DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/04/2023 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 106
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA
GM/MS Nº 504, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Comissão
de Biossegurança em Saúde (CBS) no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo VI, do
Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 51.
....................................................................................................
I - participar, nos âmbitos
nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas de
biossegurança e bioproteção, e submeter as propostas às autoridades
responsáveis por sua edição;
II - proceder ao levantamento
e à análise das questões referentes a biossegurança e bioproteção, visando
identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana;
III - propor estudos para
subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre
temas relativos à biossegurança e bioproteção;
IV- assessorar na participação
e na elaboração de posicionamentos oficiais do Ministério da Saúde junto à
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), o Conselho Nacional de
Biossegurança (CNBS) e outros colegiados congêneres, observando os pareceres
técnicos das unidades organizacionais do Ministério da Saúde pertinentes;
V -
.............................................................................................................
VI - propiciar debates
públicos sobre biossegurança e bioproteção, por intermédio de reuniões e
eventos abertos à comunidade;
VII -
...........................................................................................................
VIII - acompanhar as
atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia, à
Biossegurança e Bioproteção;
IX - assessorar nas atividades
relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional
de Biossegurança - PNB, e demais políticas de biossegurança e bioproteção;
X - exercer as atribuições
relativas ao Ministério da Saúde como Autoridade Nacional Competente para o
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, nos termos do Decreto nº 6.925, de
6 de agosto de 2009;
XI - dar publicidade à
composição, às reuniões e aos atos da Comissão de Biossegurança em Saúde, por
meio de página na internet;
XII -
...........................................................................................................
XIII - recomendar medidas e
procedimentos adequados na gestão de riscos biológicos visando a promoção de um
ambiente seguro nas atividades que envolvam agentes e materiais biológicos; e
XIV - estimular a integração
de ações dos diversos órgãos do Sistema Único de Saúde - SUS, nas questões de
Biossegurança e Bioproteção em Saúde." (NR)
"Art. 52. A Comissão de
Biossegurança em Saúde será composta pelos seguintes representantes do
Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas:
I - dois da Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
II -
............................................................................................................;
III - um da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.594 de
01.10.2019)
IV - um da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
V - um da Assessoria Especial
de Assuntos Internacionais em Saúde;
VI - um da Fundação Oswaldo
Cruz; e
VII - um da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária.
§ 1º
...........................................................................................................
§ 2º Os membros da CBS e seus
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que
representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo da Saúde. (NR)
§ 3º A coordenação da CBS será
exercida por um dos representantes de que trata o inciso I do caput, consoante
designação do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da
Saúde." (NR)
Parágrafo único.
.......................................................................................
"Art. 53 O apoio
administrativo à CBS será prestado pela Coordenação-Geral de Promoção e
Regulação do Complexo Industrial do Departamento do Complexo-Econômico
Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo
da Saúde. "(NR)
"Art. 54
.....................................................................................................
§ 1º
...........................................................................................................
§ 2º O quórum de reunião da
CBS é de cinco membros, sendo um necessariamente da Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, e o quórum de aprovação é de maioria
simples." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - a Portaria GM/MS nº 278,
de 22 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 23
de fevereiro de 2005, Seção 1, página 41; e
II - a Portaria GM/MS nº
1.598, de 17 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 136, de
18 de julho de 2006, Seção 1, página 65.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
NÍSIA
TRINDADE LIMA
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.