DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/01/2023 | Edição: 22-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.406, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Conselho de
Participação Social da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho de Participação Social da Presidência da República.
Art. 2º O Conselho é instância
destinada à oitiva da sociedade civil para:
I - assessorar o Presidente da
República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e
com a representação de movimentos sindicais e populares; e
II - promover o diálogo com a
Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na
execução de políticas públicas.
Art. 3º O Conselho tem a
seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Coordenação-Executiva Colegiada.
Art. 4º O Plenário do Conselho
é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da República,
que o presidirá;
II - Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo
Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretário Nacional de
Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Secretário Nacional de
Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
VI - Secretário Nacional de
Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VII - sessenta e oito pessoas
naturais representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º Em suas ausências e seus
impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado
da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os membros de que trata o
inciso VII docaputserão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º A Secretaria-Executiva do
Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades
governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da
Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas
específicos.
Art. 5º À Coordenação-Executiva
Colegiada compete, nos termos do regimento interno do Conselho, sugerir
assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário.
Art. 6º A
Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;
II - Secretário-Executivo
Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Secretário Nacional de
Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretário Nacional de
Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
V - Secretário Nacional de
Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VI - oito membros do Plenário
escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da
República entre os membros a que se refere o inciso VII docaputdo art. 4º.
Parágrafo único. Em suas
ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:
I - pelo Secretário-Executivo
Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - pelo Secretário Nacional
de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 7º As reuniões ordinárias
do Plenário serão realizadas trimestralmente e as reuniões ordinárias da
Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião do
Plenário.
Parágrafo único. As reuniões
extraordinárias do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada serão
realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Art. 8º As reuniões do
Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do Conselho serão presenciais, na
cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer reunião em outra
localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência.
Art. 9º O Secretário-Executivo
do Conselho é o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Parágrafo único. O apoio
administrativo ao Conselho será prestado pela unidade da Secretaria-Geral da
Presidência da República determinada pelo Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 10. O regimento interno
do Conselho será aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Art. 11. A participação no Conselho
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Costa Macêdo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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