Destaques

quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

HEMOBRÁS vende ao MS concentrado de Fator de Coagulação, FATOR VIII Recombinante, pó liófilo p/injetável. Valor Total: R$ 663.300.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2023 | Edição: 9 | Seção: 3 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 10/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.096143/2022-53.

Dispensa Nº 229/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 07.607.851/0002-27 - EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA -. Objeto: Aquisição de concentrado de Fator de Coagulação, FATOR VIII Recombinante, pó liófilo p/injetável.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: XXXII. Vigência: 11/01/2023 a 11/01/2024. Valor Total: R$ 663.300.000,00. Data de Assinatura: 11/01/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 11/01/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOVARTIS vende Everolimo, 1 mg. Ao MS no Valor Total: R$ 7.386.876,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2023 | Edição: 9 | Seção: 3 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 385/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.016475/2022-62.

Pregão Nº 100/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 56.994.502/0027-79 - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA. Objeto: Aquisição de Everolimo, 1 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 10/01/2023 a 10/01/2024. Valor Total: R$ 7.386.876,00. Data de Assinatura: 10/01/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 11/01/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeações na Assessoria Especial do Presidente da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2023 | Edição: 8-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 11 DE JANEIRO DE 2023

ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 346 -NOMEAR

AUDO ARAUJO FALEIRO, para exercer o cargo de Assessor-Chefe Adjunto da Assessoria Especial do Presidente da República, código CCE 1.17.

Nº 347 -DESIGNAR

BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA, para exercer a função de Assessor da Assessoria Especial do Presidente da República, código FCE 2.13.

Nº 348 -DESIGNAR

JULIANA CARDOSO BENEDETTI, para exercer a função de Assessora da Assessoria Especial do Presidente da República, código FCE 2.13.

Nº 349 -NOMEAR

VICTORIA BALTHAR DE SOUZA SANTOS, para exercer o cargo de Assessora da Assessoria Especial do Presidente da República, código CCE 2.13.

Nº 350 -NOMEAR

RAFAELA RODRIGUES ANDRADE, para exercer o cargo de Assessora da Assessoria Especial do Presidente da República, código CCE 2.13.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2023 | Edição: 8-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito;

IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII - Cartão Nacional de Saúde;

VIII - título de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI - certificado militar;

XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

......................................................................................................................................

§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.

§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição."(NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:

"Art. 1º ...............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física."(NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 8º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único."(NR)

Art. 5º O § 1º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-A. ..........................................................................................................

§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

§ 3º (VETADO)."(NR)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017;

II - (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:

I - 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

II - 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR MARCIA LUZ DA MOTTA para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2023 | Edição: 8-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 11 DE JANEIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 361 -NOMEAR

MARCIA LUZ DA MOTTA, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária participará de reunião de Ministros da Agricultura no âmbito do evento Global Forum for Food and Agriculture 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2023 | Edição: 8-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

Exposição de Motivos

Nº 2, de 6 de janeiro de 2023. Afastamento do País do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, com ônus, no período de 19 a 23 de janeiro de 2023, inclusive trânsito, com destino a Berlim, República Federal da Alemanha, para participar de reunião de Ministros da Agricultura no âmbito do eventoGlobal Forum for Food and Agriculture 2023, bem como de reunião com autoridade governamental homóloga daquele país, visando o aprofundamento das relações bilaterais e andamento da pauta comercial e de assuntos sanitários e fitossanitários em ambos os países. Autorizo. Em 11 de janeiro de 2023.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministro de Estado da Fazenda para participará de compromissos relacionados ao World Economic Forum

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2023 | Edição: 8-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Exposição de Motivos

Nº 8, de 9 de janeiro de 2023. Afastamento do País do Ministro de Estado da Fazenda, com ônus, no período de 15 a 19 de janeiro de 2023, inclusive trânsito, com destino a Davos, Confederação Suíça, para participar de compromissos relacionados aoWorld Economic Forum. Autorizo. Em 11 de janeiro de 2023.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima para participará do Fórum Econômico Mundial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2023 | Edição: 8-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

Exposição de Motivos

Nº 1, de 10 de janeiro de 2023. Afastamento do País da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com ônus, no período de 14 a 20 de janeiro de 2023, inclusive trânsito, com destino a Davos, Confederação Suíça, para participar do Fórum Econômico Mundial. Autorizo. Em 11 de janeiro de 2023.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2023 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social.

