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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

NOMEADO ARISTIDES VITORINO DE OLIVEIRA NETO, Diretor de Programa da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/02/2023 | Edição: 35-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.733 -NOMEAR

ARISTIDES VITORINO DE OLIVEIRA NETO, para exercer o cargo de Diretor de Programa da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, código CCE 3.16.

RUI COSTA DOS SANTOS

NOMEADA CRISTIANI VIEIRA MACHADO, Vice-Presidente da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/02/2023 | Edição: 35-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.734 -NOMEAR

CRISTIANI VIEIRA MACHADO, para exercer o cargo de Vice-Presidente da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS


sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023

Nova diretoria do Instituto Vital Brasil - IVB, Niterói - RJ

 Tomou posse, na última semana, a nova diretoria do Instituto Vital Brazil (IVB).

A nova gestão conta com o Presidente, Alexandre Chieppe; o Vice-Presidente, Anderson Mattos, que também ocupa o cargo de Diretor Financeiro; a Diretora Administrativa, Stella Romanos; a Diretora Industrial, Verônica Nogueira; o Diretor Científico, Luís Eduardo Cunha e a Diretora Comercial, Maria Angélica Braga. 



PTC FARMACEUTICA DO BRASIL vende ao MS Volanesorsena, sódica, 200 mg/ml. Valor Total: R$ 18.744.345,62

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/02/2023 | Edição: 35 | Seção: 3 | Página: 121

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 38/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.120062/2022-81.

Dispensa Nº 32/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 25.210.463/0003-70 - PTC FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA.. Objeto: Aquisição de Volanesorsena, sódica, 200 mg/ml.

Fundamento Legal: . Vigência: 15/02/2023 a 14/08/2023. Valor Total: R$ 18.744.345,62. Data de Assinatura: 15/02/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 16/02/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Saúde, notifica a BHARAT BIOTECH LIMITED INTERNATIONAL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/02/2023 | Edição: 35 | Seção: 3 | Página: 121

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Logística em Saúde - DLOG, notifica a empresa BHARAT BIOTECH LIMITED INTERNATIONAL, neste ato representada em território nacional pela empresa PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA, por não ter sido encontrada pelos Correios, conforme documento acostado aos autos, da aplicação da penalidade de IMPEDIMENTO de Licitar e Contratar com órgãos e entidades da União pelo prazo de 3 (três) anos, cumulada com MULTA Compensatória no valor de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), em decorrência da inexecução total do objeto do Contrato n° 29/2021.

Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a empresa, querendo, poderá se manifestar no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, para a interposição de recurso, a contar da publicação deste aviso, o qual poderá ser enviado para o e-mail: dlog@saude.gov.br, com referência ao processo administrativo 25000.111635/2021-03.

LENICE GUIMARÃES ARAÚJO

Diretora

Substituta

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Normatiza a atuação do fisioterapeuta e da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/02/2023 | Edição: 35 | Seção: 1 | Página: 301

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

RESOLUÇÃO Nº 565, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Normatiza a atuação do fisioterapeuta e da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 374ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2022, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a Lei nº 14.231, de 28 de outubro de 2021, que incluiu o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional na Estratégia Saúde da Família;

Considerando a regulamentação sobre a atenção domiciliar do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria MS/GM nº 825, de 25 de abril de 2016, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;

Considerando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a obrigatoriedade dos parâmetros assistenciais definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos (RBPF);

Considerando a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF);

Considerando as Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs), que possuem caráter residencial, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 502, de 27 de maio de 2021; resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta norma entende-se por Atenção Domiciliar de Fisioterapia as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem à promoção de sua saúde, à prevenção de agravos e à recuperação funcional, além de cuidados paliativos, seja na esfera pública ou privada, incluindo também as ILPIs e demais instituições de caráter domiciliar coletivo.

Art. 2º A Atenção Domiciliar de Fisioterapia poderá ser executada nos três níveis de atenção à saúde: primário, secundário e terciário, de forma autônoma ou em equipe multiprofissional, sendo desempenhada pelo setor privado ou público, buscando sempre os princípios da integralidade e equidade do SUS.

