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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

NOMEAR GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO como Chefe de Gabinete no Gabinete da Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2023 | Edição: 24 | Seção: 2 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Relações Institucionais

PORTARIA Nº 56, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

NOMEAR

GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO para exercer o cargo de Chefe de Gabinete no Gabinete da Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, código CCE 1.13.

ALEXANDRE PADILHA

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NOMEAR CONCEIÇÃO APARECIDA PEREIRA REZENDE Diretora Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2023 | Edição: 24 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.466 -NOMEAR

CONCEICAO APARECIDA PEREIRA REZENDE, para exercer o cargo de Diretora Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

REGISTRO DE PREÇOS: Fumarato de Dimetila, 240 mg, liberação controlada Cápsula

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2023 | Edição: 23 | Seção: 3 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 10/2023 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 4/2023; Processo de Execução: 25000.012309/2023-78.

Item

Descrição

do

Objeto

Unidade

de

Fornecimento

Quantidade

Preço

Unitário

(R$)

Preço

Total

(R$)

1

Fumarato de Dimetila, 240 mg, liberação controlada

Cápsula

2.407.067

4,2800

10.302.246,7600

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X ACCORD FARMACÊUTICA LTDA. Vigência: 31.01.2023 a 31.01.2024

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 11/2023 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 4/2023; Processo de Execução: 25000.012369/2023-91.

Item

Descrição

do

Objeto

Unidade

de

Fornecimento

Quantidade

Preço

Unitário

(R$)

Preço

Total

(R$)

2

Fumarato de Dimetila, 240 mg, liberação controlada - cota res. de aprox. 25% para ME/EPP do item 1

Cápsula

802.355

5,1500

4.132.128,2500

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X MODENA PRODUTOS E SOLUÇÕES PARA SAÚDE LTDA. Vigência: 31.01.2023 a 31.01.2024

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Conselho de Participação Social da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.406, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

Art. 2º O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para:

I - assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e

II - promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas.

Art. 3º O Conselho tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - Coordenação-Executiva Colegiada.

Art. 4º O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VII - sessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º Os membros de que trata o inciso VII docaputserão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas específicos.

Art. 5º À Coordenação-Executiva Colegiada compete, nos termos do regimento interno do Conselho, sugerir assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário.

Art. 6º A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;

II - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VI - oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII docaputdo art. 4º.

Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:

I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 7º As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas trimestralmente e as reuniões ordinárias da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião do Plenário.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 8º As reuniões do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do Conselho serão presenciais, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer reunião em outra localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência.

Art. 9º O Secretário-Executivo do Conselho é o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. O apoio administrativo ao Conselho será prestado pela unidade da Secretaria-Geral da Presidência da República determinada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 10. O regimento interno do Conselho será aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 11. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

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CRISTÁLIA vende Somatropina, somatotrofina humana recombinante 4UI injetável ao MS no Valor Total: R$ 5.700.001,12

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2023 | Edição: 23 | Seção: 3 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 20/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.131199/2021-81.

Pregão Nº 27/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 44.734.671/0001-51 - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Somatropina, somatotrofina humana recombinante 4UI injetável.

Fundamento Legal: . Vigência: 31/01/2023 a 31/01/2024. Valor Total: R$ 5.700.001,12. Data de Assinatura: 31/01/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 31/01/2023).

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NOMEIA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2023 | Edição: 23 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 31 DE JANEIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.400 -NOMEAR

JOSE LUIS RAVAGNANI VARGAS, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, código CCE 1.15.

Nº 1.401 -NOMEAR

HUGO CARUSO, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, código CCE 1.15.

Nº 1.402 -NOMEAR

MARCO ANTONIO ARAUJO DE ALENCAR, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Negociações Não-Tarifárias e de Sustentabilidade da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, código CCE 1.15.

