DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/01/2023 | Edição: 8-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Altera as Leis nºs 7.116, de
29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de
2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os
documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de
serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e
suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços
públicos.
§ 1º O número de inscrição no
CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do
registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial
nos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de óbito;
IV - Documento Nacional de
Identificação (DNI);
V - Número de Identificação do
Trabalhador (NIT);
VI - registro no Programa de
Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep);
VII - Cartão Nacional de
Saúde;
VIII - título de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS);
X - número da Permissão para
Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI - certificado militar;
XII - carteira profissional
expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII - outros certificados de
registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais,
estaduais, distritais e municipais.
§ 2º O número de identificação
de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos
profissionais será o número de inscrição no CPF.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº
7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
...............................................................................................................
......................................................................................................................................
g) assinatura do dirigente do
órgão expedidor; e
......................................................................................................................................
§ 1º O órgão emissor deverá,
na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como
número de registro geral da Carteira de Identidade.
§ 2º Os órgãos emissores de
registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a
integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e
biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
§ 3º Caso o requerente da
Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação
realizará a sua inscrição."(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº
9.454, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e
3º, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 1º
...............................................................................................................
§ 1º
.....................................................................................................................
§ 2º Será adotado, nos
documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3º O número de inscrição no
CPF é único e definitivo para cada pessoa física."(NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei nº
13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 8º
...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º Na emissão dos novos
DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
como número único."(NR)
Art. 5º O § 1º do art. 10-A da
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10-A. ..........................................................................................................
§ 1º Os cadastros, os
formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a
prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do
número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente
para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro
número para esse fim.
§ 3º (VETADO)."(NR)
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Ficam revogados os
seguintes dispositivos:
I - alínea b do inciso I do §
2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017;
II - (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:
I - 12 (doze) meses, para que
os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos
de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como
número de identificação; e
II - 24 (vinte e quatro)
meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os
cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
Brasília, 11 de janeiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther
Dweck
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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