Art. 3º A Atenção Domiciliar de Fisioterapia compreende as seguintes modalidades:

I - consulta;

II - assistência: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, diagnósticas e/ou terapêuticas, desenvolvidas pelos profissionais de Fisioterapia em domicílio, direcionadas ao paciente e seus familiares;

III - internação: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua em domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos e materiais necessários, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.

Art. 4º Na Atenção Domiciliar de Fisioterapia, são atribuições exclusivas do fisioterapeuta:

I - realizar consulta, diagnóstico e prescrição fisioterapêutica, prognóstico e alta fisioterapêutica, com base no estabelecimento de um plano terapêutico detalhado, norteado em indicadores com dados quantitativos e qualitativos periódicos, como também utilização e interpretação de escalas, questionários e testes funcionais;

II - dimensionar a equipe de Fisioterapia;

III - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de Fisioterapia;

IV - prescrever e executar os métodos e técnicas de Fisioterapia para os quais esteja habilitado e, quando necessário, solicitar avaliação e acompanhamento de fisioterapeuta especialista;

V - exercer, sempre que possível, a interdisciplinaridade, trocando informações com os demais profissionais de saúde envolvidos, visando integralidade da gestão do cuidado centrado no paciente;

VI - avaliar, organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à assistência fisioterapêutica competente, resolutiva e segura;

VII - encaminhar o paciente após a alta domiciliar, sempre que necessário, para outras modalidades de assistência fisioterapêutica;

VIII - orientar o cuidador quanto aos cuidados básicos para melhora do quadro funcional do paciente.

Parágrafo único. Na execução de suas competências ainda poderá:

a) solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

b) solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

c) planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;

d) prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva.

Art. 5º Todas as ações concernentes à Atenção Domiciliar de Fisioterapia devem ser registradas em prontuário a ser mantido no domicílio do paciente, sob os seus cuidados ou da família, conforme a Resolução-COFFITO nº 414/2012 e a RDC nº 11/2006.

Art. 6º A decisão e definição do plano fisioterapêutico domiciliar é de exclusiva responsabilidade do fisioterapeuta, mediante seu próprio diagnóstico.

Art. 7º O fisioterapeuta poderá fazer uso da teleconsulta e telemonitoramento para acompanhamento dos pacientes domiciliares, sempre que houver necessidade, baseando sua decisão em evidências científicas, no benefício e na segurança oferecida aos pacientes.

Art. 8º As empresas que exercem como atividade a Fisioterapia na atenção domiciliar devem registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 9º O fisioterapeuta e as pessoas jurídicas que prestam serviços de Fisioterapia devem solicitar a anuência para a intervenção fisioterapêutica no paciente, por meio do Termo de Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento de pacientes inimputáveis.

Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Resolução-COFFITO nº 474, de 20 de dezembro de 2016.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEm exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

MULTICARE MS publica Acréscimo ao quantitativo de Elexacaftor associado ao Tezacaftor e Ivacaftor, 100 mg + 50 mg + 75 mg, bem como a redução no valor unitário do insumo.. Valor Total: R$ 5.272.684,20.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2023 | Edição: 34 | Seção: 3 | Página: 146

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2023 - UASG 250005

Número do Contrato: 316/2022.

Nº Processo: 25000.079431/2022-43.

Dispensa. Nº 207/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: MULTICARE PHARMACEUTICALS LLC representada nacionalmente pela MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA, CNPJ 24.331.585/0001-90. Objeto: Acréscimo ao quantitativo de Elexacaftor associado ao Tezacaftor e Ivacaftor, 100 mg + 50 mg + 75 mg, bem como a redução no valor unitário do insumo. Vigência: 15/02/2023 a 02/05/2023. Valor Total: R$ 5.272.684,20. Data de Assinatura: 15/02/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 15/02/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Treinamento de Transferência de Tecnologia da Hilleman Laboratories Singapore com o objetivo de obter conhecimento sobre os processos de produção de imunobiológicos. Em Singapura

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2023 | Edição: 34 | Seção: 2 | Página: 55

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIAS DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

O VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE / MS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 96, publicada no Diário Oficial da União n° 32, de 14 de fevereiro de 2023, Seção 2, página 56, e na forma do disposto no Decreto nº 11.228, de 07 de outubro de 2022 - Estatuto da Fiocruz, resolve:

Autorizar o afastamento do país do servidor (a):

Nº 117 - MARCIA CHRISTINA VASCONCELOS ARCHER DA MOTTA, Especialista em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BIO-MANGUINHOS, SIAPE nº 2239541, com a finalidade de participar do Programa de Treinamento de Transferência de Tecnologia da Hilleman Laboratories Singapore com o objetivo de obter conhecimento sobre os processos de produção de imunobiológicos. Em Singapura, pelo período de 24/02/2023 a 12/03/2023, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n° 25386.000107/2023-04 - SEI).