Nº 1.403 -NOMEAR

EDILENE CAMBRAIA SOARES, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

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NOMEAR MARGONARI MARCOS VIEIRA, Assessor Especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2023 | Edição: 23 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 31 DE JANEIRO DE 2023

SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.393 -NOMEAR

MARGONARI MARCOS VIEIRA, para exercer o cargo de Assessor Especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, código CCE 2.15, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

RUI COSTA DOS SANTOS

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Centro Medico Senador José Hermínio de Morais em Recife - PE tem renovada a sua autorização de Banco de Tecido Ocular Humano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2023 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 89, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Concede renovação de autorização a Banco de Tecido Ocular Humano.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.152, de 24 de novembro de 2021, que concede renovação de autorização ao Banco de Tecido Ocular Humano;

Considerando a Resolução - RDC/ANVISA nº 707, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico, bem como a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária local;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Saúde bem como análise técnica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 22/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, NUP/SEI 25000.008722/2023-38, resolve:

Art. 1º Fica concedida renovação de autorização ao Banco de Tecido Ocular Humano do estabelecimento de saúde a seguir identificado:

BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13

PERNAMBUCO

I - Nº do SNT 3 51 12 PE 05

II - Denominação: Centro Médico Senador José Ermírio de Moraes

III - CNPJ: 41.090.291/0001-33

IV - CNES: 0000558

V - Endereço: Avenida 17 de Agosto, nº 2.388, Bairro: Monteiro, Recife/PE, CEP: 52.061-105.

 

Art. 2° A renovação de autorização concedida por meio desta Portaria terá validade de 4 (quatro) anos.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

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Disciplina o processo de Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu no país

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

PORTARIA CAPES Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

Disciplina o processo de Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu no país.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o que consta do processo nº 23038.021062/2022-47, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ANEXO:

Art. 1º Esta Portariadisciplina o processo de Avaliação de Permanência dos Programas dePós-Graduação stricto sensu (PPG) no país.

Cadastro de armas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2023 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o cadastro de armas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, todas as armas de uso permitido e de uso restrito após a edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, em meio eletrônico disponibilizado pela Polícia Federal, ainda que já registradas em outros sistemas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. A obrigatoriedade constante do caput não se aplica às armas já cadastradas no Sinarm.

Art. 2º O cadastro de que trata esta Portaria deverá conter ao menos:

I - a identificação da arma; e

II - a identificação do proprietário, com nome, inscrição no CPF ou CNPJ, endereço de residência e do acervo.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere esta Portaria não se confunde com a comprovação de requisitos para obtenção de posse ou porte de arma, nem com o cumprimento de outras medidas previstas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 3º O cadastramento das armas deverá ocorrer, em até 60 (sessenta) dias, contados de 1º de fevereiro de 2023, da seguinte maneira:

I - as armas de uso permitido: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal; e

II - as armas de uso restrito: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal, devendo também ser apresentadas pelo proprietário mediante prévio agendamento junto às delegacias da Polícia Federal, acompanhada de comprovação do respectivo registro no SIGMA.

Parágrafo único. As armas de uso restrito pertencentes a colecionadores, atiradores e caçadores, para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão estar acompanhadas de guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 4º O não cadastramento das armas na forma desta Portaria sujeitará o proprietário à apreensão do respectivo armamento por infração administrativa, sem prejuízo de apuração de responsabilidade pelo cometimento dos ilícitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conforme o caso.

Art. 5º Durante o período do cadastramento de que trata esta Portaria, os proprietários que não mais desejarem manter a propriedade de armas poderão entregá-las, nos moldes dos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em um dos postos de coleta da campanha do desarmamento, devendo o interessado consultar os locais de entrega e expedir a respectiva autorização de transporte do armamento por meio de acesso ao Portal gov.br.

