DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/02/2023 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Ministério
da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 124, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece o regulamento do
Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, edição 2023, referente ao
Ano I do 7º Ciclo Avaliativo.
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, em observância ao art. 5º, § 11, e ao art. 14 da
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria
Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, e na Resolução Conaes nº 3, de 2
de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - Enade, na edição de 2023, será aplicado para fins
de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos vinculados às seguintes
áreas de avaliação referentes ao Ano I do Ciclo Avaliativo previsto pelo art.
40 da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018:
I - Áreas relativas ao grau de
Bacharel:
a) Agronomia;
b) Arquitetura e Urbanismo;
c) Biomedicina;
d) Enfermagem;
e) Engenharia Ambiental;
f) Engenharia Civil;
g) Engenharia de Alimentos;
h) Engenharia de Computação I;
i) Engenharia de Controle e
Automação;
j) Engenharia de Produção;
k) Engenharia Elétrica;
l) Engenharia Florestal;
m) Engenharia Mecânica;
n) Engenharia Química;
o) Farmácia;
p) Fisioterapia;
q) Fonoaudiologia;
r) Medicina;
s) Medicina Veterinária;
t) Nutrição;
u) Odontologia; e
v) Zootecnia.
II - Áreas relativas ao grau
de Tecnólogo:
a) Estética e Cosmética;
b) Gestão Ambiental;
c) Radiologia;
d) Gestão Hospitalar;
e) Segurança no Trabalho; e
f) Agronegócio.
Art. 2º O Enade 2023 será
regulamentado por edital, a ser publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, em que serão estabelecidos os
aspectos indispensáveis ao Exame, incluindo cronograma, prazos, procedimentos
técnicos e responsabilidades das Instituições de Educação Superior - IES e dos
estudantes, entre outras diretrizes para sua realização.
Art. 3º Os cursos a serem
avaliados deverão ser vinculados à respectiva Área de Avaliação do Enade 2023,
com base no Rótulo da Classificação Internacional Normalizada da Educação para
os cursos de graduação e sequenciais do Brasil (Cine Brasil) que lhe foi
atribuído no cadastro e-MEC, considerando-se a compatibilidade existente entre
o projeto pedagógico do curso e as diretrizes de prova publicadas pelo Inep,
nos termos a serem estabelecidos pelo edital do Exame.
§ 1º A vinculação entre as
Áreas de Avaliação do Enade 2023 e as informações dos respectivos rótulos da
Cine Brasil constam do Quadro I e do Quadro II do Anexo a esta Portaria.
§ 2º O Inep realizará o
enquadramento de todos os cursos a serem avaliados, com base na correspondência
entre os códigos dos rótulos atribuídos aos cursos no cadastro e-MEC e às Áreas
de Avaliação do Enade 2023, nos termos do edital do Exame.
§ 3º Os casos em que a IES
proceder ao desenquadramento do curso, mesmo havendo correspondência descrita
no § 2º desse artigo, poderão ser objeto de medidas de supervisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, nos termos da
legislação vigente.
Art. 4º As diretrizes para as
provas do Enade 2023 das Áreas de Avaliação referidas no art. 1º desta Portaria
serão divulgadas em atos normativos próprios pelo Inep.
§ 1º As diretrizes de prova do
Enade 2023 serão definidas com a orientação técnica de Comissões Assessoras de
Área - CAA, constituídas a partir de critérios técnicos definidos pelo Inep,
tendo como subsídios indicadores calculados para esse fim.
§ 2º As provas do Enade 2023
serão elaboradas pelo Inep, segundo as diretrizes de que trata o caput, a
partir dos itens do Banco Nacional de Itens da Educação Superior - BNI-ES.
§ 3º O Inep publicará edital
de chamada pública a fim de selecionar docentes para participarem do processo
de elaboração e revisão de itens para o BNI-ES.
Art. 5º Para fins do disposto
nesta Portaria, consideram-se estudantes habilitados ao Enade 2023:
I - ingressantes: aqueles que
tenham iniciado o respectivo curso em 2023, estejam devidamente matriculados e
tenham de 0 a 25% da carga horária mínima do currículo do curso integralizada
até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2023;
II - concluintes de cursos de
bacharelado:
a) aqueles que tenham
integralizado 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso
definido pelas IES e não tenham colado grau até o último dia do período de
retificação de inscrições do Enade 2023; ou
b) aqueles com previsão de
integralização de 100% da carga horária do curso até julho de 2024; e
III - concluintes de cursos
superiores de tecnologia:
a) aqueles que tenham
integralizado 75% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso
definido pela IES e não tenham colado grau até o último dia do período de
retificação de inscrições do Enade 2023; ou
b) aqueles com previsão de
integralização de 100% da carga horária do curso até dezembro de 2023.