ANEXO:

Art. 2º A Lei nº 13.675, de 11de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2023 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Departamento Nacional de Obras Contra as Secas

PORTARIA Nº 8/DG, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, no uso das atribuições legais que lhe confere o disposto no Art. 68 e respectivo inciso XII da Portaria DNOCS/DG/GAB nº 43, de 31 de janeiro de 2017, em atendimento à Estratégia de Governo Digital e à Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020; resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que exercerá suas competências com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação e sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação. § 1º O Comitê de Governança Digital do DNOCS - CGD/DNOCS terá caráter permanente com funções consultivas e deliberativas, tendo como objetivo determinar as prioridades dos programas de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC, bem como todas as iniciativas correlatas, visando assegurar a qualidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades e ações que darão suporte ao cumprimento da missão institucional do DNOCS. § 2º O CGD/DNOCS terá, ainda, a função de Comitê de Segurança da Informação, nos termos dos artigos 15 e 16 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. § 3º O CGD/DNOCS fornecerá o apoio necessário ao fortalecimento da estrutura organizacional para a Governança Digital e para a Gestão da Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no DNOCS.

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CGD/DNOCS será composto pelos seguintes membros em conformidade com a Estratégia de Governo Digital e a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação da administração pública federal: I - por um representante do Gabinete do Diretor-Geral; II - por um representante da Diretoria Administrativa; III - por um representante da Diretoria de Infraestrutura Hídrica; IV - por um representante da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção; V - pela chefia do Serviço de Tecnologia da Informação; VI - pelo (a) encarregado (a) do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º O representante do Gabinete do Diretor-Geral presidirá o CGD/DNOCS, será servidor designado pelo Diretor-Geral, terá as atribuições de Gestor de Segurança da Informação e deverá ter formação ou capacitação técnica compatível às suas atribuições, nos termos dos artigos 15, 16, 18 e 19 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. § 2º O Diretor-Geral designará também o suplente do Presidente do CGD/DNOCS. § 3º Os membros do CGD/DNOCS, de que tratam os incisos II, III e IV do caput, serão os diretores em exercício das respectivas unidades. § 4º Os servidores designados como substitutos imediatos dos cargos ocupados pelos membros dos incisos II, III, IV, V e VI do caput serão os respectivos suplentes, em suas ausências e impedimentos. § 5º A chefia do Serviço de Tecnologia da Informação designará um colaborador para o encargo de Secretário do CGD/DNOCS.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º O CGD/DNOCS terá as seguintes atribuições, em consonância com o art. 20 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. I - designar grupos de trabalho para elaborar os seguintes instrumentos de planejamento: a) Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de: i. transformação digital de serviços; ii. unificação de canais digitais; iii. interoperabilidade de sistemas; e iv. segurança e privacidade. b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC como instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de TIC, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação do DNOCS, nos termos da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022; c) Plano de Dados Abertos como documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados do DNOCS, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações, nos termos do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; d) Plano de Segurança da Informação, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, que conterá, no mínimo: i. ações de organização, elaboração, atualização e publicação da Política de Segurança da Informação e de Normas Complementares específicas a cada assunto ii. subsídios à elaboração do Plano de Capacitação com direcionamento ao treinamento e a conscientização dos colaboradores em temas relacionados à segurança da informação; II - aprovar os instrumentos de planejamento do inciso I do art. 3º desta Portaria; III - assessorar a implementação das seguintes ações de segurança da informação; a) constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas; b) participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação; c) propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; e d) deliberar sobre normas internas de segurança da informação.

Art. 4º Compete ao Presidente do CGD/DNOCS: I - coordenar as ações do CGD/DNOCS; II - coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação do órgão, observadas as normas afins exaradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - assessorar a alta administração na implementação da Política de Segurança da Informação; IV - estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação; V - promover a divulgação da política e das normas internas de segurança da informação do DNOCS a todos os servidores, usuários e prestadores de serviços que trabalham na Autarquia; VI - incentivar estudos de novas tecnologias, bem como seus eventuais impactos relacionados à segurança da informação; VII - propor recursos necessários às ações de segurança da informação; VIII - acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; IX - verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;X - acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação; XI - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos à segurança da informação; XII - responsabilizar-se pelas demandas e comunicações das Coordenadorias Estaduais; XII - responsabilizar-se pela criação e manutenção da unidade CGD/DNOCS no SEI; e XIV - responsabilizar-se sobre a criação e manutenção de seção respectiva ao CGD/DNOCS no Portal do DNOCS.

