DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/02/2023 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério
da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o cadastro de
armas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do Decreto nº 11.366,
de 1º de janeiro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de
fevereiro de 2023, todas as armas de uso permitido e de uso restrito após a
edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema
Nacional de Armas - Sinarm, em meio eletrônico disponibilizado pela Polícia
Federal, ainda que já registradas em outros sistemas, nos termos do art. 2º do
Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A
obrigatoriedade constante do caput não se aplica às armas já cadastradas no
Sinarm.
Art. 2º O cadastro de que
trata esta Portaria deverá conter ao menos:
I - a identificação da arma; e
II - a identificação do
proprietário, com nome, inscrição no CPF ou CNPJ, endereço de residência e do
acervo.
Parágrafo único. O cadastro a
que se refere esta Portaria não se confunde com a comprovação de requisitos
para obtenção de posse ou porte de arma, nem com o cumprimento de outras
medidas previstas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 3º O cadastramento das
armas deverá ocorrer, em até 60 (sessenta) dias, contados de 1º de fevereiro de
2023, da seguinte maneira:
I - as armas de uso permitido:
serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia
Federal; e
II - as armas de uso restrito:
serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia
Federal, devendo também ser apresentadas pelo proprietário mediante prévio
agendamento junto às delegacias da Polícia Federal, acompanhada de comprovação
do respectivo registro no SIGMA.
Parágrafo único. As armas de
uso restrito pertencentes a colecionadores, atiradores e caçadores, para cumprimento
do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão estar acompanhadas de
guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, nos termos do art. 24 da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4º O não cadastramento
das armas na forma desta Portaria sujeitará o proprietário à apreensão do
respectivo armamento por infração administrativa, sem prejuízo de apuração de
responsabilidade pelo cometimento dos ilícitos previstos nos arts. 12, 14 e 16
da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conforme o caso.
Art. 5º Durante o período do
cadastramento de que trata esta Portaria, os proprietários que não mais
desejarem manter a propriedade de armas poderão entregá-las, nos moldes dos
arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em um dos postos de
coleta da campanha do desarmamento, devendo o interessado consultar os locais
de entrega e expedir a respectiva autorização de transporte do armamento por
meio de acesso ao Portal gov.br.
Art. 6º O prazo para
cadastramento estabelecido nesta Portaria não constitui nova oportunidade para
regularização de armas prevista no art. 5º, §3º, da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
FLÁVIO
DINO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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