Nº 119 - MARINA VERGNE DE ALMEIDA, Técnico em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BIO-MANGUINHOS, SIAPE nº 1909879, com a finalidade de participar do Programa de Treinamento de Transferência de Tecnologia da Hilleman Laboratories Singapore com o objetivo de obter conhecimento sobre os processos de produção de imunobiológicos. Em Singapura, pelo período de 24/02/2023 a 12/03/2023, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n° 25386.000123/2023-99 - SEI).

Nº 120 - WANISE BORGES GOUVEA BARROSO, Pesquisadora em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Fármacos (Far-manguinhos), SIAPE nº 0449231, com a finalidade de participar como palestrante na Conferência de Biotecnologia PLUG 2023 e formalização de parcerias com institutos e empresas relacionadas a Biotecnologia, em Boston, nos Estados Unidos, pelo período de 25/02/2023 a 05/03/2023, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n° 25420.000408/2022-85 - SEI).

Nº 121 - CHRISTOPH SCHWEITZER MILEWSKI, Analista de Gestão em Saúde do Instituto de Tecnologia em Fármacos (Far-manguinhos), SIAPE nº 1897061, com a finalidade de participar como palestrante na Conferência de Biotecnologia PLUG 2023 e formalização de parcerias com institutos e empresas relacionadas a Biotecnologia, em Boston, nos Estados Unidos, pelo período de 25/02/2023 a 05/03/2023, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n° 25420.000407/2022-31 - SEI).

MARCO AURELIO KRIEGER

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conferência de Biotecnologia PLUG 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2023 | Edição: 34 | Seção: 2 | Página: 55

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIAS DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

O VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE / MS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 96, publicada no Diário Oficial da União n° 32, de 14 de fevereiro de 2023, Seção 2, página 56, e na forma do disposto no Decreto nº 11.228, de 07 de outubro de 2022 - Estatuto da Fiocruz, resolve:

Autorizar o afastamento do país do servidor (a):

Nº 117 - MARCIA CHRISTINA VASCONCELOS ARCHER DA MOTTA, Especialista em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BIO-MANGUINHOS, SIAPE nº 2239541, com a finalidade de participar do Programa de Treinamento de Transferência de Tecnologia da Hilleman Laboratories Singapore com o objetivo de obter conhecimento sobre os processos de produção de imunobiológicos. Em Singapura, pelo período de 24/02/2023 a 12/03/2023, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n° 25386.000107/2023-04 - SEI).

Nº 119 - MARINA VERGNE DE ALMEIDA, Técnico em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BIO-MANGUINHOS, SIAPE nº 1909879, com a finalidade de participar do Programa de Treinamento de Transferência de Tecnologia da Hilleman Laboratories Singapore com o objetivo de obter conhecimento sobre os processos de produção de imunobiológicos. Em Singapura, pelo período de 24/02/2023 a 12/03/2023, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n° 25386.000123/2023-99 - SEI).

Nº 120 - WANISE BORGES GOUVEA BARROSO, Pesquisadora em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Fármacos (Far-manguinhos), SIAPE nº 0449231, com a finalidade de participar como palestrante na Conferência de Biotecnologia PLUG 2023 e formalização de parcerias com institutos e empresas relacionadas a Biotecnologia, em Boston, nos Estados Unidos, pelo período de 25/02/2023 a 05/03/2023, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n° 25420.000408/2022-85 - SEI).

Nº 121 - CHRISTOPH SCHWEITZER MILEWSKI, Analista de Gestão em Saúde do Instituto de Tecnologia em Fármacos (Far-manguinhos), SIAPE nº 1897061, com a finalidade de participar como palestrante na Conferência de Biotecnologia PLUG 2023 e formalização de parcerias com institutos e empresas relacionadas a Biotecnologia, em Boston, nos Estados Unidos, pelo período de 25/02/2023 a 05/03/2023, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n° 25420.000407/2022-31 - SEI).

