Na hipótese de contratação de recursos humanos para atuação no âmbito do TED, esta deverá ser compatível com os objetivos constantes dos planos de trabalho e precedida de processo seletivo para seleção de profissionais com comprovada habilitação profissional e capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado.

§ 1º O instrumento convocatório do processo seletivo de que trata o caput deverá ser publicado e amplamente divulgado.

§ 2º As qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados deverão ser definidas com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciada a relação com os produtos definidos no âmbito do TED.

§ 3º A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, observadas as vedações constantes do art. 30-A." (NR)

"Seção III

Da Publicação das Propostas de TED" (NR)

"CAPÍTULO VII-A

DAS VEDAÇÕES NO ÂMBITO DOS TED"

"Art. 30-A. São vedadas as contratações, pela unidade descentralizada, de:

I - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de ocupante de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superior do Ministério da Saúde;

II - servidores públicos com vínculo ativo no Ministério da Saúde; ou

III - colaborador que mantenha vínculo, por meio de outro instrumento de parceria firmado com o Ministério da Saúde.

§ 1º As vedações acima aplicam-se igualmente às contratações feitas por terceiros contratados pelo descentralizado na forma do art. 16, §3º, inciso II do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.

§ 2º É permitida a contratação de recursos humanos para execução das atividades objeto do TED nas situações listadas no art. 4º do Decreto nº 7.203, de junho de 2010.

§ 3º As vedações de que trata este artigo não excluem outros tipos de vedações já normatizadas pelas unidades descentralizadas." (NR)

"Art. 30-B. Para fins de verificação do disposto no art. 30-A, o colaborador, previamente a efetivação de sua contratação, firmará Declaração Específica de que não se enquadra nas vedações previstas no citado dispositivo." (NR)

"Art. 30-C. Por meio de provocação, denúncia ou de ofício, a Diretoria de Integridade realizará levantamento acerca do cumprimento das normas previstas, adotando as providências cabíveis conforme o caso. " (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Revoga o Decreto nº 10.502 de 30 de setembro de 2020 que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.370, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Revoga o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Silvio Luiz de Almeida

Presidente da República Federativa do Brasil

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Extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.156, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.

Art. 2º Fica extinta a FUNASA, de que trata o art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

§ 1º As competências da FUNASA ficam transferidas, nos termos de ato do Poder Executivo:

I - para o Ministério da Saúde, quanto ao exercício de atividades relacionadas à vigilância em saúde e ambiente; e

II - para o Ministério das Cidades, quanto ao exercício das demais atividades.

§ 2º O Ministério das Cidades sucederá a FUNASA nos seus direitos e obrigações.

Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a transferência gradual da estrutura, do patrimônio, do acervo, do pessoal e dos contratos da FUNASA para outros órgãos e entidades da administração pública federal.

Parágrafo único. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público disporá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sobre a alteração da lotação e do exercício dos servidores e empregados da FUNASA.

Art. 4º Poderão continuar em exercício na FUNASA os servidores, os empregados e os militares nesta situação em razão de cessão ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho, independentemente de novo ato de movimentação.

Art. 5º A extinção da FUNASA não implicará nenhuma alteração dos direitos e vantagens devidos aos seus servidores e empregados, independentemente do teor de lei específica sobre a matéria ou de contrato com disposição em contrário.

§ 1º Para fins do disposto nocaput, será considerado como se o agente público permanecesse em exercício na FUNASA, para todos os fins.

§ 2º Não haverá alteração do ente federativo de lotação dos servidores e empregados lotados ou em exercício na FUNASA na data de entrada em vigor desta Medida Provisória sem a concordância do agente público.

§ 3º Para os fins do § 2º, na hipótese de não haver órgão ou entidade da administração pública federal apto a receber o servidor ou empregado oriundo da extinta FUNASA no Município de lotação o servidor ou empregado poderá ser, a critério da administração, cedido para a administração pública local de outro ente federativo.

§ 4º O Poder Executivo manterá instâncias de oitiva e de discussão com os servidores e empregados hoje em exercício na FUNASA a respeito de questões funcionais decorrentes da extinção da entidade.

Art. 6º A União poderá contratar instituição financeira oficial para gerir instrumentos contratuais e convênios administrados pela extinta FUNASA.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Esther Dweck

Jader Barbalho Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

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