DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/01/2023 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério
do Desenvolvimento Regional/Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
PORTARIA
Nº 8/DG, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, no uso das atribuições
legais que lhe confere o disposto no Art. 68 e respectivo inciso XII da
Portaria DNOCS/DG/GAB nº 43, de 31 de janeiro de 2017, em atendimento à Estratégia
de Governo Digital e à Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020;
resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de
Governança Digital do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS,
que exercerá suas competências com a finalidade de deliberar sobre os assuntos
relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de
tecnologia da informação e comunicação e sobre os assuntos relativos à Política
Nacional de Segurança da Informação. § 1º O Comitê de Governança Digital do
DNOCS - CGD/DNOCS terá caráter permanente com funções consultivas e
deliberativas, tendo como objetivo determinar as prioridades dos programas de
investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC, bem como todas
as iniciativas correlatas, visando assegurar a qualidade, a eficiência, a
eficácia e a efetividade das atividades e ações que darão suporte ao
cumprimento da missão institucional do DNOCS. § 2º O CGD/DNOCS terá, ainda, a
função de Comitê de Segurança da Informação, nos termos dos artigos 15 e 16 da
Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. § 3º O CGD/DNOCS
fornecerá o apoio necessário ao fortalecimento da estrutura organizacional para
a Governança Digital e para a Gestão da Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais no DNOCS.
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CGD/DNOCS será
composto pelos seguintes membros em conformidade com a Estratégia de Governo
Digital e a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação da administração
pública federal: I - por um representante do Gabinete do Diretor-Geral; II -
por um representante da Diretoria Administrativa; III - por um representante da
Diretoria de Infraestrutura Hídrica; IV - por um representante da Diretoria de
Desenvolvimento Tecnológico e Produção; V - pela chefia do Serviço de
Tecnologia da Informação; VI - pelo (a) encarregado (a) do tratamento de dados
pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. §
1º O representante do Gabinete do Diretor-Geral presidirá o CGD/DNOCS, será
servidor designado pelo Diretor-Geral, terá as atribuições de Gestor de
Segurança da Informação e deverá ter formação ou capacitação técnica compatível
às suas atribuições, nos termos dos artigos 15, 16, 18 e 19 da Instrução
Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. § 2º O Diretor-Geral designará
também o suplente do Presidente do CGD/DNOCS. § 3º Os membros do CGD/DNOCS, de
que tratam os incisos II, III e IV do caput, serão os diretores em exercício
das respectivas unidades. § 4º Os servidores designados como substitutos imediatos
dos cargos ocupados pelos membros dos incisos II, III, IV, V e VI do caput
serão os respectivos suplentes, em suas ausências e impedimentos. § 5º A chefia
do Serviço de Tecnologia da Informação designará um colaborador para o encargo
de Secretário do CGD/DNOCS.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O CGD/DNOCS terá as
seguintes atribuições, em consonância com o art. 20 da Instrução Normativa
GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. I - designar grupos de trabalho para
elaborar os seguintes instrumentos de planejamento: a) Plano de Transformação
Digital, que conterá, no mínimo, as ações de: i. transformação digital de
serviços; ii. unificação de canais digitais; iii. interoperabilidade de
sistemas; e iv. segurança e privacidade. b) Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação - PDTIC como instrumento de diagnóstico, planejamento
e gestão dos recursos e processos de TIC, com o objetivo de atender às
necessidades finalísticas e de informação do DNOCS, nos termos da Instrução
Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022; c) Plano de Dados Abertos
como documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura
de dados do DNOCS, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a
facilitar o entendimento e a reutilização das informações, nos termos do
Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; d) Plano de Segurança da Informação,
nos termos do art. 20 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de
2020, que conterá, no mínimo: i. ações de organização, elaboração, atualização
e publicação da Política de Segurança da Informação e de Normas Complementares
específicas a cada assunto ii. subsídios à elaboração do Plano de Capacitação
com direcionamento ao treinamento e a conscientização dos colaboradores em
temas relacionados à segurança da informação; II - aprovar os instrumentos de
planejamento do inciso I do art. 3º desta Portaria; III - assessorar a
implementação das seguintes ações de segurança da informação; a) constituir
grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas; b)
participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas
internas de segurança da informação; c) propor alterações à Política de
Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; e d)
deliberar sobre normas internas de segurança da informação.