MARCO AURELIO KRIEGER

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), e os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no exercício de 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2023 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Conselho Nacional de Assistência Social

RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 96, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprova a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), e os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no exercício de 2023 e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:

Art. 1º Aprovar a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), que tem como objetivo:

I - promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios, estados e do Distrito Federal para o atendimento do Cadastro Único no SUAS;

II - estimular a atualização e regularização dos registros com inconsistências, para que os programas sociais que utilizam o Cadastro Único possam atender a quem mais precisa; e

III - promover, prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio de busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil.

Parágrafo único. Os Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE são grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no Cadastro Único, conforme definição prevista no art. 2º, VI, da Portaria MC n° 810, de 14 de setembro de 2022.

Art. 2º São princípios do PROCAD - SUAS:

I - fortalecimento da capacidade institucional do atendimento integral e cadastramento das famílias vulneráveis no Cadastro Único no SUAS;

II - atendimento prioritário das famílias pertencentes dos GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil;

III - atualização e qualificação permanente das informações constantes do Cadastro Único; e

IV - fortalecimento da articulação do Cadastro Único com as ofertas socioassistenciais do SUAS, prezando pela universalidade do acesso.

Art. 3º O PROCAD - SUAS tem como público prioritário:

I - famílias pertencentes aos GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil; e

II - cadastros unipessoais, que são público de processos de qualificação do Cadastro Único.

Art. 4º Os objetivos do PROCAD - SUAS serão alcançados por meio das seguintes ações e atividades, dentre outras a serem realizadas pelos municípios, estados e Distrito Federal:

I - atualização e regularização dos registros dos cadastros unipessoais, que são públicos de processos de qualificação do Cadastro Único;

II - busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil; e

III - contratação, disponibilização e remuneração de pessoal, aquisição e alocação de bens e serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único.

Parágrafo único. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens, respeitando os itens estabelecidos como "adequado" previstos no anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos do PROCAD - SUAS, os entes federados e o controle social no âmbito do SUAS possuem competências específicas:

I - caberá à União:

a) coordenar e implementar em âmbito nacional o Programa, por meio da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGI-CAD);

b) disponibilizar orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa;

c) apoiar técnica e financeiramente os municípios, os estados e o Distrito Federal na implementação do Programa, em especial na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa, bem como as equipes das unidades de atendimento do SUAS;

d) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito nacional;

e) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CNAS;

f) disponibilizar informações sobre o público prioritário das ações de busca ativa e dos processos de qualificação do Cadastro Único visando sua regularização cadastral; e

g) promover a articulação interfederativa das ações do programa nas instâncias do SUAS.

II - caberá aos municípios e ao Distrito Federal:

a) planejar e coordenar ações do Programa de sua responsabilidade;

b) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e estados, que incluam especificidades da realidade local, se necessário;

c) realizar ações de mobilização intersetorial em seu âmbito;

d) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União ou pelos estados, assegurando a participação de profissionais;

e) monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CMAS e CAS-DF;

f) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal;

g) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação das ações de busca ativa em âmbito local, preferencialmente de forma articulada, com outras políticas setoriais;

h) articular-se sempre que possível, com as outras políticas setoriais que realizem ações de busca ativa, visando ao alinhamento e à convergência de esforços;

i) assegurar a composição das equipes para a realização da busca ativa e demais ações do PROCAD - SUAS, observando as orientações técnicas do Programa;

j) promover a estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e

k) realizar ações de busca ativa nos termos do art. 4º desta Resolução.

III - caberá aos Estados:

a) planejar e coordenar ações do Programa de sua responsabilidade;

b) apoiar a União para disponibilizar orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa;

c) prestar apoio técnico aos municípios, prioritariamente nas ações de busca ativa das famílias pertencentes aos GPTE, em especial da população em situação de rua, dos povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e das crianças em situação de trabalho infantil;

d) apoiar tecnicamente os municípios na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa;

e) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual;

f) realizar seminários sobre o Programa, oficinas de alinhamento, teleconferências, encontros, dentre outros, com as equipes municipais; e

g) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Cadastro Único e o Programa;

h) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal; e

i) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CEAS.

