DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 245
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 4.833, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria GM/MS Nº
1.083, de 11 de maio de 2022, que estabelece os critérios e procedimentos a
serem adotados para a celebração e execução dos Termos de Execução
Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 10.426, de 16 de julho
de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS Nº
1.083, de 11 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Nas cláusulas
necessárias ao TED, além daquelas previstas no art. 9º do Decreto nº 10.426, de
2020, devem constar, ainda:
I - a previsão expressa de
obrigação de compartilhamento pela unidade descentralizada com a unidade descentralizadora,
sempre que solicitado, da base de dados atualizada dos recursos humanos
selecionados, contratados e em exercício no âmbito do TED, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
a) nome completo;
b) CPF;
c) número e ano do TED;
d) título do projeto e
descrição da meta na qual o contratado atua;
e) cargo ou atribuição,
conforme o caso; e
f) remuneração.
II - a forma de resolução de
situações omissas e controversas, da seguinte forma:
a) os casos omissos e as
dúvidas porventura existentes serão resolvidos mediante entendimento entre as
partes; e
b) as controvérsias suscitadas
na execução do TED serão solucionadas pela Câmara de Conciliação e Arbitragem
da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU)." (NR)
"Art. 6º
..............................................................................................................
II -
......................................................................................................................
f) analisar os custos,
incluindo análise detalhada das despesas incluídas na taxa de administração,
observando-se a legislação aplicável;
XIV - caso a unidade
descentralizada não observe o disposto no inciso XIII, instruir o processo com
os pressupostos previstos no art. 5ª da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de
novembro de 2012, e encaminhar ao FNS para instaurar tomada de contas especial,
se for o caso; e
§ 1º É obrigatória a
realização de análise de custos prévia à formalização do TED, conforme disposto
no art. 35, § 1º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, de forma que o
montante de recursos envolvidos seja compatível com o seu objeto, não
permitindo a transferência de valores insuficientes à conclusão nem o excesso
que possibilite uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.
§ 2º A análise de custos
prévia deve considerar limite máximo de vinte por cento em despesas com custos
indiretos, incluindo a taxa de administração, conforme o disposto no inciso VI
do art. 2º e no § 2º do art. 8º do Decreto nº 10.426, de 2020."(NR)
"Art. 7º Compete à
Secretaria-Executiva autorizar a emissão do TED após:
I - verificação prévia do
objeto do TED a ser celebrado para fins de eliminação de sobreposição com
outros termos a serem celebrados ou já existentes, por meio do Departamento de
Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde da Secretaria Executiva;
II - verificação da indicação
das informações orçamentárias pela área finalística detentora do crédito
orçamentário; e
III - aprovação do plano de
trabalho pela área finalística detentora do crédito orçamentário." (NR)
"Art. 8º Compete à Superintendência
Estadual do Ministério da Saúde:
...................................................................................................................."(NR)
"Art. 9º-A. Compete à
Subsecretaria de Assuntos Administrativos consolidar e manter atualizada a base
de dados dos recursos humanos contratados para execução das atividades
previstas no âmbito dos TED firmados com o Ministério da Saúde, observado o
disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
"Seção I
Da Seleção da Unidade
Descentralizada"
"Art. 10-A. O Ministério
da Saúde, por meio da unidade descentralizadora, deverá realizar,
preferencialmente, quando se mostrar cabível a adoção de procedimento
competitivo, chamamento público para selecionar a unidade descentralizada que
irá executar os programas os projetos ou as atividades específicas no âmbito do
TED." (NR)
"Art. 10-B. O edital de
chamamento público para seleção da unidade descentralizada deverá ser publicado
no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com ampla divulgação, contendo
critérios técnicos de seleção." (NR)
"Seção II
Da seleção de recursos
humanos" (NR)
"Art. 10-C. Na hipótese
de contratação de recursos humanos para atuação no âmbito do TED, esta deverá
ser compatível com os objetivos constantes dos planos de trabalho e precedida
de processo seletivo para seleção de profissionais com comprovada habilitação
profissional e capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a
ser executado.
§ 1º O instrumento convocatório
do processo seletivo de que trata o caput deverá ser publicado e amplamente
divulgado.
§ 2º As qualificações
específicas exigidas dos profissionais a serem contratados deverão ser
definidas com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciada a relação com
os produtos definidos no âmbito do TED.
§ 3º A seleção observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência, observadas as vedações constantes do art.
30-A." (NR)
"Seção III
Da Publicação das Propostas de
TED" (NR)
"CAPÍTULO VII-A
DAS VEDAÇÕES NO ÂMBITO DOS
TED"
"Art. 30-A. São vedadas
as contratações, pela unidade descentralizada, de:
I - cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o
terceiro grau de ocupante de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções
Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superior do Ministério da Saúde;
II - servidores públicos com
vínculo ativo no Ministério da Saúde; ou
III - colaborador que mantenha
vínculo, por meio de outro instrumento de parceria firmado com o Ministério da
Saúde.
§ 1º As vedações acima
aplicam-se igualmente às contratações feitas por terceiros contratados pelo
descentralizado na forma do art. 16, §3º, inciso II do Decreto nº 10.426, de 16
de julho de 2020.
§ 2º É permitida a contratação
de recursos humanos para execução das atividades objeto do TED nas situações
listadas no art. 4º do Decreto nº 7.203, de junho de 2010.
§ 3º As vedações de que trata
este artigo não excluem outros tipos de vedações já normatizadas pelas unidades
descentralizadas." (NR)
"Art. 30-B. Para fins de
verificação do disposto no art. 30-A, o colaborador, previamente a efetivação
de sua contratação, firmará Declaração Específica de que não se enquadra nas
vedações previstas no citado dispositivo." (NR)
"Art. 30-C. Por meio de
provocação, denúncia ou de ofício, a Diretoria de Integridade realizará
levantamento acerca do cumprimento das normas previstas, adotando as
providências cabíveis conforme o caso. " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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