Art. 6º Os estudantes
ingressantes e concluintes de cursos vinculados às áreas de avaliação elencadas
no art. 1º desta Portaria, habilitados ao Enade 2023, deverão ser inscritos
pelas Instituições de Educação Superior vinculadas ao Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - Sinaes, independentemente da organização
curricular adotada para fins de oferta dos cursos.
§ 1º A ausência de inscrição
de estudante habilitado ou a inscrição de estudante não habilitado configuram
irregularidade no processo de inscrição do Enade 2023, passíveis de aplicação
de medidas e/ou sanções administrativas, civis e penais, nos termos da
legislação vigente.
§ 2º Os estudantes não
habilitados ao Enade 2023 não deverão ser inscritos pelas IES para essa edição
do Exame.
Art. 7º O Enade é componente
curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do § 5º do art. 5º
da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do § 1º do art. 39, da Portaria
Normativa MEC nº 840, de 2018.
§ 1º O Inep atestará a
regularidade do estudante para realizar o Enade 2023 por meio de relatório
específico disponibilizado no Sistema Enade.
§ 2º Compete à IES a
verificação da regularidade de cada estudante habilitado ao Enade 2023 para
fins de emissão de documentos que atestem a conclusão dos cursos de graduação,
a colação de grau e a emissão de diploma.
§ 3º A situação de
regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2023 deverá constar dos
respectivos históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa
MEC nº 840, de 2018.
§ 4º A irregularidade perante
o Enade 2023 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do
estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de
cumprimento de componente curricular obrigatório.
Art. 8º Os estudantes
ingressantes habilitados ao Enade 2023 serão dispensados de participação nessa
edição do Exame, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, sem
prejuízo da obrigação das IES de procederem às inscrições desses estudantes.
§ 1º O Inep atribuirá
regularidade nessa edição do Enade a todo estudante ingressante habilitado
devidamente inscrito por sua respectiva IES.
§ 2º Os estudantes
ingressantes habilitados não inscritos por suas respectivas IES, no período a
ser estabelecido no edital do Exame, serão considerados em situação irregular
no Enade 2023.
§ 3º A regularização de
estudante ingressante habilitado em situação irregular por não inscrição no
Enade 2023 dar-se-á mediante apresentação de Declaração de Responsabilidade da
IES, nos termos do edital do Exame.
Art. 9º Os estudantes
concluintes habilitados, devidamente inscritos no Enade 2023, ficam convocados
a participar desta edição do Exame, nos termos do edital; a realização da prova
e o preenchimento do Questionário do Estudante serão obrigatórios para obtenção
de regularidade, conforme os prazos definidos em edital.
§ 1º Serão considerados, em
situação irregular no Enade 2023, os estudantes concluintes habilitados que não
forem inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no edital do
Exame ou forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir as obrigações
previstas no caput.
§ 2º A regularização de
estudante concluinte habilitado em situação irregular no Enade 2023, em
decorrência de ausência de inscrição, dar-se-á mediante apresentação de
Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.
§ 3º A regularização de
estudante concluinte habilitado em situação irregular no Enade 2023, em
decorrência da não realização da prova, dar-se-á conforme critérios e
procedimentos de dispensa estabelecidos no edital do Exame.
§ 4º Estudantes concluintes
habilitados que permanecerem em situação de irregularidade no Enade 2023 após o
período de dispensa de provas terão situação regularizada por ato do Inep, nos
termos do edital do Exame.
Art. 10. As Instituições de
Educação Superior deverão acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e
comunicados referentes ao Enade, publicados no Diário Oficial da União, no
sítio oficial do Inep e/ou no Sistema Enade, disseminando-os à comunidade
acadêmica.
Art. 11. Os atos irregulares
ou omissões das IES em relação ao Enade 2023, previstos nesta Portaria, no
edital do Exame e em outros normativos, estarão sujeitos às penalidades
definidas na legislação vigente.
Art. 12. Os resultados do
Enade 2023 serão divulgados pelo Inep associados aos respectivos códigos de
curso e de IES utilizados no processo de inscrição de estudantes no Exame, de
acordo com cronograma definido em edital.
Art. 13. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
CAMILO
SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
QUADRO I - Áreas relativas aograu de Bacharel