DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/05/2023 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.518, DE 4 DE MAIO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.991, de
11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e
o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.991,
de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
..............................................................................................................
§ 2º O PNF 2022-2050 será
revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira
revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 5º Fica instituído
o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)
"Art. 6º
...............................................................................................................
I - aprovar o PNF 2022-2050 e
suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;
II - editar normas para
detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;
IX - disseminar as políticas,
os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para
nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo
PNF 2022-2050;
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 8º O CONFERT será
composto pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da
Agricultura e Pecuária;
III - o Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - o Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - o Ministro de Estado da
Fazenda;
VI - o Ministro de Estado do
Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - o Ministro de Estado de
Minas e Energia;
VIII - o Presidente da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IX - o Presidente da
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X - o Presidente da
Confederação Nacional da Indústria; e
XI - o Presidente da Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras.
§ 2º Os membros de que tratam
os incisos I a VII docaputserão substituídos pelos respectivos
substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro
de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva
pasta.
§ 3º Os membros suplentes de
que tratam os incisos VIII a XI docaputserão indicados pelos titulares
das entidades representadas.
§ 4º Os membros do CONFERT
serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
§ 5º O Presidente do CONFERT
encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo
CONFERT." (NR)
"Art. 9º A
Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva
do CONFERT:
I - prestar apoio
administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;
II - convocar os membros do
Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;
III - subsidiar tecnicamente a
atuação do CONFERT;
IV - encaminhar a pauta, a
documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros
do CONFERT;
V - coordenar os grupos de
trabalho que forem instituídos;
VI - consolidar os trabalhos
das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT,
exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;
VII - encaminhar as minutas de
atos normativos para análise do Plenário;
VIII - praticar os atos
administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT,
inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo
e técnico aos outros membros do CONFERT;
IX - registrar e encaminhar as
atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa
Civil da Presidência da República; e
X - receber e avaliar as
recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer
sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento
posterior ao Plenário para deliberação. " (NR)
"Art. 10.
.............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º O Presidente do CONFERT
poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos e
entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;
II - personalidades de notório
conhecimento do tema;
III - entidades
representativas do setor de fertilizantes; e
IV - outros atores relevantes,
de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT." (NR)
"Art. 11.
..............................................................................................................
I - Câmara Técnica de Produção
de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
II - Câmara Técnica de Uso e
Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
III - Câmara Técnica de
Assuntos Agrícolas;
IV - Câmara Técnica de Cadeias
Emergentes;
V - Câmara Técnica de Ciência,
Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e
VI - Câmara Técnica de
Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.
§ 3º A Câmara Técnica prevista
no inciso I docaputserá coordenada por membro indicado pelo Ministério
de Minas e Energia.
§ 4º As Câmaras Técnicas
previstas nos incisos II e III docaputserão coordenadas por membros
indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º As Câmaras Técnicas
previstas nos incisos IV a VI docaputserão coordenadas por membros
indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Decreto nº 10.991, de 2022:
I - o inciso XI docaputdo
art. 6º; e
II - os incisos XII e XIII docapute
os § 6º a § 9º do art. 8º.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos
Henrique Baqueta Fávaro
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre
Silveira de Oliveira
Presidente
da República Federativa do Brasil
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