CAPÍTULO III DA REGULAÇÃO

Art. 5º As ações do CGD/DNOCS deverão estar em consonância com: I - a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal, considerando os seguintes princípios, objetivos e iniciativas assim distribuídos: a) Governo centrado no cidadão; b) Governo integrado; c) Governo inteligente; d) Governo confiável; e) Governo transparente; e f) Governo eficiente. II - a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, conforme a Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020; III - os seguintes instrumentos de planejamento do DNOCS: a) O Plano Estratégico Institucional - PEI como produto do planejamento estratégico, que documenta, no mínimo, a cadeia de valor, a missão, a visão, os valores, os objetivos, os indicadores, as metas e os projetos estratégicos, nos termos da Instrução Normativa nº 24, de 18 de março de 2020; b) O Plano de Contratações Anual - PCA que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, conforme disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. IV - os seguintes instrumentos de planejamento de sua competência: a) O Plano de Transformação Digital; b) O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações; c) O Plano de Dados Abertos; d) O Plano de Segurança da Informação.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º A participação no CGD/DNOCS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O CGD/DNOCS assumirá, também, as responsabilidades e competências do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações - CTS previstas na Portaria nº 125/DG/CPGE, de 21 de março de 2017.

Art. 8º As atividades e ações do Comitê de Governança Digital do DNOCS - CGD/DNOCS serão disciplinadas por meio de Regimento Interno, que será elaborado pelo próprio CGD/DNOCS em até 60 dias após a designação do seu Presidente conforme prevê o § 1º do Art. 3º desta Portaria.

Art. 9º O Serviço de Governança Institucional do DNOCS subsidiará as reuniões e as deliberações de competência do CGD/DNOCS e será responsável por: I - desenvolver avaliações preliminares; II- formatar proposições e encaminhamentos; III - consolidar informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação.

Art. 10 Ficam revogadas: I - A Portaria nº 125/DG/CPGE/2017 de Instituição do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações - CTS; II - A Portaria nº 379/DG/2019 de designação do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações - CTS e do Comitê de Dados Abertos - CDA; III - A Portaria nº 344/DG/2019 de Instituição Comitê de Dados Abertos - CDA; IV - A Portaria nº 186/DG/2020 de Instituição do Comitê de Transformação Digital - CTD; V - A Portaria nº 46/DG/2018 de Instituição da Política de Governança de Tecnologia da Informação do DNOCS.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 10 dias após a data de sua publicação.

JOSÉ ROSILÔNIO MAGALHÃES DE ARAÚJO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Manual de Uso da Marca do Governo Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2023 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério das Comunicações/Secretaria Especial de Comunicação Social

PORTARIA SECOM Nº 8.136, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a aprovação do Manual de Uso da Marca do Governo Federal

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso XV, do Anexo I, do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1° Aprovar o Manual de Uso da Marca do Governo Federal, a ser observado na identificação das ações de publicidade, de que trata o art. 25 da Portaria SECOM nº 8.016, de 28 de dezembro de 2022, e de patrocínio, conforme dispõe o art. 48 da Instrução Normativa SECOM nº 02, de 23 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O Manual de que trata o caput deste artigo decorre da criação da logomarca "Brasil União e Reconstrução", que identificará as ações de publicidade e patrocínio do Governo Federal.

Art. 2° A peça e o material publicitário produzidos com a marca anterior poderão continuar a ser divulgados até o término da campanha, ação ou material, em atenção ao princípio da economicidade, a ser ponderado pelo órgão ou entidade responsável.

Art. 3° O Manual de Uso da Marca do Governo Federal estará disponível no endereço http://www.gov.br/secom/pt-br.

Art. 4° Fica revogada a Portaria nº 2, de 22 de fevereiro de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias a contar da data de sua publicação.

PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

RELATÓRIO DO GRUPO TÉCNICO DE Saúde Produto 2 | Relatório Final

Calendário Agenda