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quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2023 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Departamento Nacional de Obras Contra as Secas

PORTARIA Nº 8/DG, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, no uso das atribuições legais que lhe confere o disposto no Art. 68 e respectivo inciso XII da Portaria DNOCS/DG/GAB nº 43, de 31 de janeiro de 2017, em atendimento à Estratégia de Governo Digital e à Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020; resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que exercerá suas competências com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação e sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação. § 1º O Comitê de Governança Digital do DNOCS - CGD/DNOCS terá caráter permanente com funções consultivas e deliberativas, tendo como objetivo determinar as prioridades dos programas de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC, bem como todas as iniciativas correlatas, visando assegurar a qualidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades e ações que darão suporte ao cumprimento da missão institucional do DNOCS. § 2º O CGD/DNOCS terá, ainda, a função de Comitê de Segurança da Informação, nos termos dos artigos 15 e 16 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. § 3º O CGD/DNOCS fornecerá o apoio necessário ao fortalecimento da estrutura organizacional para a Governança Digital e para a Gestão da Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no DNOCS.

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CGD/DNOCS será composto pelos seguintes membros em conformidade com a Estratégia de Governo Digital e a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação da administração pública federal: I - por um representante do Gabinete do Diretor-Geral; II - por um representante da Diretoria Administrativa; III - por um representante da Diretoria de Infraestrutura Hídrica; IV - por um representante da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção; V - pela chefia do Serviço de Tecnologia da Informação; VI - pelo (a) encarregado (a) do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º O representante do Gabinete do Diretor-Geral presidirá o CGD/DNOCS, será servidor designado pelo Diretor-Geral, terá as atribuições de Gestor de Segurança da Informação e deverá ter formação ou capacitação técnica compatível às suas atribuições, nos termos dos artigos 15, 16, 18 e 19 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. § 2º O Diretor-Geral designará também o suplente do Presidente do CGD/DNOCS. § 3º Os membros do CGD/DNOCS, de que tratam os incisos II, III e IV do caput, serão os diretores em exercício das respectivas unidades. § 4º Os servidores designados como substitutos imediatos dos cargos ocupados pelos membros dos incisos II, III, IV, V e VI do caput serão os respectivos suplentes, em suas ausências e impedimentos. § 5º A chefia do Serviço de Tecnologia da Informação designará um colaborador para o encargo de Secretário do CGD/DNOCS.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º O CGD/DNOCS terá as seguintes atribuições, em consonância com o art. 20 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. I - designar grupos de trabalho para elaborar os seguintes instrumentos de planejamento: a) Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de: i. transformação digital de serviços; ii. unificação de canais digitais; iii. interoperabilidade de sistemas; e iv. segurança e privacidade. b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC como instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de TIC, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação do DNOCS, nos termos da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022; c) Plano de Dados Abertos como documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados do DNOCS, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações, nos termos do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; d) Plano de Segurança da Informação, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, que conterá, no mínimo: i. ações de organização, elaboração, atualização e publicação da Política de Segurança da Informação e de Normas Complementares específicas a cada assunto ii. subsídios à elaboração do Plano de Capacitação com direcionamento ao treinamento e a conscientização dos colaboradores em temas relacionados à segurança da informação; II - aprovar os instrumentos de planejamento do inciso I do art. 3º desta Portaria; III - assessorar a implementação das seguintes ações de segurança da informação; a) constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas; b) participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação; c) propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; e d) deliberar sobre normas internas de segurança da informação.

Art. 4º Compete ao Presidente do CGD/DNOCS: I - coordenar as ações do CGD/DNOCS; II - coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação do órgão, observadas as normas afins exaradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - assessorar a alta administração na implementação da Política de Segurança da Informação; IV - estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação; V - promover a divulgação da política e das normas internas de segurança da informação do DNOCS a todos os servidores, usuários e prestadores de serviços que trabalham na Autarquia; VI - incentivar estudos de novas tecnologias, bem como seus eventuais impactos relacionados à segurança da informação; VII - propor recursos necessários às ações de segurança da informação; VIII - acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; IX - verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;X - acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação; XI - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos à segurança da informação; XII - responsabilizar-se pelas demandas e comunicações das Coordenadorias Estaduais; XII - responsabilizar-se pela criação e manutenção da unidade CGD/DNOCS no SEI; e XIV - responsabilizar-se sobre a criação e manutenção de seção respectiva ao CGD/DNOCS no Portal do DNOCS.

CAPÍTULO III DA REGULAÇÃO

Art. 5º As ações do CGD/DNOCS deverão estar em consonância com: I - a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal, considerando os seguintes princípios, objetivos e iniciativas assim distribuídos: a) Governo centrado no cidadão; b) Governo integrado; c) Governo inteligente; d) Governo confiável; e) Governo transparente; e f) Governo eficiente. II - a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, conforme a Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020; III - os seguintes instrumentos de planejamento do DNOCS: a) O Plano Estratégico Institucional - PEI como produto do planejamento estratégico, que documenta, no mínimo, a cadeia de valor, a missão, a visão, os valores, os objetivos, os indicadores, as metas e os projetos estratégicos, nos termos da Instrução Normativa nº 24, de 18 de março de 2020; b) O Plano de Contratações Anual - PCA que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, conforme disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. IV - os seguintes instrumentos de planejamento de sua competência: a) O Plano de Transformação Digital; b) O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações; c) O Plano de Dados Abertos; d) O Plano de Segurança da Informação.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º A participação no CGD/DNOCS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O CGD/DNOCS assumirá, também, as responsabilidades e competências do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações - CTS previstas na Portaria nº 125/DG/CPGE, de 21 de março de 2017.

Art. 8º As atividades e ações do Comitê de Governança Digital do DNOCS - CGD/DNOCS serão disciplinadas por meio de Regimento Interno, que será elaborado pelo próprio CGD/DNOCS em até 60 dias após a designação do seu Presidente conforme prevê o § 1º do Art. 3º desta Portaria.

Art. 9º O Serviço de Governança Institucional do DNOCS subsidiará as reuniões e as deliberações de competência do CGD/DNOCS e será responsável por: I - desenvolver avaliações preliminares; II- formatar proposições e encaminhamentos; III - consolidar informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação.

Art. 10 Ficam revogadas: I - A Portaria nº 125/DG/CPGE/2017 de Instituição do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações - CTS; II - A Portaria nº 379/DG/2019 de designação do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações - CTS e do Comitê de Dados Abertos - CDA; III - A Portaria nº 344/DG/2019 de Instituição Comitê de Dados Abertos - CDA; IV - A Portaria nº 186/DG/2020 de Instituição do Comitê de Transformação Digital - CTD; V - A Portaria nº 46/DG/2018 de Instituição da Política de Governança de Tecnologia da Informação do DNOCS.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 10 dias após a data de sua publicação.

JOSÉ ROSILÔNIO MAGALHÃES DE ARAÚJO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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