Art. 6º O prazo para cadastramento estabelecido nesta Portaria não constitui nova oportunidade para regularização de armas prevista no art. 5º, §3º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FLÁVIO DINO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, edição 2023, referente ao Ano I do 7º Ciclo Avaliativo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2023 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 124, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

Estabelece o regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, edição 2023, referente ao Ano I do 7º Ciclo Avaliativo.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao art. 5º, § 11, e ao art. 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, e na Resolução Conaes nº 3, de 2 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, na edição de 2023, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos vinculados às seguintes áreas de avaliação referentes ao Ano I do Ciclo Avaliativo previsto pelo art. 40 da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018:

I - Áreas relativas ao grau de Bacharel:

a) Agronomia;

b) Arquitetura e Urbanismo;

c) Biomedicina;

d) Enfermagem;

e) Engenharia Ambiental;

f) Engenharia Civil;

g) Engenharia de Alimentos;

h) Engenharia de Computação I;

i) Engenharia de Controle e Automação;

j) Engenharia de Produção;

k) Engenharia Elétrica;

l) Engenharia Florestal;

m) Engenharia Mecânica;

n) Engenharia Química;

o) Farmácia;

p) Fisioterapia;

q) Fonoaudiologia;

r) Medicina;

s) Medicina Veterinária;

t) Nutrição;

u) Odontologia; e

v) Zootecnia.

II - Áreas relativas ao grau de Tecnólogo:

a) Estética e Cosmética;

b) Gestão Ambiental;

c) Radiologia;

d) Gestão Hospitalar;

e) Segurança no Trabalho; e

f) Agronegócio.

Art. 2º O Enade 2023 será regulamentado por edital, a ser publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, em que serão estabelecidos os aspectos indispensáveis ao Exame, incluindo cronograma, prazos, procedimentos técnicos e responsabilidades das Instituições de Educação Superior - IES e dos estudantes, entre outras diretrizes para sua realização.

Art. 3º Os cursos a serem avaliados deverão ser vinculados à respectiva Área de Avaliação do Enade 2023, com base no Rótulo da Classificação Internacional Normalizada da Educação para os cursos de graduação e sequenciais do Brasil (Cine Brasil) que lhe foi atribuído no cadastro e-MEC, considerando-se a compatibilidade existente entre o projeto pedagógico do curso e as diretrizes de prova publicadas pelo Inep, nos termos a serem estabelecidos pelo edital do Exame.

§ 1º A vinculação entre as Áreas de Avaliação do Enade 2023 e as informações dos respectivos rótulos da Cine Brasil constam do Quadro I e do Quadro II do Anexo a esta Portaria.

§ 2º O Inep realizará o enquadramento de todos os cursos a serem avaliados, com base na correspondência entre os códigos dos rótulos atribuídos aos cursos no cadastro e-MEC e às Áreas de Avaliação do Enade 2023, nos termos do edital do Exame.

§ 3º Os casos em que a IES proceder ao desenquadramento do curso, mesmo havendo correspondência descrita no § 2º desse artigo, poderão ser objeto de medidas de supervisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º As diretrizes para as provas do Enade 2023 das Áreas de Avaliação referidas no art. 1º desta Portaria serão divulgadas em atos normativos próprios pelo Inep.

§ 1º As diretrizes de prova do Enade 2023 serão definidas com a orientação técnica de Comissões Assessoras de Área - CAA, constituídas a partir de critérios técnicos definidos pelo Inep, tendo como subsídios indicadores calculados para esse fim.

§ 2º As provas do Enade 2023 serão elaboradas pelo Inep, segundo as diretrizes de que trata o caput, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens da Educação Superior - BNI-ES.

§ 3º O Inep publicará edital de chamada pública a fim de selecionar docentes para participarem do processo de elaboração e revisão de itens para o BNI-ES.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se estudantes habilitados ao Enade 2023:

I - ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso em 2023, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2023;

II - concluintes de cursos de bacharelado:

a) aqueles que tenham integralizado 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pelas IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2023; ou

b) aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até julho de 2024; e

III - concluintes de cursos superiores de tecnologia:

a) aqueles que tenham integralizado 75% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2023; ou

b) aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até dezembro de 2023.