Art. 4º Compete ao Presidente
do CGD/DNOCS: I - coordenar as ações do CGD/DNOCS; II - coordenar a elaboração
da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da
informação do órgão, observadas as normas afins exaradas pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; III - assessorar a alta
administração na implementação da Política de Segurança da Informação; IV -
estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em
temas relacionados à segurança da informação; V - promover a divulgação da
política e das normas internas de segurança da informação do DNOCS a todos os
servidores, usuários e prestadores de serviços que trabalham na Autarquia; VI -
incentivar estudos de novas tecnologias, bem como seus eventuais impactos
relacionados à segurança da informação; VII - propor recursos necessários às
ações de segurança da informação; VIII - acompanhar os trabalhos da Equipe de
Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; IX - verificar os resultados
dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;X -
acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos
de violação da segurança da informação; XI - manter contato direto com o
Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República em assuntos relativos à segurança da informação;
XII - responsabilizar-se pelas demandas e comunicações das Coordenadorias
Estaduais; XII - responsabilizar-se pela criação e manutenção da unidade
CGD/DNOCS no SEI; e XIV - responsabilizar-se sobre a criação e manutenção de
seção respectiva ao CGD/DNOCS no Portal do DNOCS.
CAPÍTULO III DA REGULAÇÃO
Art. 5º As ações do CGD/DNOCS
deverão estar em consonância com: I - a Estratégia de Governo Digital da
administração pública federal, considerando os seguintes princípios, objetivos
e iniciativas assim distribuídos: a) Governo centrado no cidadão; b) Governo
integrado; c) Governo inteligente; d) Governo confiável; e) Governo transparente;
e f) Governo eficiente. II - a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação
nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, conforme a
Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020; III - os seguintes
instrumentos de planejamento do DNOCS: a) O Plano Estratégico Institucional -
PEI como produto do planejamento estratégico, que documenta, no mínimo, a
cadeia de valor, a missão, a visão, os valores, os objetivos, os indicadores,
as metas e os projetos estratégicos, nos termos da Instrução Normativa nº 24,
de 18 de março de 2020; b) O Plano de Contratações Anual - PCA que consolida as
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente
ao de sua elaboração, conforme disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro
de 2022. IV - os seguintes instrumentos de planejamento de sua competência: a)
O Plano de Transformação Digital; b) O Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicações; c) O Plano de Dados Abertos; d) O Plano de Segurança
da Informação.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º A participação no
CGD/DNOCS será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 7º O CGD/DNOCS assumirá,
também, as responsabilidades e competências do Comitê de Tecnologia e de
Segurança da Informação e Comunicações - CTS previstas na Portaria nº
125/DG/CPGE, de 21 de março de 2017.
Art. 8º As atividades e ações
do Comitê de Governança Digital do DNOCS - CGD/DNOCS serão disciplinadas por
meio de Regimento Interno, que será elaborado pelo próprio CGD/DNOCS em até 60
dias após a designação do seu Presidente conforme prevê o § 1º do Art. 3º desta
Portaria.
Art. 9º O Serviço de
Governança Institucional do DNOCS subsidiará as reuniões e as deliberações de
competência do CGD/DNOCS e será responsável por: I - desenvolver avaliações
preliminares; II- formatar proposições e encaminhamentos; III - consolidar
informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação.
Art. 10 Ficam revogadas: I - A
Portaria nº 125/DG/CPGE/2017 de Instituição do Comitê de Tecnologia e de
Segurança da Informação e Comunicações - CTS; II - A Portaria nº 379/DG/2019 de
designação do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações
- CTS e do Comitê de Dados Abertos - CDA; III - A Portaria nº 344/DG/2019 de
Instituição Comitê de Dados Abertos - CDA; IV - A Portaria nº 186/DG/2020 de
Instituição do Comitê de Transformação Digital - CTD; V - A Portaria nº
46/DG/2018 de Instituição da Política de Governança de Tecnologia da Informação
do DNOCS.
Art. 11 Esta Portaria entra em
vigor em 10 dias após a data de sua publicação.
JOSÉ
ROSILÔNIO MAGALHÃES DE ARAÚJO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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