IV - caberá ao CNAS:

a) apoiar na divulgação dos materiais disponibilizados pela União sobre o Programa;

b) apoiar na divulgação dos materiais complementares disponibilizados pelos estados, municípios e pelo Distrito Federal;

c) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa em âmbito nacional; e

d) apoiar a União na disponibilização e divulgação orientações técnicas para a gestão, para a implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa.

e) receber, apreciar e aprovar o relatório semestral dos dados qualitativos e quantitativos e execução financeira e orçamentária pela União.

V - caberá aos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal:

a) apoiar na divulgação dos materiais disponibilizados pelos estados, municípios e Distrito Federal sobre o Programa;

b) apoiar as ações de mobilização intersetorial realizadas pelos estados, municípios e Distrito Federal para a efetivação do Programa;

c) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pelos estados, municípios e Distrito Federal, assegurando a participação de profissionais;

d) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa no respectivo âmbito estadual, municipal ou distrital;

e) apoiar os respectivos estados, municípios ou Distrito Federal na disponibilização e divulgação de orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa; e

f) receber, apreciar e aprovar o relatório semestral dos dados qualitativos e quantitativos e execução financeira e orçamentária apresentados pelos respectivos estados, municípios e DF.

Art. 6º O financiamento federal do PROCAD - SUAS no exercício de 2023 será no valor total de R$ R$ 199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos mil reais), a ser destinado a estados, municípios e ao Distrito Federal que já tenham aderido ao Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao Cadastro Único, conforme Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022.

§1º Os recursos do financiamento federal indicados no caput deste artigo serão repassados em duas parcelas até abril de 2023, com recursos da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGI-CAD) do MDS.

§2º Os recursos a título de financiamento federal do PROCAD - SUAS serão repassados na modalidade fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal, observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para essa modalidade.

Art. 7º São elegíveis ao financiamento federal do PROCAD - SUAS os estados, municípios e o Distrito Federal que atendam as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS) e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.

Art. 8º Para fins do repasse do financiamento federal do Programa aos estados, municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os seguintes critérios de partilha:

I - piso mínimo para todos estados e municípios, a fim de garantir o repasse a municípios de pequeno ou médio porte;

II - proporção da quantidade de cadastros unipessoais a serem tratados no processo de qualificação do Cadastro Único em 2023; e

III - estados e municípios situados na Amazônia Legal, em especial aqueles situados em áreas rurais, conforme classificação dos espaços rurais e urbanos no Brasil de graus de urbanização do IBGE, exceto as metrópoles.

Parágrafo único. Para fins da partilha do financiamento federal do PROCAD - SUAS, serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios.

Art. 9º O PROCAD - SUAS tem abrangência nacional e terá vigência até 31 de dezembro de 2024, quando poderá ser revisto e prorrogado.

Parágrafo único. Durante o período de vigência do PROCAD - SUAS, os critérios de partilha serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovados pelo CNAS.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH ALVES DALLARUVERA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Câmara dos Deputados.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2023 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Poder Legislativo/Câmara dos Deputados

PORTARIA Nº 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprova o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Câmara dos Deputados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), e no art. 68 da Lei n.º 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO/2023), resolve:

Art. 1º O desembolso financeiro mensal do Órgão Câmara dos Deputados com gastos dos grupos "Pessoal e Encargos Sociais" e "Outras Despesas Correntes e Investimentos", constantes da Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA/2023), realizar-se-á conforme os valores fixados no Anexo.

Art. 2º Havendo necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, consoante disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 69 da Lei nº 14.436/2022, os valores também serão incorporados ao respectivo anexo, em proporção ao número de meses restantes para o encerramento do presente exercício financeiro.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR LIRA

ANEXO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2023

 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DIOGO DE SANT'ANA PRÓ-CATADORAS E PRÓ-CATADORES PARA A RECICLAGEM POPULAR

Art. 1º Fica instituído o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, com a finalidade de integrar e de articular as ações, os projetos e os programas da administração pública federal, estadual, distrital e municipal voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, por meio:

ANEXO

Calendário Agenda