Art. 6º Os estudantes ingressantes e concluintes de cursos vinculados às áreas de avaliação elencadas no art. 1º desta Portaria, habilitados ao Enade 2023, deverão ser inscritos pelas Instituições de Educação Superior vinculadas ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, independentemente da organização curricular adotada para fins de oferta dos cursos.

§ 1º A ausência de inscrição de estudante habilitado ou a inscrição de estudante não habilitado configuram irregularidade no processo de inscrição do Enade 2023, passíveis de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os estudantes não habilitados ao Enade 2023 não deverão ser inscritos pelas IES para essa edição do Exame.

Art. 7º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do § 1º do art. 39, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.

§ 1º O Inep atestará a regularidade do estudante para realizar o Enade 2023 por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade.

§ 2º Compete à IES a verificação da regularidade de cada estudante habilitado ao Enade 2023 para fins de emissão de documentos que atestem a conclusão dos cursos de graduação, a colação de grau e a emissão de diploma.

§ 3º A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2023 deverá constar dos respectivos históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.

§ 4º A irregularidade perante o Enade 2023 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório.

Art. 8º Os estudantes ingressantes habilitados ao Enade 2023 serão dispensados de participação nessa edição do Exame, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, sem prejuízo da obrigação das IES de procederem às inscrições desses estudantes.

§ 1º O Inep atribuirá regularidade nessa edição do Enade a todo estudante ingressante habilitado devidamente inscrito por sua respectiva IES.

§ 2º Os estudantes ingressantes habilitados não inscritos por suas respectivas IES, no período a ser estabelecido no edital do Exame, serão considerados em situação irregular no Enade 2023.

§ 3º A regularização de estudante ingressante habilitado em situação irregular por não inscrição no Enade 2023 dar-se-á mediante apresentação de Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.

Art. 9º Os estudantes concluintes habilitados, devidamente inscritos no Enade 2023, ficam convocados a participar desta edição do Exame, nos termos do edital; a realização da prova e o preenchimento do Questionário do Estudante serão obrigatórios para obtenção de regularidade, conforme os prazos definidos em edital.

§ 1º Serão considerados, em situação irregular no Enade 2023, os estudantes concluintes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame ou forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir as obrigações previstas no caput.

§ 2º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular no Enade 2023, em decorrência de ausência de inscrição, dar-se-á mediante apresentação de Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.

§ 3º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular no Enade 2023, em decorrência da não realização da prova, dar-se-á conforme critérios e procedimentos de dispensa estabelecidos no edital do Exame.

§ 4º Estudantes concluintes habilitados que permanecerem em situação de irregularidade no Enade 2023 após o período de dispensa de provas terão situação regularizada por ato do Inep, nos termos do edital do Exame.

Art. 10. As Instituições de Educação Superior deverão acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade, publicados no Diário Oficial da União, no sítio oficial do Inep e/ou no Sistema Enade, disseminando-os à comunidade acadêmica.

Art. 11. Os atos irregulares ou omissões das IES em relação ao Enade 2023, previstos nesta Portaria, no edital do Exame e em outros normativos, estarão sujeitos às penalidades definidas na legislação vigente.

Art. 12. Os resultados do Enade 2023 serão divulgados pelo Inep associados aos respectivos códigos de curso e de IES utilizados no processo de inscrição de estudantes no Exame, de acordo com cronograma definido em edital.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

ANEXO

QUADRO I - Áreas relativas aograu de Bacharel

MEC DESIGNA ARY FRANCO SOBRINHO, Assessor Técnico, da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro deste Ministério

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2023 | Edição: 23 | Seção: 2 | Página: 35

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 116, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, em observância ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

DESIGNAR ARY FRANCO SOBRINHO, Matrícula Siape nº 0040571, para exercer função de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro deste Ministério.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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