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terça-feira, 3 de janeiro de 2023

Critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução dos Termos de Execução Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 245

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.833, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Portaria GM/MS Nº 1.083, de 11 de maio de 2022, que estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução dos Termos de Execução Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS Nº 1.083, de 11 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Nas cláusulas necessárias ao TED, além daquelas previstas no art. 9º do Decreto nº 10.426, de 2020, devem constar, ainda:

I - a previsão expressa de obrigação de compartilhamento pela unidade descentralizada com a unidade descentralizadora, sempre que solicitado, da base de dados atualizada dos recursos humanos selecionados, contratados e em exercício no âmbito do TED, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome completo;

b) CPF;

c) número e ano do TED;

d) título do projeto e descrição da meta na qual o contratado atua;

e) cargo ou atribuição, conforme o caso; e

f) remuneração.

II - a forma de resolução de situações omissas e controversas, da seguinte forma:

a) os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão resolvidos mediante entendimento entre as partes; e

b) as controvérsias suscitadas na execução do TED serão solucionadas pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU)." (NR)

"Art. 6º ..............................................................................................................

II - ......................................................................................................................

f) analisar os custos, incluindo análise detalhada das despesas incluídas na taxa de administração, observando-se a legislação aplicável;

XIV - caso a unidade descentralizada não observe o disposto no inciso XIII, instruir o processo com os pressupostos previstos no art. 5ª da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, e encaminhar ao FNS para instaurar tomada de contas especial, se for o caso; e

§ 1º É obrigatória a realização de análise de custos prévia à formalização do TED, conforme disposto no art. 35, § 1º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, de forma que o montante de recursos envolvidos seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes à conclusão nem o excesso que possibilite uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.

§ 2º A análise de custos prévia deve considerar limite máximo de vinte por cento em despesas com custos indiretos, incluindo a taxa de administração, conforme o disposto no inciso VI do art. 2º e no § 2º do art. 8º do Decreto nº 10.426, de 2020."(NR)

"Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva autorizar a emissão do TED após:

I - verificação prévia do objeto do TED a ser celebrado para fins de eliminação de sobreposição com outros termos a serem celebrados ou já existentes, por meio do Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde da Secretaria Executiva;

II - verificação da indicação das informações orçamentárias pela área finalística detentora do crédito orçamentário; e

III - aprovação do plano de trabalho pela área finalística detentora do crédito orçamentário." (NR)

"Art. 8º Compete à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde:

...................................................................................................................."(NR)

"Art. 9º-A. Compete à Subsecretaria de Assuntos Administrativos consolidar e manter atualizada a base de dados dos recursos humanos contratados para execução das atividades previstas no âmbito dos TED firmados com o Ministério da Saúde, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

"Seção I

Da Seleção da Unidade Descentralizada"

"Art. 10-A. O Ministério da Saúde, por meio da unidade descentralizadora, deverá realizar, preferencialmente, quando se mostrar cabível a adoção de procedimento competitivo, chamamento público para selecionar a unidade descentralizada que irá executar os programas os projetos ou as atividades específicas no âmbito do TED." (NR)

"Art. 10-B. O edital de chamamento público para seleção da unidade descentralizada deverá ser publicado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com ampla divulgação, contendo critérios técnicos de seleção." (NR)

"Seção II

Da seleção de recursos humanos" (NR)

"Art. 10-C. Na hipótese de contratação de recursos humanos para atuação no âmbito do TED, esta deverá ser compatível com os objetivos constantes dos planos de trabalho e precedida de processo seletivo para seleção de profissionais com comprovada habilitação profissional e capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado.

§ 1º O instrumento convocatório do processo seletivo de que trata o caput deverá ser publicado e amplamente divulgado.

§ 2º As qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados deverão ser definidas com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciada a relação com os produtos definidos no âmbito do TED.

§ 3º A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, observadas as vedações constantes do art. 30-A." (NR)

"Seção III

Da Publicação das Propostas de TED" (NR)

"CAPÍTULO VII-A

DAS VEDAÇÕES NO ÂMBITO DOS TED"

"Art. 30-A. São vedadas as contratações, pela unidade descentralizada, de:

I - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de ocupante de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superior do Ministério da Saúde;

II - servidores públicos com vínculo ativo no Ministério da Saúde; ou

III - colaborador que mantenha vínculo, por meio de outro instrumento de parceria firmado com o Ministério da Saúde.

§ 1º As vedações acima aplicam-se igualmente às contratações feitas por terceiros contratados pelo descentralizado na forma do art. 16, §3º, inciso II do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.

§ 2º É permitida a contratação de recursos humanos para execução das atividades objeto do TED nas situações listadas no art. 4º do Decreto nº 7.203, de junho de 2010.

§ 3º As vedações de que trata este artigo não excluem outros tipos de vedações já normatizadas pelas unidades descentralizadas." (NR)

"Art. 30-B. Para fins de verificação do disposto no art. 30-A, o colaborador, previamente a efetivação de sua contratação, firmará Declaração Específica de que não se enquadra nas vedações previstas no citado dispositivo." (NR)

"Art. 30-C. Por meio de provocação, denúncia ou de ofício, a Diretoria de Integridade realizará levantamento acerca do cumprimento das normas previstas, adotando as providências cabíveis conforme o caso. " (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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